Acórdão nº 01905/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 30/09/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido por M…, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou a “(…) a apreciar o pedido de aposentação do autor no prazo de 30 dias e, no caso de se apurar que o autor reúne 36 anos de serviço, proferir despacho de aposentação e consequente fixação de pensão provisória.

(…)”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs.

) conclusões nos termos seguintes: “(…) 1.ª O Decreto-lei n.º 116/85, de 19 de Abril, teve na sua génese o rejuvenescimento da Administração, possibilitando a aposentação, com direito à pensão completa, aos seus funcionários logo que completassem 36 anos de serviço e desde que não houvesse prejuízo para o serviço.

  1. Conferia-se, assim, aos funcionários, não o direito, mas a mera possibilidade de aposentação antecipada, uma vez que esta não dependia apenas da sua vontade, mas da verificação, da avaliação, em cada momento, pelo dirigente máximo do serviço da (in)existência de prejuízo para o serviço (situação dificilmente antecipável) 3.ª O Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05, que tem por destinatária a CGA, veio alertar para a necessidade de ser mais exigente na verificação do requisito «inexistência de prejuízo para o serviço», no sentido de a apreciação não prescindir da fundamentação de tal conclusão, a prestar pelo serviço de origem, indicando para o efeito determinados elementos a ser cumpridos.

  2. O citado Despacho limitou-se a definir, dentro dos parâmetros legais previstos no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, uma série de orientações genéricas conformadoras do conceito de “inexistência de prejuízo para o serviço”, que a CGA deverá verificar antes de proferir qualquer resolução final (cfr. n.º 6 do Despacho - como se sabe, a CGA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões, sujeita à tutela e superintendência do Ministério das Finanças – cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto, alínea a) do n.º 1 do art. 6.º e artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro [diploma que veio revogar o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que continha norma idêntica no artigo 8.º], e ainda o artigo 199.º da CRP), não tendo produzido qualquer alteração ou efectuado qualquer interpretação autêntica do regime de aposentação antecipada previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04.

  3. Com efeito, as directivas ou orientações genéricas contidas no Despacho n.º 867/03/MEF têm por fim apenas a exigência de uma avaliação criteriosa da existência ou não de prejuízo para o serviço, o que é imposto pelo princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 4.º do CPA.

  4. Aquele Despacho Ministerial nada inovou, pois o que pretende já devia cumprir-se, uma vez que toda a conclusão deve fazer-se acompanhar das respectivas premissas, o que é dizer, revelar o iter cognoscitivo e valorativo percorrido para a ela se chegar, ou seja, cumprir o dever de fundamentação determinado pelo Código de Procedimento Administrativo (artigos 124.º e 125.º), aplicável a todos os órgãos da Administração Pública.

  5. Assim, mal andou o M.º Juiz a quo ao considerar que o citado Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05 não se aplica à administração local por violar o princípio da autonomia do poder autárquico relativamente ao poder central.

  6. De facto, não estão em causa nem as finanças locais, nem a forma de recrutamento e gestão de pessoal próprio das autarquias, e nem o exercício de qualquer poder de tutela do Ministério das Finanças ou da CGA, mas antes o cumprimento da legalidade estrita da Administração Central Indirecta, cujos parâmetros decorrem daquele Despacho.

  7. Na verdade, nos termos do artigo 243.º, n.º 2, da CRP, “É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.”.

  8. Ou seja, o regime jurídico do pessoal das autarquias é constitucionalmente equiparado ao dos restantes funcionários e agentes da administração pública, o que significa que se regem pelos mesmos critérios legais no que respeita ao estatuto da aposentação.

  9. Por outras palavras, a competência prevista no artigo 68.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, está legalmente balizada, estando a actuação dos titulares dos órgãos das autarquias locais, ao nível da aposentação dos funcionários autárquicos, no que respeita à matéria de aposentação subordinada ao Estatuto da Aposentação e à sua legislação avulsa, como o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04.

  10. Acresce que, numa outra perspectiva, o despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação projecta-se e gera – objectivamente – encargos para o regime da CGA, sendo que o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente (em proporção que se aproxima hoje dos 60% - cfr. relatório e contas da CGA em www.cga.pt) pelo Estado (artigo 139.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) e não pelas autarquias locais, sendo essa a razão de ser o membro do Governo (o das Finanças – é pelo orçamento de despesas deste Ministério que são pagas as pensões) a ter a última palavra nesta matéria.

  11. Ora, nos presentes autos, não consta qualquer declaração do dirigente máximo do A. que fundamente a inexistência de prejuízo para o serviço.

  12. A CGA, no estrito cumprimento da lei a que se encontra adstrita, não podia ter outro procedimento que não fosse o de devolver o processo, limitando-se a dar a execução devida ao ponto 6. do Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05, que lhe impõe tal conduta.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado (cfr. fls. 101 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado não emitiu parecer (cfr. fls. 114 e segs.

).

Dispensados os vistos legais foi o processo submetido à Conferência.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento mormente e no essencial do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º e 243.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 10 de Outubro de 2003 o autor, funcionário da Município de Matosinhos, com a categoria de encarregado de parques de máquinas, viaturas, automóveis e transportes, a exercer funções de encarregado das centrais térmicas das piscinas municipais no Departamento de Ambiente e...

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