Acórdão nº 01391/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua Cónego Rafael Alvares da Costa, nº …, …º andar, habitação …, Lamaçães, Braga – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 6 de Fevereiro de 2006 – que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho de 26 de Setembro de 2005 do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – que determinou a sua expulsão do território nacional e a interdição de nele entrar pelo período de 12 anos.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A. O julgador a quo não fez o silogismo correcto, na aplicação do Direito aos factos transportados para o processo pelas partes, fundando a sua decisão apenas na aplicação do disposto no artº99º do DL nº244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL nº34/2003, de 25 de Fevereiro; B. A decisão recorrida violou as seguintes regras: artº100º e 101º do CPA, artº118º do DL nº244/98, de 8 de Agosto, artº120º nº1 alíneas a) e b) do CPTA, artº71º do Decreto Regulamentar nº6/2004, de 26 de Abril, que regulamenta o Acordo Bilateral celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a contratação recíproca de nacionais - aprovado pelo DL nº40/2003, de 29 de Setembro, que entrou em vigor no dia 20 de Outubro de 2003 - que previa a legalização dos cidadãos de nacionalidade brasileira que à data de 12 de Março se encontrassem a trabalhar e tivessem feito, antes dessa data, descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 90 dias, ainda que em situação de permanência irregular em território nacional.

Termina pedindo a revogação da sentença e o deferimento da pretendida suspensão de eficácia.

O recorrido reagiu, pugnando pelo acerto e manutenção do aresto recorrido.

O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito da causa.

A instância mantém-se válida e regular.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. A requerente tem a nacionalidade brasileira - folha 14 do PA; 2. Foi titular de autorização de permanência no território nacional válida até o dia 19 de Abril de 2001 – ver relatório elaborado pela Delegação Regional de Braga do SEF, constante do PA; Rectificação: esta última data está incorrecta, pois, como decorre do Relatório junto ao PA, é 19 de Abril de 2002; 3. Em 17 de Novembro de 2004, a GNR - Destacamento Territorial da Póvoa de Lanhoso - em operação de fiscalização a estabelecimentos sitos na área de actuação do referido destacamento, fiscalizou o bar, conotado como “bar de alterne” denominado, “3º whisky”, na qual, foi identificada a ora requerente – ver folha 3 do PA; Rectificação: a data referida está incorrecta, pois, como decorre do Auto de Notícia junto ao PA, é 17 de Novembro de 2002; 4. A requerente, na data supra referida, foi detida e constituída arguida, tendo prestado termo de identidade e residência – ver folhas 5, 6 e 7 do PA; 5. No dia 18 de Novembro de 2002, foi sujeita a interrogatório judicial, tendo declarado que “há cerca de quatro anos que vive em Portugal, exercendo várias profissões, nomeadamente bailarina, e trabalhando também em bares de “alterne”; durante algum tempo foi doméstica na cidade de Lisboa, o que lhe permitiu obter autorização de residência em Portugal pelo período de um ano…”, tendo sido sujeita, na sequência do referido interrogatório, a medida de coação de apresentações periódicas – ver folhas 15 a 18 do PA; 6. No dia 14 de Maio de 2003, foi notificada para comparecer no dia 21 de Maio de 2003 na Delegação Regional de Braga do SEF para prestar declarações no âmbito do processo de expulsão que foi instaurado – ver folha 20 do PA; 7. A requerente, na data supra referida, prestou as declarações constantes de folhas 21 e 22 do PA - cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; 8. Nos dias 8 e 15 de Maio de 2005, foi identificada, por inspector-adjunto estagiário do SEF, no bar denominado “Mira Rio” – ver folha 57 do PA; 9. A requerente, no dia 30 de Maio de 2005, foi notificada para comparecer na Delegação Regional de Braga do SEF para prestar declarações no âmbito do processo de expulsão que lhe foi instaurado – ver folha 58 do PA; 10. Na data supra referida, prestou as declarações constantes de folha 59 do PA - cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; 11. Na sequência de acção de fiscalização levada a cabo pela GNR de Braga, e pela Direcção Regional de Braga do SEF, no dia 30 de Julho de 2005, “…ao bar de alterne e prostituição denominado “Rútis Bar, sito no Lugar de Cabreiros, Semelhe, Braga…” foi constatada a presença da requerente no referido estabelecimento...

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