Acórdão nº 01045/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S... - Reclamos Luminosos, Ldª", pessoa colectiva nº 501 744 690, com sede na Rua ..., 27 - Vila - Bombarral, veio recorrer da decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o seu pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº 1341-98/100271.6 e apensos que contra si corre pelo Serviço de Finanças do Bombarral, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A).Tendo nos factos provados - alínea S) - considerado assente que a ora recorrente foi informada no serviço de finanças de que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada, não podia a sentença a quo considerar improcedente a anulação da venda realizada após aquela data sem que á recorrente tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a notificação inerente à fixação de nova data; B).Com efeito, provado que está que a ora recorrente foi informada nos serviços de finanças de Bombarral que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada - ora recorrente - e simultaneamente que a venda foi efectuada em 12.02.2004, - cfr. alínea M) dos factos provados - isto é, posteriormente, à referida data - sem que tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a fixação de nova data, a venda realizada deve inquestionavelmente ser anulada; C).Tal procedimento viola designadamente os princípios da boa fé, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça constitucional-mente consagrados; D). Estando, portanto, os fundamentos da decisão recorrida em oposição com a mesma o que constitui nulidade da sentença prevista na alínea c) do n° l do art° 668°, do CPC.
E).A recorrente não pode ser prejudicada por um erro dos serviços de finanças - segundo a sentença a quo - que assim fixaram um prazo limite que a lei não prevê e informaram também a recorrente que iria ser objecto de uma nova notificação que a lei também não prevê, informação que esta de boa fé tomou como boa; F) Pelo que, à data da venda, a recorrente aguardava a notificação da nova data e estava como provado também está - ai. R) dos Factos provados - a contratar um empréstimo bancário, com vista ao pagamento das suas dívidas fiscais; G) Devendo, portanto, a venda ser anulada, uma vez que ao proceder-se à venda, sem mais qualquer notificação à executada ao invés da informação que lhe foi prestada no Serviço de Finanças de Bombarral, cometeu-se irregularidade que acarreta a nulidade da venda realizada em 12 de Fevereiro de 2004.
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Com efeito, expirado o dia 9 de Janeiro de 2004, sem que a venda tivesse sido realizada, a executada aguardava futura notificação com vista a agir em conformidade, designadamente para pagar a quantia exequenda e para isso estava a contratar um empréstimo bancário, como se provou.
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Como é bom de ver tendo obtido tais informações na Repartição de Finanças de Bombarral a executada / recorrente aguardando tal comunicação continuou a diligenciar pela concretização do empréstimo bancário com vista a pagar a quantia exequenda e evitar a venda do seu estabelecimento industrial.
J). Porquanto, na verdade, o bem penhorado não é um simples prédio urbano mas sim um estabelecimento industrial devidamente licenciado.
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Constata-se simultaneamente, para além da nulidade supra, que o conteúdo dos anúncios publicados, em 5 de Dezembro de 2003, no "Área Oeste", constante de fls. ... dos presentes autos, contém omissão susceptível de influir negativamente no preço da venda.
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Na realidade, o anúncios omitem tratar-se de um estabelecimento industrial, com licença de laboração, isto é, devidamente licenciado pelo Ministério da Economia, através da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em 2000 Dez 12, na sequência da competente vistoria ao prédio levada a cabo pela referida Direcção Geral em 2000 Out 13, cfr. Doc. n° l junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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E, omitindo também que o prédio possui o Alvará de Licença de Utilização n° 33, para o citado efeito, emitido em 25 Mai 92, pela Câmara Municipal do Bombarral, cfr. Doc. n° 2 junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Ora, a omissão da existência de tais licenças relativas ao prédio em questão constitui irregularidade susceptível de influir no preço da venda do prédio.
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Saliente-se aliás que a Exma. Srª. Drª Notária, do Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, para outorgar a escritura de acordo com a lei - que exige a apresentação do alvará de licença de utilização do prédio ou a sua dispensa por edificação anterior a 1951 - recorreu habilmente a uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Bombarral, em 26/1/2004, da qual consta...
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