Acórdão nº 00461/05.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 04/10/2005, que, na acção administrativa especial para perda de mandato, julgou verificada excepção de ilegitimidade activa e absolveu da instância o R.

A… (enquanto PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES).

Formula, nas respectivas alegações (fls. 242 e segs., com a correcção de fls. 374 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…)

  1. Mantém-se o interesse e utilidade na acção que corre seus termos no Tribunal a quo na medida em que o Requerido obteve resultados eleitorais que lhe permitem a sua tomada de posse como Vereador da Câmara Municipal de Amarante.

  2. No âmbito das actuais regras de processo administrativo constantes do CPTA, artigo 88.º, não poderia o Tribunal a quo ter absolvido o Requerido da acção, com base em falta de concretização dos factos de onde fundava o Recorrente a sua legitimidade para o pedido, sem antes o convidar a aperfeiçoar a sua petição inicial.

  3. O Recorrente alegou e concretizou com suficiência os factos que lhe conferem legitimidade para a propositura da acção de que emergem os presentes autos de recurso, nomeadamente nos factos constantes e desenvolvidos sob o tema da “Subserviência do Réu ao Autor” e do sub tema da “crise existencial do Autor”.

  4. Aí se encontra devidamente circunstanciado no tempo e espaço factos que demonstram como o Recorrente é manipulado pelo Requerido, na mira de obtenção pelo primeiro de proveitos ilegítimos à custa da ignorância do segundo, bem como, se encontra explicado todo o percurso e sequência de actos que levaram à prática de tais actos com a consequente depressão do Recorrente e tentativa de suicídio.

  5. Factos e modus operandi do Requerido, com usura do Recorrente, que demonstram convenientemente que com a assunção do cargo pelo primeiro para que foi eleito, terá o segundo a continuação da consequente pressão de que tem sido vitima nos últimos anos no sentido de actuar da forma já exposta.

  6. Sendo assim, a decisão de que se recorre, viola o disposto no art. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos.

O R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 316 e segs.

), nas quais, em suma, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, bem como deduziu pedido de ampliação ao abrigo do art. 684.º do CPC por inexistência dos fundamentos materiais que conduzam à perda de mandato relativamente ao mandato como Vereador da Câmara Municipal de Amarante.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e par efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio a emitir pronúncia no sentido do improvimento ao recurso (cfr. fls. 262).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.º 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar ocorrer excepção de ilegitimidade activa e ao absolver o R. da instância na acção administrativa especial para perda de mandato contra o mesmo instaurada fez errada aplicação do disposto nos arts. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08 [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação das questões em discussão têm-se como assentes os seguintes factos: I) O aqui...

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