Acórdão nº 00949/05.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, residente na Rua da Beneditina, n° …-…°, Porto, J…, residente na Rua da Beneditina, n° …-…, Porto, e F…, residente na Rua da Beneditina, n° …-Bloco …, Porto, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 21.DEZ.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município do Porto, e em que figuram como contra-interessados J…, com domicilio profissional na Rua Duque de Loulé, n° …-…º-Dt°, Porto, e “G…., Lda” , com sede na Rua Duque de Loulé n° …, …º Dtº, no Porto, consistente na suspensão da eficácia do despacho de 13/04/2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, por via do qual foi deferido expressamente o pedido de loteamento n° …/04 que veio a ser titulado pelo ALVARÁ DE LOTEAMENTO N°…/98 (Alteração) de 27/07/2004, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) - O acto ora impugnado – alteração do loteamento, por despacho de 13/05/2004, convertido em nova emissão de alvará de loteamento, – está nos termos da lei (art. 78º do DL 555/99, na versão introduzida pelo DL 177/2001), sujeito a diversas formas de publicidade.

  1. - Contudo, tal acto nunca foi devidamente publicado nem objecto dos anúncios prescritos na lei, como de resto foi bem vincado pelos Requerentes na sua petição (art. 4º) e na resposta a excepções (art. 12º) a fls… destes autos; e não contrariado pelos Requeridos – que tinham o ónus processual de alegar e demonstrar tal publicação (art. 342º nº 2 do CC); C) - Assim, se a alteração ao alvará tem de ser publicada – para que adquira eficácia e oponibilidade relativamente a terceiros – o prazo para a acção somente se conta a partir de tal publicitação completa, e como esta não existiu – é facto não contestado e que deve ser dado como provado e assente nestes autos – então a acção está, por este motivo (independentemente dos demais, que também existem e concorrem para o mesmo resultado), totalmente em tempo, e não é minimamente extemporânea.

  2. – Mas mesmo que se entenda que a alteração do alvará não está sujeita a publicação obrigatória, o certo é que os Requerentes não tiveram dele conhecimento concreto (nem dos seus efeitos) “muito antes” da propositura da acção, como “presumiu” – sem base nenhuma para isso— a sentença; tal conhecimento concreto teria de ser anterior, pois, a Fevereiro de 2004. A sentença afirma que como são “vizinhos” conheceram antes o acto – mas mal, E) - … quer porque tal facto, como facto negativo e como excepção suscitada pelo requerido público, carecia por parte deste da prova de que havia efectivamente conhecimento concreto por parte dos requerentes (e de todos eles) anterior em mais de 3 meses à propositura da acção. Pertencia-lhe esse ónus processual: art. 342º nº 2 do CC.

  3. - … quer porque, pelo simples facto de já decorrerem obras em curso de um alvará inicial, ser, no mínimo, precipitado concluir, que só pelo facto dos requerentes serem “vizinhos”, teriam necessariamente de ter tido conhecimento que essas obras passaram agora a ser decorrência de um acto de alteração do alvará de licença que nunca foi publicitado, nem objecto de aviso colocado “em lugar bem visível” da obra, como a tal obriga o art. 78º nº 1 do DL 555/99.

  4. - Por outro lado, se a razão é serem tais requerentes vizinhos, podem efectivamente sê-lo do ponto de vista formal, mas, verdadeiramente, não terem vivido nesse espaço de tempo, ou no espaço de tempo do início das obras de alteração, no local. Que foi aliás o que se passou com pelo menos um dos requerentes: Sr. F…, que somente passou a habitar no prédio vizinho a partir de Abril de 2005.

  5. - Por outro lado, ainda, a verdade é que os Requerentes tinham de início requerido produção de prova e indicado meios de prova. Ora, aparece assim esta decisão final, que nem sequer controverteu o facto do conhecimento do acto, nem o sujeitou a qualquer prova (e ela existia e foi arrolada).

  6. – Com efeito, a sentença refere que …”a falada provável caducidade da acção de que estes autos são dependência não consente que se faça um juízo de manifesta probabilidade ou verosimilhança sobre a pretensão dos requerentes” (fls 439). Mas não é assim, J) -...para indeferir uma providência tipicamente conservatória como a suspensão da eficácia do acto, não basta uma mera conjectura sobre a caducidade da acção principal…, ou “uma mera probabilidade que se vislumbra”. É preciso que haja alguma evidência quanto a esses factos. É a lei que o diz, ao afirmar que a providencia cautelar deve ser adoptada, sempre que: …“não seja manifesta” a existência de circunstâncias que [manifestamente, pois] obstem ao conhecimento do mérito. (cfr. AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 609); K) - Contudo, e apesar de ter sido bem sublinhado pelos Requerentes quer na petição da providência (art. 4º) quer na resposta às excepções (art. 12º): que “o acto impugnado é absolutamente nulo, como se demonstra na petição e requerimento inicial (cfr ibi arts. 28º-31º, 34º, 38º-41º, 51º-58º, 60º-62º, 63º-64º, 65º-66º, 68º-69º, 70º-77º), pelo que a sua impugnação sempre poderá ser efectuada a todo o tempo e por qualquer interessado (art. 134º n.º 2 do CPA; e art. 58º n.º1 do CPTA)”; a sentença não analisou minimamente a questão (da sanção da nulidade dos vícios).

  7. – Na verdade, o acto ora impugnado é ilegal, nulo e de nenhum efeito, tendo os requerentes indicado ainda, com muita clareza, onde essa consequência está estipulada na lei: no artigo 68º al. a) – violação das Medidas Preventivas do Porto — e alínea c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por ausência de consulta devida (quanto à 4ª alteração, aqui em causa) ao IPPAR; M) - … houve de facto um falsear dos dados no Requerimento de alteração do Requerente particular, e uma alteração de parâmetros urbanísticos importantes que estavam prescritos na licença inicial: muito maior volume de construção (cerca de 3 vezes mais no caso do lote 5), maior área de implantação dos lotes, muito mais área de construção, e mais cércea (cfr por exº art. 51º do Requerimento inicial), sem que para tanto, para essa alteração enorme, tivessem sido ouvidas nem DRAOT (Medidas Preventivas do Porto, art. 3º nº2 –b/), nem (situando-se o empreendimento na Foz Velha, sujeita a “servidão urbanística” e ao necessário Parecer prévio do IPPAR, nos termos do Edital 35/2002, de 26 de Agosto de 2002) o IPPAR – cfr doc. 12.

  8. - Para além de violação do art. 3º nº1-b) das mesmas Medidas Preventivas, dado que uma alteração com acréscimo de volumetria neste loteamento resultará numa introdução de sobrecargas nas infra-estruturas e no ambiente desta zona da Foz Velha já tão debilitada por intervenções deste tipo que descaracterizam o ambiente local.” (cfr. doc. n.º 10º e ponto 2, a) do art. 34º da PI); O) - É óbvio que, subjacente a isto tudo, há um vício de raiz: é que a, assim denominada, “4ª alteração”, não é uma mera alteração sobre um ponto ou outro de loteamento anterior (como poderia parecer da leitura da “memória descritiva”, simples, do requerimento; ou da lacónica fundamentação do acto ora impugnado).

Não: através desta “alteração”, é de um outro loteamento o que se trata: com áreas de implantação dos lotes maiores, com...

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