Acórdão nº 00748/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Câmara Municipal da Maia, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30/06/2005 que com fundamento em nulidade da sua deliberação que decidiu processo disciplinar, datada de 17/03/2003, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por E…, devidamente identificada nos autos.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo.

I- À decisão disciplinar apenas relevaram os factos imputados à arguida no libelo acusatório, tendo ficado provado os itens 1º a 10º da nota de culpa; II- A asserção no relatório que a decisão disciplinar avocou “uma atitude deliberada, se não de desafio ou provocação” substancia na contextualização em que é referida mera análise e fundamentação conclusiva daquela decisão da questão de facto, e nunca imputação de factos ou infracções distintas; III- Sendo esse o sentido e alcance dessa menção, que não configura acusação autónoma e atendível, inexiste violação do n.º 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar DL 24/84 de 16 de Janeiro); IV- A decisão administrativa não está ferida de nulidade, tendo sido garantido à arguida a devida audiência; V- A decisão recorrida enferma de erro de julgamento dando um sentido à decisão administrativa, na prolação da questão de facto que a mesma não encerra, violando o disposto no artigo 42º, n.º 1 do referido diploma; VI- As decisões disciplinares, mesmo na prolação da decisão da questão de facto, devem ser fundamentadas, e foi nesse sentido e alcance que foi inscrito no relatório aquela menção, na valoração do “liquet” probatório face à alegação da arguida no item 5º da resposta à nota de culpa; VII- Deverá ser revogada a sentença recorrida, face aos vícios de que padece, no alcance sobreditamente impugnado.

Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Porque a factualidade concreta que se elegeu como essencial na sentença recorrida, para a decisão das questões que vinham postas pelas partes, não sofreu qualquer contestação por parte da recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

No presente recurso jurisdicional intentado pela Câmara Municipal da Maia apenas cumpre saber se a decisão recorrida enferma ou não de erro de julgamento ao ter decidido que a deliberação que aplicou pena disciplinar à aqui recorrida é nula por a ter punido por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT