Acórdão nº 02815/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório P… - Comércio de Automóveis Lda.

- com sede na Avenida…, Vila Nova de Gaia – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 12.05.2010 – que absolveu o Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] do pedido que contra ele formulou – este acórdão recorrido foi proferido em acção administrativa especial, na qual a ora recorrente demanda o MVNG pedindo ao TAF a anulação do despacho de 11.08.08 em que o Vereador A… ordenou a demolição do pré-fabricado de apoio ao seu stand, e que lhe serve de escritório, e ainda a cessação de utilização do espaço que tem afecto à exposição e comercialização de veículos automóveis.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente propôs a esta acção especial para anulação de acto administrativo em que foi ordenada a demolição dum pré-fabricado e a cessação da utilização do espaço afecto a exposição e comercialização de veículos automóveis, contra o MVNG; 2- Alegou para esse efeito a violação do direito de audiência prévia, vício de falta de fundamentação, por violar os artigos 5º, 124º nº1 alínea a), 125º nº1 e nº2, do CPA, 268º nº3 da CRP, 100º a 103º do CPA, e os princípios da justiça, da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível e princípio da proporcionalidade, com todas as consequências legais; 3- Todos estes vícios foram considerados improcedentes; 4- Não obstante o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de não se mostrar violado o direito de audiência dos interessados porque os Serviços da GAIURB terão concluído que na posição assumida pela autora em sede de audiência prévia, não foram aduzidos factos novos relevantes que determinassem a alteração do sentido da decisão, a recorrente entende que a fundamentação da entidade administrativa não se pode limitar à não adesão do alegado pelo particular ou a um atestado de irrelevância ou impertinência do alegado, impõe-se sobre esta a obrigação de esclarecer o particular da posição assumida, o que não sucedeu, violando-se, assim, o direito de audiência dos interessados; 5- O facto da notificação da intenção de proceder à demolição se referir à insusceptibilidade de legalização e da decisão proferida pela entidade administrativa se fundamentar no facto de a construção ter sido realizada sem a necessária licença administrativa, consubstancia vício de fundamentação e violação do disposto nos artigos 100º a 103º do CPA [também artigos 268º nº3 da CRP e 125º nº2 do CPA]; 6- A ora recorrente alegou ainda que a entidade demandada não apreciou devidamente a viabilidade de licenciamento, porquanto já havia anteriormente deferido um projecto de arquitectura para o mesmo local e o actual Plano Director Municipal, permite o licenciamento do stand de automóveis por este se encontrar na sua maior parte inserida em área de transição, conforme o artigo 78º do novo PDM; 7- O tribunal deveria ter dado como provado que o novo PDM à data da entrada da acção se encontrava em fase de discussão pública [atento o alegado pelo requerente no artigo 47º da petição inicial e pela requerida no artigo 55º da contestação]; 8- Porém, entendeu o tribunal que «No que não concerne à não ponderação da circunstância de estar para breve a entrada em vigor de um novo PDM que permitirá a legalização da construção, a falta de razão da autora decorre do facto de a sua pretensão dever ser analisada única e exclusivamente à luz da legislação em vigor e não da que eventualmente e no futuro venha a vigorar»; 9- Nenhuma dúvida haverá de que a decisão administrativa seria executada já na fase em que o novo PDM estaria em discussão pública [18.12 a 12.02.2009], veja-se a este propósito que só por ofício de 06.01.2009 foi a recorrente notificada da ordem de posse administrativa do imóvel com vista ao cumprimento da ordem de demolição; 10- Tal facto, por si só, obrigaria nos termos dos artigos 106º e 117º do DL nº380/1999 de 22.09 [que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial] a ser apreciada a viabilidade do licenciamento ao abrigo do novo PDM, sob pena de se ordenar a demolição de construções que uns meses após poderiam ser licenciáveis e contornar-se a disposição legal prevista no nº2 do artigo 106º do DL nº555/99, de 16.12 [fixa o regime jurídico da urbanização e edificação] e o princípio da proporcionalidade e os dele decorrentes como os da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível; 11- Pois, se é verdade que na data em que é proferido o despacho ainda não se encontrava em vigor ou em apreciação pública o novo PDM, é certo que já se encontrava concluído desde 29.06.2007 a Proposta de Revisão do Plano e que seria levado a discussão pública em Dezembro de 2008 [4 meses após a decisão], como aconteceu. Ou seja, quando nos referimos ao novo PDM, não nos reportamos a uma legislação futura, desconhecida, incerta e eventual, mas sim a uma legislação conhecida pela entidade administrativa, concluída e prestes a apreciação pública; 12- Assim, mesmo que se entendesse que a Administração não poderia nem deveria ter em consideração o novo PDM, de que tinha já conhecimento – o que não subscrevemos – deveria ter-se abstido de tomar posição, considerando não apenas que tal decisão implicaria prejuízos dificilmente reparáveis para o particular, mas também por saber que 4 meses após teria de considerar o novo PDM que implicaria uma tomada de posição diferente; 13- Ao decidir-se como se decidiu, violou-se o direito de audiência prévia, os princípios da proporcionalidade, da justiça, da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, os artigos 5º, 124º nº1 alínea a), 125º nº1 e nº2, do CPA, e 268º nº3 da CRP, 100º a 103º do CPA [vício de falta de fundamentação].

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O MVNG contra-alegou, concluindo assim: 1- Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões, então o presente recurso está prejudicado por falta de fundamento; 2- Nenhuma ilegalidade ou irregularidade substancial ou formal é assacada ao acórdão recorrido, pelo que o presente recurso não deverá merecer provimento; 3- Não é imputado ao acórdão recorrido erro de apreciação, ou de julgamento; 4- A recorrente, confrontada com a decisão que lhe é desfavorável, vem agora requerer a revogação do acórdão recorrido, limitando-se em sede de recurso a insistir nos fundamentos já aduzidos na petição inicial para infirmar o que foi decidido em conformidade com os factos dados por provados; 5- Nenhuma razão lhe assiste para requerer essa revogação, pois que aquele aresto esclarece de forma sustentada as razões pelas quais o acto impugnado é perfeitamente válido e legal, não padecendo dos vícios apontados pela recorrente; 6- Ao invés do alegado, inexiste qualquer violação ou preterição da audiência de interessados, de falta de fundamentação, muito menos falta ponderação dos argumentos aduzidos pela autora, ou qualquer outro dos vícios apontados; 7- O despacho de 11.08.2008, do Senhor Vereador A… [acto impugnado] está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de que é claro, objectivo, rigoroso e perfeitamente...

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