Acórdão nº 01249/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação deduzida por A...e M..., contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1993, no montante de 15.511.722$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Os rendimentos auferidos em resultado da acção de loteamento do terreno rústico são tributáveis em IRS pela categoria C. b) Cometia aos ora recorridos atribuir o valor de mercado ao terreno na data da sua afectação à actividade empresarial - artigos 2/4 do CIRS (actual artigo 29°).

  1. Competia igualmente aos ora recorridos indicar e justificar ou provar o montante gasto em deslocações.

  2. A atribuição daqueles valores foi feito em sede de inspecção e com necessário conhecimento dos ora recorridos.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 173).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1ª). O impugnante dedica-se à actividade de venda de terrenos para construção (acto isolado); 2ª). Com referência aos anos de 1990 a 1993 foi, o impugnante, sujeito a uma acção inspectiva que culminou com a elaboração do relatório de 18/09/1995, que constitui fls. 81 e segs. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3ª). Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Quanto aos custos (...) socorri-me dos documentos comprovativos da despesa efectuada ao longo dos anos, chegando à conclusão que o seu montante é de 71.768.371 $00, e por conseguinte, o respectivo "valor de mercado".

    Naquela importância estão incluídas todas as infraestruturas, designadamente, terraplanagem, esgotos, águas, electricidade, arruamentos, deslocações, etc.».

    4ª). No seguimento do relatório de inspecção foi alterado, por despacho do Sr. Director de Finanças, de 06/11/1995, a fls. 86, o rendimento colectável dos impugnantes para 37.160.993$00, dele constando a seguinte fundamentação.

    Correcções técnicas da categoria "C"-Acto isolado De harmonia com a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária, que passa a fazer parte da integrante da presente alteração, o total dos proveitos da categoria "C" -acto isolado, é de 65.000.000$00 e os proveitos são do montante de 33.440.460$00 o que se traduz num resultado líquido e 31.559.540$00

    .

    5º). Os impugnantes reclamaram cara a CDR, tendo esta mantido as correcções efectuadas pela inspecção; 6º). Consta da acta da CDR, de 20/12/1995, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Acresce ainda dizer que os critérios e cálculos utilizados no apuramento do resultado para efeitos fiscais, efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária, aos rendimentos da categoria "C" são perfeitamente adequados à presente situação já que se encontram fundamentados em documentos comprovativos das despesas efectuadas1 ao longo dos anos com aqueles loteamentos, designadamente, terraplanagens, esgotos, águas, electricidade e outro».

    7ª). Com base nas correcções à matéria colectável foi efectuada a liquidação adicional de IRS, juros compensatórios e agravamento no montante de 15.511722$00 (documento de cobrança, a fls. 12); 8º).Consta daquele documento de cobrança como "data limite de pagamento", 06/03/1996; 9º). A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Seia, em 08/03/1996 (fls. 3); 10º). Consta dos autos uma informação dos Serviços de Inspecção Tributária, datada de 27/11/1997, prestada no seguimento desta impugnação, de que consta textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Em 18/09/95, data em que elaborei o relatório, foram-me exibidos todos os originais das facturas e demais documentos, comprovativos dos custos do loteamento, os quais importavam, sem qualquer margem para dúvidas, na quantia de 65.768.371 $00.

    Na mesma data, e uma vez que não havia documentos comprovativos, foram presumidos 2.000.000$00 de custos com deslocações, por me parecer uma importância razoável, já que a urbanização se situava em Viseu; Também na mesma data, ao prédio rústico que deu origem ao loteamento, atribuí o valor de 4.000.000$00, por me parecer um valor dentro do razoável».

    Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque relevam para a decisão e se encontram provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 11º) O prédio loteado e em causa nos autos foi adquirido por sucessão do pai do impugnante, falecido em 04.07.1979 (v. artº 3º da petição e relatório de fls. 75).

    12º) Ao tempo da emissão do alvará de loteamento - 07.06.1989- o valor matricial do prédio era de 278.360$00, o mesmo, aliás, constante no respectivo processo de imposto sucessório (v. artº 6º da petição e informação de fls. 52-vº).

  4. Tal como consta da decisão recorrida, o Mmº Juiz julgou procedente a...

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