Acórdão nº 04698/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
O Exmo Representante do Ministério Público, doravante RMP, junto do Tribunal “a quo” e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por este último, vieram da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Do recorrente Ministério Público: 1° A douta sentença dos autos ao não ao não ter em conta os elementos aduzidos no parecer do Ministério Público no sentido da procedência da oposição, violou o disposto nos arts. 123° do CPPT e 659° do C.P. Civil; 2° É requisito essencial da reversão contra os responsáveis subsidiários, e deve constar da fundamentação do despacho respectivo, a factualidade concreta de onde se extraia a inexistência de bens, ou a sua fundada insuficiência, da devedora originária para pagar as dívidas revertidas 3° Ao decidir pela improcedência da oposição sem ter em conta este requisito, violou a douta sentença dos autos o disposto nos arts. 23° n° 2 da LGT e 153° n° 2 do CPPT Deve, pois, a mesma ser revogada substituindo-se por outra que declare procedente a oposição ou, em alternativa, ser declarada a sua nulidade, por violação do n° 1 do art. 123° do CPPT.
JUSTIÇA B) Do recorrente Gil Fitas: 17. Fica expresso do acto de citação, a total inexistência de fundamentos para o acto de reversão de dívida.
-
Não existindo motivação para a reversão, a mesma padece de ilegalidade por vício de forma.
-
Relativamente à culpa do gerente na insuficiência do património para pagamento das dividas cujo facto constitutivo ocorreu no período de exercício do seu cargo, conclui, mal a douta decisão do tribunal a quo.
-
Pois, apesar de correcta a referência sobre o ónus da prova recair, sobre a Fazenda Pública, antepenúltimo parágrafo, folhas 8 da douta sentença, conclui que o oponente, nada alegando (provando) sobre a sua não responsabilidade nessa insuficiência de bens, é parte legítima.
-
Com o devido respeito pelo vertido na douta sentença, mal se compreende a relação, desde logo por não recair sobre o revertido o ónus da prova sobre a ausência de culpa pela insuficiência de bens da sociedade executada.
-
Justamente porque como bem refere a douta sentença "O ónus da prova da culpa recai (...) sobre a Fazenda Pública" 23. Essa prova não foi levada a cabo pelo órgão da execução fiscal, mostrando-se o acto de reversão de dívida ferido de vício e consequentemente, ilegal 24. Nesse sentido, decidiu o mesmo tribunal em situação idêntica, perante reversão de dívida levada a cabo pelo mesmo órgão da execução e de igual forma para o aqui recorrente, noutro processo, pela procedência do pedido, anulando a reversão da dívida, no processo n.º 68/10.1 BELRA Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª devem as presentes alegações ser recebidas, por em tempo, revogando a douta decisão do Tribunal ad quem, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se concedendo provimento ao recurso.
Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Digno Magistrado do Ministério Público/Recorrente, imputa à decisão recorrida a falta de fundamentação, atenta a factualidade concreta assente como provada nos autos.
-
Na tese do Recorrente a decisão recorrida, peca ao dar como provado o teor do despacho de reversão, pela remissão efectuada no ponto 7 da matéria de facto assente como provada, considerando-a como a única fundamentação pelo mesmo aludida, que considera sem significado ou conclusão de que se pudesse extrair a fundamentação do despacho de reversão.
-
No nosso modesto entendimento, a decisão recorrida é absolutamente demonstrativa de que os factos apurados através do auto de diligências efectuado pelo órgão de execução fiscal, não deixa dúvidas quanto à recolha de elementos efectuada quanto à existência ou não de bens e/ou sua (in)suficiência, para que a reversão se operasse, e quanto nós, ainda, inquestionável e incontestável, atento os elementos probatórios constantes dos autos, que aliás, na mesma se reproduziram contextualmente na matéria de facto provada, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO