Acórdão nº 00015/04 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua de Serralves, …, Porto, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 20.ABR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, datada de 09.MAI.03, que excluiu a sua candidatura ao referido estágio, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido de questões de que deveria conhecer, como seja a violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu.

B. Não conheceu da nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA , por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades.

C. Não se pronunciou sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil.

D. O que acarreta nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

E. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento porque fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.

Normas jurídicas violadas: Violação das norma dos artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; artºs 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; do artº 9º do Decreto lei nº 414/91; do artº 39º do Tratado da União Europeia; do artº 47º nº2 da CRP; do artº 13º da Lei nº 46/86; artº 5º do Decreto Lei nº 216/92; artº 13º da CRP e artº 5º do CPA; artº 133º nº2 b) do CPA.

A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que é alegado pela recorrente a douta sentença apreciou as normas invocadas, não considerando que tivesse havido violação das mesmas.

  1. Citando a douta sentença “Tratando-se – como se trata – de uma profissão regulamentada, a competência para apreciar e decidir da qualificação académica da recorrente para o respectivo exercício profissional pertence à Direcção Geral da Administração Pública – artigos 1º 2º 3º e 14º do DL nº 289/91 de 10 de Agosto (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988), alterado pelo DL nº 396/99 de 13 de Outubro, e pelo DL nº 71/2003 de 10 de Abril(...).

  2. Acrescentando: “Todavia, a recorrente não apresentou este pertinente reconhecimento dos diplomas obtidos na UL pela autoridade portuguesa competente”.

  3. Pelo que, conclui “Mesmo a entender-se (...)que a equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, que lhe foi reconhecida pela UNL, é relevante para este efeito, mesmo assim – cremos – não lhe pode assistir razão”.

  4. Ao contrário do que alega a recorrente a comissão de equiparação não exacerbou as suas competências, uma vez que nunca pôs em causa o reconhecimento pela Universidade Nova de Lisboa do mestrado obtido na Universidade de Lancaster, o que se põe em causa, conforme nota a douta sentença é que “(...) o certificado de equivalência ao Mestrado em Biotecnologia – emitido pela UNL – não esclarece sobre a área cientifica especifica que lhe subjaz”.

  5. Ora, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 2º e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, um dos requisitos para a concessão da equiparação ao estágio é a posse de licenciatura adequada, sendo que, o art.º 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, enuncia quais as licenciaturas adequadas no que toca ao ramo em questão (ramo de laboratório).

  6. Assim, a Comissão apenas se limitou a cumprir os preceitos legais, nomeadamente o diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  7. E a recorrente não pode pretender que se faça uma interpretação extensiva da norma do artº 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, uma vez que a interpretação extensiva, traduzida no alargamento da letra da lei, ponto de partida e limite para a sua interpretação, nos termos do nº 2 do art. 9º do C. Civil, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer.

  8. Se o legislador veio elencar exaustivamente no artº 9º do diploma em análise as licenciaturas que considerava adequadas, dispondo, no nº 4 do mesmo artigo que “O elenco das licenciaturas previstas no nº 1 deste artigo pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde”, não pode admitir-se que se ultrapasse o formalismo imposto por lei com uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na sua letra e no espírito que presidiu à feitura do diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  9. Ao invés do que pretende a recorrente a douta sentença pronunciou-se sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º quando veio considerar que, e citamos, “A entidade recorrida foi rigorosa na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais, mas cremos que as interpretou e aplicou bem”.

  10. Pelo exposto se entende que a douta sentença recorrida não merece censura.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer, tais como a imputada violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu à deliberação impugnada; a falta de conhecimento da alegada nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA, por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades; e a falta de aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil; e b) O erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, com violação das seguintes normas jurídicas: Artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; 9º do Decreto lei nº 414/91; 39º do Tratado da União Europeia; 47º nº2 da CRP; 13º da Lei nº 46/86; 5º do Decreto Lei nº 216/92; 13º da CRP e 5º do CPA; e 133º nº2 b) do CPA.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) Em 19 de Novembro de 2002 a recorrente candidatou-se à concessão de equiparação ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde – Ramo Laboratório – conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro - nos termos constantes da 2ª pasta do PA, dada por reproduzida; 2) Em 18 de Julho de 2002 a entidade recorrida – nomeada pelo Ministro da Saúde através de despacho nº 15290, publicado no DR II série de 5 de Julho – definiu e fixou os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, bem como a respectiva ponderação, conforme define o ponto 3 do artigo 6º do DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – ver acta nº3, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 3) Em 27 de Setembro de 2002 a entidade recorrida introduziu alguns melhoramentos à definição dos critérios de avaliação dos candidatos, bem como à respectiva ponderação, estabelecidos na acta nº3 do concurso – ver acta nº4, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 4) Em 8 de Julho de 2003 a entidade recorrida avaliou e classificou os candidatos, tendo recusado a pretensão da recorrente por não ter comprovado possuir licenciatura adequada – ver acta nº15, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 5) Na sequência desta decisão, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: Após consulta do seu processo de candidatura (…) cumpre-nos informar que a Comissão nomeada para o Ramo de Laboratório (…) verificou não se encontrar dentro das condições previstas para equiparação ao estágio da CTSS, conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro, pelo seguinte motivo: -Sendo bacharel em Ciências Biológicas com equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, não possui no entanto a licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro (ver artigo 2º ponto 1.a do DL nº38/2002). Fica V. Exª notificada para...

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