Acórdão nº 00748/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Câmara Municipal da Maia, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30/06/2005 que com fundamento em nulidade da sua deliberação que decidiu processo disciplinar, datada de 17/03/2003, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por E…, devidamente identificada nos autos.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo.
I- À decisão disciplinar apenas relevaram os factos imputados à arguida no libelo acusatório, tendo ficado provado os itens 1º a 10º da nota de culpa; II- A asserção no relatório que a decisão disciplinar avocou “uma atitude deliberada, se não de desafio ou provocação” substancia na contextualização em que é referida mera análise e fundamentação conclusiva daquela decisão da questão de facto, e nunca imputação de factos ou infracções distintas; III- Sendo esse o sentido e alcance dessa menção, que não configura acusação autónoma e atendível, inexiste violação do n.º 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar DL 24/84 de 16 de Janeiro); IV- A decisão administrativa não está ferida de nulidade, tendo sido garantido à arguida a devida audiência; V- A decisão recorrida enferma de erro de julgamento dando um sentido à decisão administrativa, na prolação da questão de facto que a mesma não encerra, violando o disposto no artigo 42º, n.º 1 do referido diploma; VI- As decisões disciplinares, mesmo na prolação da decisão da questão de facto, devem ser fundamentadas, e foi nesse sentido e alcance que foi inscrito no relatório aquela menção, na valoração do “liquet” probatório face à alegação da arguida no item 5º da resposta à nota de culpa; VII- Deverá ser revogada a sentença recorrida, face aos vícios de que padece, no alcance sobreditamente impugnado.
Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Porque a factualidade concreta que se elegeu como essencial na sentença recorrida, para a decisão das questões que vinham postas pelas partes, não sofreu qualquer contestação por parte da recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.
No presente recurso jurisdicional intentado pela Câmara Municipal da Maia apenas cumpre saber se a decisão recorrida enferma ou não de erro de julgamento ao ter decidido que a deliberação que aplicou pena disciplinar à aqui recorrida é nula por a ter punido por...
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