Acórdão nº 01045/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S... - Reclamos Luminosos, Ldª", pessoa colectiva nº 501 744 690, com sede na Rua ..., 27 - Vila - Bombarral, veio recorrer da decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o seu pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº 1341-98/100271.6 e apensos que contra si corre pelo Serviço de Finanças do Bombarral, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A).Tendo nos factos provados - alínea S) - considerado assente que a ora recorrente foi informada no serviço de finanças de que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada, não podia a sentença a quo considerar improcedente a anulação da venda realizada após aquela data sem que á recorrente tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a notificação inerente à fixação de nova data; B).Com efeito, provado que está que a ora recorrente foi informada nos serviços de finanças de Bombarral que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada - ora recorrente - e simultaneamente que a venda foi efectuada em 12.02.2004, - cfr. alínea M) dos factos provados - isto é, posteriormente, à referida data - sem que tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a fixação de nova data, a venda realizada deve inquestionavelmente ser anulada; C).Tal procedimento viola designadamente os princípios da boa fé, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça constitucional-mente consagrados; D). Estando, portanto, os fundamentos da decisão recorrida em oposição com a mesma o que constitui nulidade da sentença prevista na alínea c) do n° l do art° 668°, do CPC.

E).A recorrente não pode ser prejudicada por um erro dos serviços de finanças - segundo a sentença a quo - que assim fixaram um prazo limite que a lei não prevê e informaram também a recorrente que iria ser objecto de uma nova notificação que a lei também não prevê, informação que esta de boa fé tomou como boa; F) Pelo que, à data da venda, a recorrente aguardava a notificação da nova data e estava como provado também está - ai. R) dos Factos provados - a contratar um empréstimo bancário, com vista ao pagamento das suas dívidas fiscais; G) Devendo, portanto, a venda ser anulada, uma vez que ao proceder-se à venda, sem mais qualquer notificação à executada ao invés da informação que lhe foi prestada no Serviço de Finanças de Bombarral, cometeu-se irregularidade que acarreta a nulidade da venda realizada em 12 de Fevereiro de 2004.

  1. Com efeito, expirado o dia 9 de Janeiro de 2004, sem que a venda tivesse sido realizada, a executada aguardava futura notificação com vista a agir em conformidade, designadamente para pagar a quantia exequenda e para isso estava a contratar um empréstimo bancário, como se provou.

  2. Como é bom de ver tendo obtido tais informações na Repartição de Finanças de Bombarral a executada / recorrente aguardando tal comunicação continuou a diligenciar pela concretização do empréstimo bancário com vista a pagar a quantia exequenda e evitar a venda do seu estabelecimento industrial.

    J). Porquanto, na verdade, o bem penhorado não é um simples prédio urbano mas sim um estabelecimento industrial devidamente licenciado.

  3. Constata-se simultaneamente, para além da nulidade supra, que o conteúdo dos anúncios publicados, em 5 de Dezembro de 2003, no "Área Oeste", constante de fls. ... dos presentes autos, contém omissão susceptível de influir negativamente no preço da venda.

  4. Na realidade, o anúncios omitem tratar-se de um estabelecimento industrial, com licença de laboração, isto é, devidamente licenciado pelo Ministério da Economia, através da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em 2000 Dez 12, na sequência da competente vistoria ao prédio levada a cabo pela referida Direcção Geral em 2000 Out 13, cfr. Doc. n° l junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. E, omitindo também que o prédio possui o Alvará de Licença de Utilização n° 33, para o citado efeito, emitido em 25 Mai 92, pela Câmara Municipal do Bombarral, cfr. Doc. n° 2 junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Ora, a omissão da existência de tais licenças relativas ao prédio em questão constitui irregularidade susceptível de influir no preço da venda do prédio.

  7. Saliente-se aliás que a Exma. Srª. Drª Notária, do Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, para outorgar a escritura de acordo com a lei - que exige a apresentação do alvará de licença de utilização do prédio ou a sua dispensa por edificação anterior a 1951 - recorreu habilmente a uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Bombarral, em 26/1/2004, da qual consta...

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