Acórdão nº 00227/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… – residente na Avenida Dr. Elísio de Moura, nº …, 1º-A, Coimbra – veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 9 de Maio de 2005 – que - no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada – absolveu o Ministério das Finanças do pedido de condenação à prática de acto administrativo que ele entende ser legalmente devido – despacho da sua afectação ao Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP).

Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O DL nº13/97 revogou o DL nº359/88, pois a nova lei regula toda a matéria da lei anterior (artigo 7º nº 2 do CC); B) No âmbito pessoal o legislador, na nova lei, usou de uma remissão específica que consagrou a aplicabilidade do diploma, no caso concreto, aos professores auxiliares a quem não tivesse sido concedida a nomeação definitiva; C) Presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº3 do artigo 9º do CC - então diríamos que se o legislador quisesse apenas consagrar a salvaguarda dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes, ao momento da vigência dos diplomas referidos no artigo 2º, no caso, o DL nº359/88, então tinha apenas dito que se aplicava a todos os funcionários e agentes que, ao momento do início de vigência do DL nº13/97, tivessem direito a ingresso no QEI; D) Se o recorrente não tivesse concluído o seu doutoramento com sucesso, estava em condições de integrar o QEI, nos termos do DL nº48/85, de 27 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, enquanto assistente; E) Por um argumento de identidade de razão este direito deve ser concedido ao recorrente; F) Mas o facto de ter concluído o doutoramento confere-lhe por maioria de razão tal direito; G) O mesmo se diga quanto à aplicação do argumento “a maiori ad minus” porquanto se o legislador permite a integração no DRRCP dos docentes sem doutoramento, terá que aceitar a integração dos que entretanto obtenham o doutoramento; H) Estamos perante uma situação em que deve ser considerada a função social do princípio da igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), que pode configurar a transmutação da igualdade formal em desigualdade, para assegurar a igualdade material, ou seja, o princípio da igualdade pode impor, em certos casos, a obrigação de distinção (de discriminação positiva), por forma a poder compensar-se (juridicamente) a desigualdade (fáctica) de oportunidades; I) Em benefício do princípio da igualdade material, o recorrente deverá ser considerado com direito à integração no DRRCP, porquanto, enquanto assistente, caso não concluísse o doutoramento, de acordo com os pressupostos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do DL nº48/85 e alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tal direito ser-lhe-ia reconhecido; J) Ora, a douta sentença recorrida, não apreciou esta questão, não fazendo, portanto, a mais correcta aplicação do direito, nomeadamente, de subordinar a interpretação da lei aplicável ao caso concreto ao princípio da igualdade material consignada no artigo 13º nº1 da CRP, assim incorrendo também na violação do princípio da justiça.

Termina pedindo a este Tribunal Central que revogue a sentença recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, advogando a total improcedência do recurso jurisdicional.

O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou.

A instância continua válida e regular.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido: 1. O autor é licenciado em Engenharia Electrotécnica pela Universidade de Coimbra, e por Despacho de 11.12.1979 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°266, de 18.1 1.81 - foi contratado como Assistente Estagiário da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, tendo tomado posse em 25.07.80, com efeitos a 29.11.1979 - documento de folhas não numeradas do PA; 2. Por Despacho de 08.02.982 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°105, de 07.05.82 - o autor foi contratado como Assistente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um sexénio, tendo tomado posse, em 24.03.82, com efeitos a 29.11.81; e que foi objecto de três prorrogações efectuadas pelos despachos datados de 25.02,88, 15.05.88 e 26.03.90 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - documento de folhas não numeradas do PA; 3. Por Despacho de 31.10.1992 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°13, de 16.01.93 - o autor foi contratado como Assistente Convidado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos, com efeitos a 01.11.1992 – documento folhas não numeradas do PA; 4. O autor concluiu no dia 10.09.96 o Doutoramento em Ciências, na especialidade de Investigação Operacional, tendo sido aprovado; 5. Por Despacho de 10.10.1996 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°100, de 30.04.97 - o autor foi contratado provisoriamente, por um quinquénio, como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com efeitos a 11.09.96 – documento de folhas não numeradas do PA; 6. Na reunião plenária de 23.07.2003 do Conselho Científico Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra foi votada desfavoravelmente a nomeação definitiva do autor como Professor Auxiliar daquela faculdade - documento de folha não numerada do PA; 7. Datada de 25.07.2003 foi enviada ao Autor comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com o assunto «Processo de nomeação definitiva como professor auxiliar, com o seguinte teor: «Tendo decorrido no passado dia 23 de Julho a reunião plenária do Conselho Científico em que se encontravam presentes 49 Professores Catedráticos e Associados, em exercício efectivo de funções, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto.

A nomeação definitiva de Vª Exa, como Professor Auxiliar, foi votada desfavoravelmente por 12 votos a favor, 30 votos contra e 7 votos brancos. Informo V. Exa que o vínculo contratual que detém com a FCT será prolongado até ao final do presente ano lectivo (15 de Setembro de 20O3)» - documento de folha 9 dos autos; 8. O autor dirigiu à Senhora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT