Acórdão nº 00015/04 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua de Serralves, …, Porto, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 20.ABR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, datada de 09.MAI.03, que excluiu a sua candidatura ao referido estágio, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido de questões de que deveria conhecer, como seja a violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu.
B. Não conheceu da nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA , por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades.
C. Não se pronunciou sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil.
D. O que acarreta nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
E. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento porque fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
Normas jurídicas violadas: Violação das norma dos artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; artºs 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; do artº 9º do Decreto lei nº 414/91; do artº 39º do Tratado da União Europeia; do artº 47º nº2 da CRP; do artº 13º da Lei nº 46/86; artº 5º do Decreto Lei nº 216/92; artº 13º da CRP e artº 5º do CPA; artº 133º nº2 b) do CPA.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que é alegado pela recorrente a douta sentença apreciou as normas invocadas, não considerando que tivesse havido violação das mesmas.
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Citando a douta sentença “Tratando-se – como se trata – de uma profissão regulamentada, a competência para apreciar e decidir da qualificação académica da recorrente para o respectivo exercício profissional pertence à Direcção Geral da Administração Pública – artigos 1º 2º 3º e 14º do DL nº 289/91 de 10 de Agosto (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988), alterado pelo DL nº 396/99 de 13 de Outubro, e pelo DL nº 71/2003 de 10 de Abril(...).
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Acrescentando: “Todavia, a recorrente não apresentou este pertinente reconhecimento dos diplomas obtidos na UL pela autoridade portuguesa competente”.
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Pelo que, conclui “Mesmo a entender-se (...)que a equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, que lhe foi reconhecida pela UNL, é relevante para este efeito, mesmo assim – cremos – não lhe pode assistir razão”.
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Ao contrário do que alega a recorrente a comissão de equiparação não exacerbou as suas competências, uma vez que nunca pôs em causa o reconhecimento pela Universidade Nova de Lisboa do mestrado obtido na Universidade de Lancaster, o que se põe em causa, conforme nota a douta sentença é que “(...) o certificado de equivalência ao Mestrado em Biotecnologia – emitido pela UNL – não esclarece sobre a área cientifica especifica que lhe subjaz”.
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Ora, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 2º e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, um dos requisitos para a concessão da equiparação ao estágio é a posse de licenciatura adequada, sendo que, o art.º 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, enuncia quais as licenciaturas adequadas no que toca ao ramo em questão (ramo de laboratório).
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Assim, a Comissão apenas se limitou a cumprir os preceitos legais, nomeadamente o diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
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E a recorrente não pode pretender que se faça uma interpretação extensiva da norma do artº 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, uma vez que a interpretação extensiva, traduzida no alargamento da letra da lei, ponto de partida e limite para a sua interpretação, nos termos do nº 2 do art. 9º do C. Civil, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer.
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Se o legislador veio elencar exaustivamente no artº 9º do diploma em análise as licenciaturas que considerava adequadas, dispondo, no nº 4 do mesmo artigo que “O elenco das licenciaturas previstas no nº 1 deste artigo pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde”, não pode admitir-se que se ultrapasse o formalismo imposto por lei com uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na sua letra e no espírito que presidiu à feitura do diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
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Ao invés do que pretende a recorrente a douta sentença pronunciou-se sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º quando veio considerar que, e citamos, “A entidade recorrida foi rigorosa na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais, mas cremos que as interpretou e aplicou bem”.
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Pelo exposto se entende que a douta sentença recorrida não merece censura.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer, tais como a imputada violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu à deliberação impugnada; a falta de conhecimento da alegada nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA, por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades; e a falta de aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil; e b) O erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, com violação das seguintes normas jurídicas: Artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; 9º do Decreto lei nº 414/91; 39º do Tratado da União Europeia; 47º nº2 da CRP; 13º da Lei nº 46/86; 5º do Decreto Lei nº 216/92; 13º da CRP e 5º do CPA; e 133º nº2 b) do CPA.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) Em 19 de Novembro de 2002 a recorrente candidatou-se à concessão de equiparação ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde – Ramo Laboratório – conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro - nos termos constantes da 2ª pasta do PA, dada por reproduzida; 2) Em 18 de Julho de 2002 a entidade recorrida – nomeada pelo Ministro da Saúde através de despacho nº 15290, publicado no DR II série de 5 de Julho – definiu e fixou os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, bem como a respectiva ponderação, conforme define o ponto 3 do artigo 6º do DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – ver acta nº3, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 3) Em 27 de Setembro de 2002 a entidade recorrida introduziu alguns melhoramentos à definição dos critérios de avaliação dos candidatos, bem como à respectiva ponderação, estabelecidos na acta nº3 do concurso – ver acta nº4, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 4) Em 8 de Julho de 2003 a entidade recorrida avaliou e classificou os candidatos, tendo recusado a pretensão da recorrente por não ter comprovado possuir licenciatura adequada – ver acta nº15, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA; 5) Na sequência desta decisão, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: Após consulta do seu processo de candidatura (…) cumpre-nos informar que a Comissão nomeada para o Ramo de Laboratório (…) verificou não se encontrar dentro das condições previstas para equiparação ao estágio da CTSS, conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro, pelo seguinte motivo: -Sendo bacharel em Ciências Biológicas com equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, não possui no entanto a licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro (ver artigo 2º ponto 1.a do DL nº38/2002). Fica V. Exª notificada para...
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