Acórdão nº 00219/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: António e esposa Elisabete , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995, no montante de 17.932,38 €.

Terminaram as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Um dos fundamentos para que tivesse improcedido a Impugnação Judicial, cuja sentença agora se reaprecia, foi o facto de o Tribunal “a quo” ter indeferido a produção de prova testemunhal.

B. O Tribunal “a quo” entendeu aplicar o art. 394º do Código Civil sem que, previamente tivesse aferido se, no caso dos autos, era admissível ou não a produção de prova testemunhal nos autos.

C. No entender dos Recorrentes, a prova da simulação invocada podia ser efectivada através da prova testemunhal, na medida em que não colidisse com o conteúdo dos documentos autênticos.

D. A limitação à produção da prova testemunhal, nos termos do art. 394º, não é absoluta.

E. “Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da produção da prova testemunhal, em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de prova escrita” (Código Civil Anotado citado, pág. 344).

F. Assim sendo, o Tribunal “ad quem” poderá revogar a decisão de inadmissibilidade de produção de prova testemunhal, e consequentemente, ordenar que os autos baixem à 1ª instância, para que se proceda à inquirição das testemunhas.

G. Acresce que, no caso dos autos, o acto administrativo de liquidação adicional de imposto, não está convenientemente fundamentado.

H. Pois de facto, antes do contribuinte ter o ónus de provar os vícios que assacar ao acto tributário, tem a Administração Fiscal o encargo de fundamentar convenientemente o Acto Administrativo de liquidação adicional.

  1. A falta de fundamentação do acto tributário constitui um vício do Acto Administrativo, o qual implica uma nulidade insuprível, visto que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental à Fundamentação – art. 21º do CPT e art. 133º nº 2 do CPA.

* * *A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 117, onde, em suma, pugnou pela manutenção do julgado por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e uma boa aplicação do direito, pois que a invocada nulidade do negócio jurídico não implica, sem mais, a inexistência do facto tributário que lhe esteja subjacente, apenas se podendo conhecer dela em decisão judicial autónoma que a declare, nem se verifica o invocado vício de falta de fundamentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. – Os impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS de 1995, nº 5320049659, no valor de 17.932,38 euros, datada de 27/4/99 e com data limite de pagamento de 16/6/99 - fls. 39.

2. O impugnante foi notificado por carta datada de 19/11/98 nos termos do doc. de fls. 45, designadamente para “...apresentar a declaração modelo 2 de substituição, referente ao ano de 1995, pela venda do prédio urbano, inscrito na competente matriz da freguesia de Abação, sob o...

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