Acórdão nº 00219/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: António e esposa Elisabete , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995, no montante de 17.932,38 €.
Terminaram as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Um dos fundamentos para que tivesse improcedido a Impugnação Judicial, cuja sentença agora se reaprecia, foi o facto de o Tribunal “a quo” ter indeferido a produção de prova testemunhal.
B. O Tribunal “a quo” entendeu aplicar o art. 394º do Código Civil sem que, previamente tivesse aferido se, no caso dos autos, era admissível ou não a produção de prova testemunhal nos autos.
C. No entender dos Recorrentes, a prova da simulação invocada podia ser efectivada através da prova testemunhal, na medida em que não colidisse com o conteúdo dos documentos autênticos.
D. A limitação à produção da prova testemunhal, nos termos do art. 394º, não é absoluta.
E. “Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da produção da prova testemunhal, em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de prova escrita” (Código Civil Anotado citado, pág. 344).
F. Assim sendo, o Tribunal “ad quem” poderá revogar a decisão de inadmissibilidade de produção de prova testemunhal, e consequentemente, ordenar que os autos baixem à 1ª instância, para que se proceda à inquirição das testemunhas.
G. Acresce que, no caso dos autos, o acto administrativo de liquidação adicional de imposto, não está convenientemente fundamentado.
H. Pois de facto, antes do contribuinte ter o ónus de provar os vícios que assacar ao acto tributário, tem a Administração Fiscal o encargo de fundamentar convenientemente o Acto Administrativo de liquidação adicional.
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A falta de fundamentação do acto tributário constitui um vício do Acto Administrativo, o qual implica uma nulidade insuprível, visto que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental à Fundamentação – art. 21º do CPT e art. 133º nº 2 do CPA.
* * *A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 117, onde, em suma, pugnou pela manutenção do julgado por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e uma boa aplicação do direito, pois que a invocada nulidade do negócio jurídico não implica, sem mais, a inexistência do facto tributário que lhe esteja subjacente, apenas se podendo conhecer dela em decisão judicial autónoma que a declare, nem se verifica o invocado vício de falta de fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. – Os impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS de 1995, nº 5320049659, no valor de 17.932,38 euros, datada de 27/4/99 e com data limite de pagamento de 16/6/99 - fls. 39.
2. O impugnante foi notificado por carta datada de 19/11/98 nos termos do doc. de fls. 45, designadamente para “...apresentar a declaração modelo 2 de substituição, referente ao ano de 1995, pela venda do prédio urbano, inscrito na competente matriz da freguesia de Abação, sob o...
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