Acórdão nº 06310/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO JOÃO ………………….., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé uma A.A.E.

(nº 391/06) contra MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, pedindo (diferentemente do relatado na sentença recorrida) a condenação do MDN a pagar todos os abonos a que o recorrente tem direito, nomeadamente alojamento, transporte e material didáctico, durante os três anos que frequentou, com aproveitamento, o Curso de Engenharia Geográfica em Lisboa (sendo em ……… a sua Guarnição Militar).

Após a contestação e as alegações escritas, por sentença do T.A.C. citado foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (num português nem sempre fácil ou correcto): 1. O recorrente tem Guarnição Militar de preferência no ……. em ……….. onde prestava serviço até 19 de Agosto de 2002 e ainda hoje a mantém; 2. Foi mandado apresentar no Instituto Geográfico do Exército por Despacho do TGEN AGE datado de 09JUL2002, sem mudar a sua Guarnição Militar de preferência; 3. Contrariamente ao que consta da Sentença ora posta em crise, não se retira de qualquer documento junto aos autos que o recorrente tenha sido colocado no Instituto Geográfico do Exército em 20 de Agosto de 2002 com a sua anuência, mas sim por imposição do Despacho da entidade recorrida; 4. Não se encontra provado nos autos que o recorrente tenha de facto recebido aquelas importâncias que constam das notas de crédito, 5. Não está provado documentalmente que a entidade recorrida durante os anos da frequência do curso e até à desnomeação do recorrente, lhe tenha fornecido alojamento; 6. Não se encontra provado documentalmente que, após a apresentação do recorrente no Instituto Geográfico do Exército ocorrida em 20/08/2002, lhe tenha sido fornecida alimentação, excluído claro está, o período de 1/1/2005 e 1/12/2005, conforme consta da Sentença, 7. Que a entidade recorrida lhe tenha pago qualquer quantia a titulo de subsídio de Transporte, na deslocação do seu alojamento para a Universidade e Vice - Versa.

  1. Como provado também não está que, a entidade recorrida tenha pago qualquer quantia a titulo de ajudas de custo pela transferência do recorrente do RI 13 sito em ……. para o Instituto Geográfico do Exército sito em Lisboa.

  2. E por via disso, a sentença recorrida em nossa opinião, aplicou erradamente o direito que invocou aos factos, 10. Finalmente, deveria ser considerado ilegal o despacho que dispensa a inquirição das testemunhas por violação do art. 1º CPTA, nº 3 do art. 265º do CPC e ainda do nº 2 do art. 619º do CPC e do Principio do Contraditório.

  3. Assim, a Sentença recorrida violou assim as seguintes disposições legais: art. 1º do CPTA, arts. 265º-3 (1) e 619º-2 (2) do CPC, DL 41964 de 1958 (arts. 1, 9, 10 e 26, referidos na p.i.

    (3)), Despacho nº 122 do MDN/92 e Circular nº 11/2003.

    Não houve contra-alegações.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

    Nada disse.

    * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi: A) Em 2005.03.07, o Autor requer junto da Entidade Demandada, por escrito, o pagamento “desde o início do curso, tudo aquilo que é devido por direito ao militar em frequência de cursos, nomeadamente as ajudas de custo por inteiro em Território Nacional, até lhe ser fornecida alimentação, alojamento, transporte e material didáctico por conta do Exército” (cfr doc nº 1 da pi); B) Pelo ofício nº 00625, de 2005.04.13, o Director da Direcção dos Serviços de Intendência do Ministério da Defesa Nacional, informa o Instituto Geográfico do Exército designadamente que ao Autor “foram autorizados os abonos de alimentação a dinheiro, com o fundamento de frequência do Curso de Engenharia Geográfica na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (…)” (cfr doc nº 2 da pi); C) O Autor refere que a Entidade Demandada “repôs todo o dinheiro no que dizia respeito à alimentação” mas que o ofício de 2005.04.13, “na parte restante nada lhe foi dito ou abonado” (por confissão); D) Pela Nota nº 5520, de 2005.08.17, o Chefe da Secção de Apoio da Repartição de Pessoal Militar Permanente, comunica o despacho de 2005.08.11 atinente ao Autor, que foi “desnomeado da frequência da Licenciatura em Engenharia Geográfica (…) por não ser possível, no futuro, o desempenho, por parte desse oficial, de funções relacionadas com a especialização a obter” (cfr doc nº 4 da pi); E) Pelo ofício nº 01151, de 2005.08.29, o Chefe de Gabinete Interino do Comando da Logística, envia ao Autor os documentos melhor nele discriminados “para os fins tidos por convenientes” (cfr doc nº 5 da pi).

    F) A Requisição nº 34/02, do Instituto Geográfico do Exército, de 2002.09.10, plasma que foram emitidas “fotocópias para a Faculdade” designadamente para o Autor (cfr fls do pa); G) A Requisição nº 74/03, do Instituto Geográfico do Exército, de 2003.09.17, plasma que foram emitidas “fotocópias para a Faculdade” designadamente para o Autor (cfr fls do pa); H) A Requisição nº 14/03, do Instituto Geográfico do Exército, de 2004.03.04, refere que foram tiradas para o Autor 400 fotocópias (cfr fls do pa); I) A Proposta de Alimentação a Dinheiro com data de entrada de 2005.05.06, no período entre 2005.01.01 e 2005.12.31 autoriza ao Autor o pagamento da primeira e da terceira refeição (cfr fls do pa); J) Pelo ofício de 2003.05.08, António ………… TCOR Inf. comunica ao Instituto Geográfico do Exército o seguinte: “1. Relativamente ao assunto em título, e no cumprimento do Despacho de O6MaiO3 do TGEN CmdtlnstrEx, encarrega-me o MGEN DI de...

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