Acórdão nº 01326/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga datada de 16 de Novembro de 2005 que com fundamento em caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade judicial do acto administrativo em crise absolveu da presente instância de acção administrativa especial o Município de Viana do Castelo.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª O despacho constante do facto provado n.º 7 é um acto administrativo, sujeito a impugnação, e não um mero acto de execução; 2ª Este entendimento do Recorrente resulta do artigo 51º, n.º 1 do CPTA cuja redacção, mais ampla do que a do anterior e correspondente artigo 25º da LPTA, coloca o acento tónico da impugnabilidade de um acto na sua eficácia externa; 3ª O acto administrativo considera-se externo quando produz efeitos jurídicos na relação existente entre a Administração e o particular ou quando afecta a situação jurídico-administrativa de uma coisa; 4ª O acto pelo qual o recorrido toma posse administrativa de um imóvel para efeitos de proceder posteriormente à sua demolição é tão lesivo quanto o acto pelo qual o recorrido primeiramente ordenou a sua demolição; 5ª O acto impugnado pelo Recorrente não é uma simples execução da anterior ordem de demolição, pois implica a compressão temporária do seu direito de propriedade (daí a posse administrativa) e inova a sua situação jurídica, na medida em que cria um novo estado de coisas; 6ª A diferenciação entre o acto que ordena a demolição e o acto que determina a posse administrativa e a demolição por conta do Recorrido é evidente se se comparar os n.ºs. 1 e 4 do artigo 106º do DL n.º 555/99 de 16/12, o que reforça a tese de ambos serem impugnáveis; 7ª Subsidiariamente, mesmo que se considere ser o acto impugnado uma simples operação de execução, deverá o mesmo ser qualificado como um acto (instrumental) de conteúdo ambivalente ou efeito multipolar, pois para além da sua função interna também se revelam para o exterior, traduzindo, assim, uma efectiva lesividade; 8ª Ainda para a hipótese de se tratar o acto impugnado de um acto de execução, a verdade é que, na parte em que determina a posse administrativa do imóvel, é um acto administrativo, conforme previsão expressa do artigo 107º, n.º 2 do DL n.º 555/99 de 16/12; 9ª E este acto administrativo foi praticado sem observância da formalidade da audiência dos interessados, prevista no artigo 100º do CPA; 10ª A douta sentença recorrida violou os artigos 51º, n.º 1 do CPTA, 106º, n.ºs. 1 e 4 e 107º, n.º 2 do DL n.º 555/99 de 16/12 e 100º do CPTA.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.

Notificado o Ministério Público nada disse.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta que não vem impugnada pelo recorrente: 1- O processo de licenciamento das construções foi iniciado pelo autor em 23 de Abril de 2003, tendo a entidade requerida em 30 de Maio de 2003, pelo ofício n.º 4686, notificado o autor de que era seu propósito indeferi-lo, tendo feito a sua audiência prévia, de onde se extrai, com relevo, o seguinte: “Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 72º do regulamento do PDM as áreas da RAN não comprometidas urbanisticamente são “non aedificandi” pelo que a edificabilidade não pode ser permitida…”; 2- O pedido de legalização das construções foi indeferido por despacho do Vereador do Réu Município, após audiência prévia, datado de 1 de Setembro de 2003, que...

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