Acórdão nº 04698/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante do Ministério Público, doravante RMP, junto do Tribunal “a quo” e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por este último, vieram da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Do recorrente Ministério Público: 1° A douta sentença dos autos ao não ao não ter em conta os elementos aduzidos no parecer do Ministério Público no sentido da procedência da oposição, violou o disposto nos arts. 123° do CPPT e 659° do C.P. Civil; 2° É requisito essencial da reversão contra os responsáveis subsidiários, e deve constar da fundamentação do despacho respectivo, a factualidade concreta de onde se extraia a inexistência de bens, ou a sua fundada insuficiência, da devedora originária para pagar as dívidas revertidas 3° Ao decidir pela improcedência da oposição sem ter em conta este requisito, violou a douta sentença dos autos o disposto nos arts. 23° n° 2 da LGT e 153° n° 2 do CPPT Deve, pois, a mesma ser revogada substituindo-se por outra que declare procedente a oposição ou, em alternativa, ser declarada a sua nulidade, por violação do n° 1 do art. 123° do CPPT.

    JUSTIÇA B) Do recorrente Gil Fitas: 17. Fica expresso do acto de citação, a total inexistência de fundamentos para o acto de reversão de dívida.

  2. Não existindo motivação para a reversão, a mesma padece de ilegalidade por vício de forma.

  3. Relativamente à culpa do gerente na insuficiência do património para pagamento das dividas cujo facto constitutivo ocorreu no período de exercício do seu cargo, conclui, mal a douta decisão do tribunal a quo.

  4. Pois, apesar de correcta a referência sobre o ónus da prova recair, sobre a Fazenda Pública, antepenúltimo parágrafo, folhas 8 da douta sentença, conclui que o oponente, nada alegando (provando) sobre a sua não responsabilidade nessa insuficiência de bens, é parte legítima.

  5. Com o devido respeito pelo vertido na douta sentença, mal se compreende a relação, desde logo por não recair sobre o revertido o ónus da prova sobre a ausência de culpa pela insuficiência de bens da sociedade executada.

  6. Justamente porque como bem refere a douta sentença "O ónus da prova da culpa recai (...) sobre a Fazenda Pública" 23. Essa prova não foi levada a cabo pelo órgão da execução fiscal, mostrando-se o acto de reversão de dívida ferido de vício e consequentemente, ilegal 24. Nesse sentido, decidiu o mesmo tribunal em situação idêntica, perante reversão de dívida levada a cabo pelo mesmo órgão da execução e de igual forma para o aqui recorrente, noutro processo, pela procedência do pedido, anulando a reversão da dívida, no processo n.º 68/10.1 BELRA Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª devem as presentes alegações ser recebidas, por em tempo, revogando a douta decisão do Tribunal ad quem, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se concedendo provimento ao recurso.

    Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Digno Magistrado do Ministério Público/Recorrente, imputa à decisão recorrida a falta de fundamentação, atenta a factualidade concreta assente como provada nos autos.

  7. Na tese do Recorrente a decisão recorrida, peca ao dar como provado o teor do despacho de reversão, pela remissão efectuada no ponto 7 da matéria de facto assente como provada, considerando-a como a única fundamentação pelo mesmo aludida, que considera sem significado ou conclusão de que se pudesse extrair a fundamentação do despacho de reversão.

  8. No nosso modesto entendimento, a decisão recorrida é absolutamente demonstrativa de que os factos apurados através do auto de diligências efectuado pelo órgão de execução fiscal, não deixa dúvidas quanto à recolha de elementos efectuada quanto à existência ou não de bens e/ou sua (in)suficiência, para que a reversão se operasse, e quanto nós, ainda, inquestionável e incontestável, atento os elementos probatórios constantes dos autos, que aliás, na mesma se reproduziram contextualmente na matéria de facto provada, em...

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