Acórdão nº 00109/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Director Geral dos Impostos recorre da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146º-B do CPPT por Pedro e Carla da decisão que determinara o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas bancárias.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa; 2. Acresce que, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º-B da LGT e artigo 103º do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 3. O artigo 63º-B da LGT, estabelece como pressuposto, apenas, a verificação de indícios da prática de crime em matéria tributária.

  1. Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT.

  2. Pelo que estão reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63º-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.

  3. Ao assim não entender, a douta sentença está em desconformidade com o disposto nos artigos 63º-B da LGT e 103º do RGIT.

  4. Mas mesmo que assim não se entenda, atendendo à redacção da alínea c) nº 2 do art. 63º-B da LGT, a derrogação do sigilo bancário não exige a verificação cumulativa das duas situações previstas naquela disposição legal; 8. A quebra do sigilo bancário poderá verificar-se em qualquer um dos casos aí previstos, isto é, existência de crime em matéria tributária ou existência de factos concretamente indiciadores de falta de veracidade do declarado; 9. Assim, não se apresentando a douta sentença recorrida conforme à legalidade vigente, é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

Os recorrentes apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e para ampliar o objecto do recurso, que remataram com o seguinte quadro conclusivo: 1) A norma do artigo 63º, nº 2, al. c) da LGT tem o seu campo de aplicação restringido aos “casos de crime doloso em matéria tributária que possam estar relacionados com a quantificação da matéria colectável. [Pelo que] a parte final desta alínea c)... não pode ser interpretada como permitindo tal acesso também em casos em que existam indícios de crime em matéria não tributária, doloso ou não, ou de contra-ordenação tributária, dolosa ou não, com o fundamento na existência daqueles graves indícios de falta de correspondência entre o declarado e a realidade da matéria colectável do contribuinte, pois esta parte final da alínea c) está conexionada com a inicial, como mostra o advérbio “designadamente”; 2) In casu, a AF recorre à alínea c) do artigo 63º-B, nº 2, sem imputar aos recorridos ou a outrem qualquer comportamento criminal, sem fazer qualquer juízo sobre a gravidade do seu comportamento, e sem fazer qualquer alusão aos elementos típicos de algum crime fiscal, nem ao facto dos valores de imposto em falta serem iguais ou superiores a € 7.500,00 ou actualmente € 15.000,00, na redacção do art. 103º, nº 2 do RGIT conferida pela Lei nº 60-A/2005, de 30.12 (sendo esta de aplicação, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal, ex vi art. 3º, al. a) do RGIT) não se está perante a existência de qualquer tipo legal de crime, por falta de elementos do tipo, conformando a sua actuação com base num juízo virtual de manifesta divergência entre os valores declarados e os valores reais. O que não preenche os pressupostos configurados na norma do artigo 63º-B, nº 2, al. c) da LGT.

3) Ademais, sem conceder, ao nível da imputação de um ilícito penal, o legislador exige a prova de “factos concretamente identificados”, vinculando, assim, a AF à sua prova efectiva e impedindo-a de mobilizar conjecturas apoiadas apenas no il quod plerumque accidit, em ordem a controlar-se a imputação da prática de um ilícito criminal, como conditio sine qua non de aplicação da norma.

4) A não se entender assim, é inconstitucional a norma do artigo 63º-B, nº 2, al. c), da LGT, conjugada com o nº 3 do mesmo preceito, na interpretação de que a Administração não fica vinculada, para além do il quod plerumque accidit, a imputar e indicar os factos concretamente identificados que sejam inequivocamente reveladores de uma patologia penal fiscal, de modo a permitir um controlo jurisdicional efectivo sobre a decisão de derrogação do segredo bancário, por violação do disposto no artigo 2º e 26º da nossa Lei Fundamental.

5) O acto administrativo não está devidamente fundamentado em termos de dar a conhecer ao seu destinatário o momento cognitivo dos factos, o modo como estes foram conhecidos, o percurso endógeno da sua avaliação, segundo os mais variados critérios de validação racional (empíricos, técnicos, jurídicos ou outros), de cuja...

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