Acórdão nº 01040/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P...-..., Ldª., contra a liquidações de IRC e juros compensatórios relativos aos anos de 1998,1999 e 2000, veio a EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA dela interpor recurso para o TCAS, finalizando As suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, isto é, padece de erro de julgamento quanto à valoração da matéria fáctica concretamente julgada provada com as implicações daí decorrentes ao nível das regras de direito aplicáveis; 2.- Assim, a douta sentença recorrida apreciou erradamente as provas produzidas ao não dar como provados os custos expurgados pela Administração Tributária, violando o disposto no Art.° 23° do CIRC; 3. Do Relatório da Inspecção Tributária resulta, de forma clara e inequívoca, que foram contabilizadas despesas como custos da actividade desenvolvida pela impugnante (despesas relacionadas com viagens, hospedagem e restauração no estrangeiro) sem qualquer conexão com essa actividade; 4. Aqueles custos não foram aceites fiscalmente pela Administração Tributária porque não foram considerados necessários para a prossecução da actividade da sociedade, sendo manifestamente excessivos e ultrapassando o limite do razoável; 5. A sociedade tem toda a sua actividade em território nacional, e essas viagens ao estrangeiro foram realizadas pelo seu sócio gerente e referem-se efectivamente a deslocações e estadas efectuadas fora da actividade normal do sujeito passivo e dispensáveis para a realização dos proveitos; 6. Tal situação foi constatada pelo Inspector Tributário Rui Manuel Piçarra que preconizou a referida acção de inspecção e que na análise contabilística efectuada à conta "deslocações e estadas" apenas expurgou as despesas em que não conseguiu estabelecer conexão com a actividade da sociedade, mantendo como custo fiscal mais de 50% das despesas declaradas nessa conta, aliás como se. pode verificar pelo teor das declarações Mod. 22; 7. Verificou ainda, a inexistência de documentos de suporte ou acessórios na contabilidade passíveis de estabelecer ligação entre as viagens realizadas e eventuais certames ou feiras de publicidade, como por exemplo brochuras ou bilhetes de entradas, entre outros elementos relevantes; 8. E, na análise contabilística efectuada verificou o destino dessas viagens, não tendo identificado nenhum cliente nem fornecedor no Brasil nem que tivesse existido aí feiras ou congressos e também não foram encontradas relações comerciais com alguns dos países destino nessas deslocações; 9. Nos próprios contactos que estabeleceu com o Técnico de Contas da sociedade e com o seu gerente nunca lhe foram revelados quaisquer factos que lhe permitissem verificar que aquelas deslocações e estadas eram indispensáveis para a realização dos proveitos da sociedade, sendo certo que, sobre eles recaía o dever de colaboração (Art.° 59° da LGT) e o dever de cooperação (Art.° 9° do RCPIT); 10. Nem quando exerceu o direito de audição nem posteriormente em fase de inquirição de testemunhas foram revelados factos que evidenciassem de forma clara e inequívoca que essas deslocações e estadas eram para proveito da sociedade; 11. As testemunhas da impugnante limitaram-se a afirmar que no sector de actividade da publicidade é usual as empresas procurarem no estrangeiro equipamentos inovadores, mas na verdade, não provaram que, em concreto, a sociedade impugnante efectivamente participou em feiras ou certames relacionados com a actividade de publicidade nos períodos e nos destinos constantes nas facturas contabilizadas; 12. Assim, nem da prova documental nem testemunhal resultou como e onde teve acesso a tais suportes publicitários, que suportes são esses, se fazem ou fizeram parte das existências da empresa; 13. O depoimento das testemunhas da impugnante foi vago, genérico e destituído de rigor, não tendo sido concludente relativamente à prova da indispensabilidade de tais custos, pelo que a Administração Tributaria não esta obrigada a provar factos cujo ónus cabe à impugnante; 14. A Jurisprudência tem entendido que na questão atinente à dedutibilidade de custos cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora (Vide Acórdãos do TCA Sul de 18/01/2005 e de 05/05/2005. processo 00452/04); 15.0 Art.° 23.° do CIRC dispõe que se consideram "custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora"; 16. A comprovação e indispensabilidade dos custos resulta das circunstâncias de cada caso, de acordo com as práticas geralmente aceites, as provas existentes e os critérios de razoabilidade; 17. A relevância fiscal de um custo depende da sua afectação à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, atendendo às normais circunstancias do mercado, ao risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados; 18. O Relatório da Inspecção Tributária é suficientemente esclarecedor das razões atinentes à desconsideração daqueles custos, permitindo à ora impugnante ficar em condições de conhecer o percurso cognitivo seguido pela Administração Tributaria, pois só assim se percebe que a impugnante tenha mostrado uma correcta compreensão dos fundamentos de facto e de direito que motivaram aquela decisão, que lhe permitiu exercer o direito de defesa e impugnação do acto tributário ora impugnado; 19. Daquele decorre ainda que somente não foram consideradas despesas de representação aquelas que, para além de se mostrarem ser despesas da actividade e esfera privada da impugnante, não permitiam estabelecer qualquer grau de conexão com a actividade da empresa, a qual não logrou provar nem através de prova documental nem testemunhal que tivesse feito e participado em várias demonstrações, feiras ou certames internacionais, relacionadas com a sua actividade de suportes publicitários, e cujos destinos fossem os constantes nas facturas apresentadas e contabilizadas; 20. A posição defendida pela Administração Tributária é consentânea e legal, pois não podem ser aceites como custos as despesas que não se mostrem minimamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; 21. A não ser assim, estaria aberta a porta para os empresários, com menos escrúpulos, em seu proveito deduzirem custos alheios e sem qualquer interesse ao escopo da sua actividade empresarial e em prejuízo da Fazenda Pública, sem qualquer possibilidade de controle pela Administração Tributária; 22.0 que na realidade se verificou, nos presentes autos, foi a existência de facturas que notoriamente eram despesas da esfera privada do sócio gerente da sociedade, como por exemplo a compra de jóias no Brasil, pelo que face à inexistência de outros elementos reveladores da conexão entre as deslocações e estadas e a sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos, bem concluiu o Inspector Tributário em as não considerar custo fiscal, pois caso contrario, estaria a possibilitar que o gerente da sociedade de forma propositada contabilizasse custos da sua esfera privada na escrita da sua empresa; 23. Os critérios em que assenta a sentença "a quo" dão grande margem de discricionariedade ao sujeito passivo, margem essa que o legislador não quis atribuir; 24. Com a finalidade de evitar essa discricionariedade o legislador criou obrigações e regras de obrigação contabilísticas rígidas (Art.° 23 e 115.° e segs do CIRC); 25.

A questão é que ao impugnante cabia o ónus da prova da indispensabilidade dos custos indicados para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRC, e bem assim de que esses custos existem, sob pena da respectiva despesa não ser fiscalmente dedutível. e tal prova, manifestamente, não foi lograda; 26. Cabia aos impugnantes efectuar a prova dos custos declarados para que estes pudessem ser aceites fiscalmente, não tendo sido produzida nenhuma prova relevante para este efeito, a despesa em causa terá de ser desconsiderada como custo fiscal; 27.0 direito à fundamentação permite aos interessados, como cidadãos diligentes e cumpridores da lei, conhecer, de forma expressa, clara, suficiente e congruente, os motivos da prática do acto, pelo que nos autos em apreço, é de concluir que foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação formal do acto tributário impugnado; 28.0 procedimento da Administração Tributaria encontra-se legitimado face à lei, não tendo a impugnante logrado fazer a prova da real efectivação dos custos em causa; 29. Não está assim comprovada a indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos, nos termos do Art.° 23.° do CIRC; 30. A douta sentença recorrida apreciou erradamente as provas produzidas ao não dar como comprovados os custos expurgados pela Administração Tributária; 31. A douta sentença violou o Art.° 23° e Art.° 115 ° n.0 3 al. a) ambos do CIRC.

Pelo exposto, sustenta que deve ser dado provimento ao presente recurso e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT