Acórdão nº 00461/05.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 04/10/2005, que, na acção administrativa especial para perda de mandato, julgou verificada excepção de ilegitimidade activa e absolveu da instância o R.
A… (enquanto PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES).
Formula, nas respectivas alegações (fls. 242 e segs., com a correcção de fls. 374 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…)
-
Mantém-se o interesse e utilidade na acção que corre seus termos no Tribunal a quo na medida em que o Requerido obteve resultados eleitorais que lhe permitem a sua tomada de posse como Vereador da Câmara Municipal de Amarante.
-
No âmbito das actuais regras de processo administrativo constantes do CPTA, artigo 88.º, não poderia o Tribunal a quo ter absolvido o Requerido da acção, com base em falta de concretização dos factos de onde fundava o Recorrente a sua legitimidade para o pedido, sem antes o convidar a aperfeiçoar a sua petição inicial.
-
O Recorrente alegou e concretizou com suficiência os factos que lhe conferem legitimidade para a propositura da acção de que emergem os presentes autos de recurso, nomeadamente nos factos constantes e desenvolvidos sob o tema da “Subserviência do Réu ao Autor” e do sub tema da “crise existencial do Autor”.
-
Aí se encontra devidamente circunstanciado no tempo e espaço factos que demonstram como o Recorrente é manipulado pelo Requerido, na mira de obtenção pelo primeiro de proveitos ilegítimos à custa da ignorância do segundo, bem como, se encontra explicado todo o percurso e sequência de actos que levaram à prática de tais actos com a consequente depressão do Recorrente e tentativa de suicídio.
-
Factos e modus operandi do Requerido, com usura do Recorrente, que demonstram convenientemente que com a assunção do cargo pelo primeiro para que foi eleito, terá o segundo a continuação da consequente pressão de que tem sido vitima nos últimos anos no sentido de actuar da forma já exposta.
-
Sendo assim, a decisão de que se recorre, viola o disposto no art. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos.
O R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 316 e segs.
), nas quais, em suma, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, bem como deduziu pedido de ampliação ao abrigo do art. 684.º do CPC por inexistência dos fundamentos materiais que conduzam à perda de mandato relativamente ao mandato como Vereador da Câmara Municipal de Amarante.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e par efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio a emitir pronúncia no sentido do improvimento ao recurso (cfr. fls. 262).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.º 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar ocorrer excepção de ilegitimidade activa e ao absolver o R. da instância na acção administrativa especial para perda de mandato contra o mesmo instaurada fez errada aplicação do disposto nos arts. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08 [cfr. conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a apreciação das questões em discussão têm-se como assentes os seguintes factos: I) O aqui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO