Acórdão nº 04567/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 4.567/11.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...Cosméticos, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, como devia, sobre matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, violando, assim, o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º daquele Código.

    1. A douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa, violando, deste modo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária, os artigos 514.º e 535.º e o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve, por isso, tal decisão ser revista, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.

    2. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não se não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade, como entendeu que se estava perante um imposto de obrigação única, quando efectivamente se trata de um imposto periódico.

    3. A douta sentença recorrida não considerou as hipóteses de suspensão que já lhe haviam sido propostas em sede de Contestação, quando devia ter considerado ter ocorrido essa suspensão e julgasse totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação efectuada, violando, assim, o preceituado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

    4. A douta sentença recorrida considerou que o tributo dos autos é um imposto de obrigação única e que, por este facto, o prazo de caducidade do direito de liquidação se contaria desde o momento em que o facto tributário ocorreu, quando, no caso, a obrigação tributária se inicia desde que o sujeito passivo inicia a sua responsabilidade pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal e renova-se mensalmente enquanto durar essa responsabilidade, não sendo, por isso, possível afirmar-se que se está perante um imposto de obrigação única.

    5. Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidação sempre teria de contar-se «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário» e não a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, como erradamente se entendeu na douta sentença recorrida, pelo que decidindo diferentemente e considerando que o prazo de caducidade se contava a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, a douta sentença recorrida violou o n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

    6. A douta sentença recorrida considerou que os actos tributários impugnados enfermam de falta de audição prévia quando a mesma, pelo facto de esses actos terem assentado em elementos contabilísticos fornecidos pela Impugnante estava dispensada, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

    7. Ainda que se entendesse que esta dispensa não ocorre, teria de considerar-se que se está perante uma formalidade que se degrada em não essencial, visto que apenas está em causa a prática de um acto essencialmente vinculado, que consiste a aplicação de uma taxa a certo volume de vendas fornecido pela própria Impugnante, não existindo qualquer indício de que, promovida a audição, o tributo liquidado seria diferente. Além disso, a Impugnante não questiona sequer o valor do tributo liquidado.

    8. Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o artigo 60.º da lei Geral Tributária e decidiu em sentido oposto a jurisprudência anterior proferida em caso semelhante.

    9. A douta sentença recorrida considerou ainda que os actos tributários impugnados padeciam de falta de fundamentação, quando é certo que alguns dos aspectos que considerou estarem em falta não são, sequer, exigíveis, como é o caso do preço de venda ao consumidor final e a discriminação dos tipos de produtos.

    10. Os actos tributários impugnados contêm a fundamentação exigida peio artigo 77.º da Lei Geral Tributária e o certo é que a Impugnante demonstrou nos autos ter bem compreendido o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo INFARMED nas liquidações impugnadas, tendo procedido à sua impugnação nos termos que considerou adequados.

    11. De salientar ainda que, em situação idêntica, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, secundado pelo Tribunal Central Administrativo Sul considerou actos de liquidação do INFARMED, referentes ao mesmo tributo devidamente fundamentados, pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o artigo 77.º da Lei Geral Tributária e decidiu em sentido oposto a jurisprudência anterior proferida em caso semelhante.

    Pelo que, Venerandos Desembargadores, julgando procedente o presente recurso nos moldes supra enunciados, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. Não se verifica a nulidade da douta sentença recorrida por omissão de pronúncia pelo facto de a mesma não ter justificado porque é que a pendência de processos judiciais relativos a outros actos de liquidação, nos quais a então Impugnante não era parte, bem como as diligências desenvolvidas pela Associação do sector, não suspenderam o prazo de caducidade, face ao disposto nas alíneas a) e d) do nº 2 do artº 46º da LGT.

    2. O que a lei impõe é que o Tribunal se pronuncie sobre questões que deva apreciar (artº 125° do CPPT) e que decida as questões que as partes submeteram à sua apreciação (artº 660º do CPC) e não que se pronuncie sobre todos os argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua pretensão, sobretudo quando tais argumentos não são razoáveis face ao ao texto das normas invocadas, como é o caso.

    3. A pendência de processos judiciais relativos a outros actos de liquidação, nos quais a então Impugnante não era parte, bem como as diligências desenvolvidas pela Associação do sector, são factos manifestamente irrelevantes para a decisão relativamente à questão da caducidade e das suas eventuais suspensões e como tal insusceptíveis de alterar a decisão quanto a essa matéria, pelo que não há insuficiência da matéria de facto por não terem sido incluídos na fundamentação da douta sentença recorrida.

    4. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, resulta provado dos autos que na sequência de notificação do Infarmed datada de 10 de Dezembro de 2004 a ora Recorrida não forneceu àquela entidade os elementos contabilísticos solicitados, facto que foi alegado pela Impugnante na petição de Impugnação (artº 7º) e cuja veracidade foi confirmada pela ora Recorrente na Contestação (art° 2º).

    5. E não só a ora Recorrente confirmou tal facto como não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do contrário.

    6. E também resulta provado dos autos que, na sequência de visita do Infarmed às suas instalações, a ora Recorrida não forneceu elementos contabilísticos “complementares, destinados a esclarecer os anteriormente fornecidos" - os elementos recolhidos pelo Infarmed no âmbito da acção de inspecção foram os primeiros e únicos documentos recolhidos, conforme invocado nos artºs 13º e 14º da petição de Impugnação e confirmado no artº 2º da Contestação.

    7. Assim, a douta sentença recorrida considerou, e bem, todos os factos admitidos por acordo e documentalmente provados, pelo que também neste aspecto é manifestamente improcedente a alegada insuficiência da matéria de facto.

    8. De uma correcta interpretação da al. a) do n.º 2 do art. 46.º da LGT decorre que apenas há suspensão do prazo de caducidade em caso de litígio judicial que envolva directamente o contribuinte visado e não litígios judiciais em que este não seja parte.

    9. Donde, a pendência de processos judiciais que envolviam o INFARMED e outros sujeitos passivos que não a ora Recorrida não constitui causa de suspensão do prazo de caducidade da liquidação das taxas devidas pela mesma, caso contrário estar-se-ia a infringir o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes, ao alargar injustificadamente o prazo de caducidade com base em factos totalmente fora do controlo dos contribuintes, na medida em que estes não são partes processuais nos referidos litígios.

    10. Embora não seja clara a exposição da Recorrente no que toca à alegada violação da ali. d) do nº 2 do artº 46º que assaca à douta decisão recorrida, supõe-se que o seja a propósito da pendência de "reclamações e outras intervenções procedimentais desenvolvidas pela Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal (AIC)" que, não obstante, não são concretizadas.

    11. Ainda que tenham existido diligências por parte da AIC, as mesmas não podem ser qualificadas como "reclamações", no sentido que é dado pela al. d) do n.º 2 do art. 46.º da LGT.

    12. Para os efeitos desta norma, os termos "reclamação" ou "impugnação" não poderão deixar de ter o significado de "reclamação graciosa" ou de "impugnação judicial" previstos respectivamente nos artigos 70.º e ss e 99.º e ss do CPPT.

    13. Sendo que, nos termos da ali. d) do nº 2 do artº 46º da LGT, apenas ocorre a suspensão do prazo de caducidade quando...

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