Acórdão nº 00227/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… – residente na Avenida Dr. Elísio de Moura, nº …, 1º-A, Coimbra – veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 9 de Maio de 2005 – que - no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada – absolveu o Ministério das Finanças do pedido de condenação à prática de acto administrativo que ele entende ser legalmente devido – despacho da sua afectação ao Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP).
Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O DL nº13/97 revogou o DL nº359/88, pois a nova lei regula toda a matéria da lei anterior (artigo 7º nº 2 do CC); B) No âmbito pessoal o legislador, na nova lei, usou de uma remissão específica que consagrou a aplicabilidade do diploma, no caso concreto, aos professores auxiliares a quem não tivesse sido concedida a nomeação definitiva; C) Presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº3 do artigo 9º do CC - então diríamos que se o legislador quisesse apenas consagrar a salvaguarda dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes, ao momento da vigência dos diplomas referidos no artigo 2º, no caso, o DL nº359/88, então tinha apenas dito que se aplicava a todos os funcionários e agentes que, ao momento do início de vigência do DL nº13/97, tivessem direito a ingresso no QEI; D) Se o recorrente não tivesse concluído o seu doutoramento com sucesso, estava em condições de integrar o QEI, nos termos do DL nº48/85, de 27 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, enquanto assistente; E) Por um argumento de identidade de razão este direito deve ser concedido ao recorrente; F) Mas o facto de ter concluído o doutoramento confere-lhe por maioria de razão tal direito; G) O mesmo se diga quanto à aplicação do argumento “a maiori ad minus” porquanto se o legislador permite a integração no DRRCP dos docentes sem doutoramento, terá que aceitar a integração dos que entretanto obtenham o doutoramento; H) Estamos perante uma situação em que deve ser considerada a função social do princípio da igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), que pode configurar a transmutação da igualdade formal em desigualdade, para assegurar a igualdade material, ou seja, o princípio da igualdade pode impor, em certos casos, a obrigação de distinção (de discriminação positiva), por forma a poder compensar-se (juridicamente) a desigualdade (fáctica) de oportunidades; I) Em benefício do princípio da igualdade material, o recorrente deverá ser considerado com direito à integração no DRRCP, porquanto, enquanto assistente, caso não concluísse o doutoramento, de acordo com os pressupostos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do DL nº48/85 e alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tal direito ser-lhe-ia reconhecido; J) Ora, a douta sentença recorrida, não apreciou esta questão, não fazendo, portanto, a mais correcta aplicação do direito, nomeadamente, de subordinar a interpretação da lei aplicável ao caso concreto ao princípio da igualdade material consignada no artigo 13º nº1 da CRP, assim incorrendo também na violação do princípio da justiça.
Termina pedindo a este Tribunal Central que revogue a sentença recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, advogando a total improcedência do recurso jurisdicional.
O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou.
A instância continua válida e regular.
De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido: 1. O autor é licenciado em Engenharia Electrotécnica pela Universidade de Coimbra, e por Despacho de 11.12.1979 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°266, de 18.1 1.81 - foi contratado como Assistente Estagiário da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, tendo tomado posse em 25.07.80, com efeitos a 29.11.1979 - documento de folhas não numeradas do PA; 2. Por Despacho de 08.02.982 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°105, de 07.05.82 - o autor foi contratado como Assistente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um sexénio, tendo tomado posse, em 24.03.82, com efeitos a 29.11.81; e que foi objecto de três prorrogações efectuadas pelos despachos datados de 25.02,88, 15.05.88 e 26.03.90 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - documento de folhas não numeradas do PA; 3. Por Despacho de 31.10.1992 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°13, de 16.01.93 - o autor foi contratado como Assistente Convidado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos, com efeitos a 01.11.1992 – documento folhas não numeradas do PA; 4. O autor concluiu no dia 10.09.96 o Doutoramento em Ciências, na especialidade de Investigação Operacional, tendo sido aprovado; 5. Por Despacho de 10.10.1996 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°100, de 30.04.97 - o autor foi contratado provisoriamente, por um quinquénio, como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com efeitos a 11.09.96 – documento de folhas não numeradas do PA; 6. Na reunião plenária de 23.07.2003 do Conselho Científico Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra foi votada desfavoravelmente a nomeação definitiva do autor como Professor Auxiliar daquela faculdade - documento de folha não numerada do PA; 7. Datada de 25.07.2003 foi enviada ao Autor comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com o assunto «Processo de nomeação definitiva como professor auxiliar, com o seguinte teor: «Tendo decorrido no passado dia 23 de Julho a reunião plenária do Conselho Científico em que se encontravam presentes 49 Professores Catedráticos e Associados, em exercício efectivo de funções, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto.
A nomeação definitiva de Vª Exa, como Professor Auxiliar, foi votada desfavoravelmente por 12 votos a favor, 30 votos contra e 7 votos brancos. Informo V. Exa que o vínculo contratual que detém com a FCT será prolongado até ao final do presente ano lectivo (15 de Setembro de 20O3)» - documento de folha 9 dos autos; 8. O autor dirigiu à Senhora...
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