Acórdão nº 04434/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 4.434/10.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... Portugal SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, mas numa sua parte apenas, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a. O presente Recurso é apresentado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no dia 2 de Setembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente, contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 04279583, no montante de € 1.870.951,44, relativo ao ano de 2000 e, bem assim, contra os actos de liquidação de juros compensatórios correspondentes aos diversos períodos do mesmo ano, com os n.ºs 04279571 a 04279582, no valor global de € 464.465,73; b. A recorrente contesta a decisão ora recorrida na parte em que manteve o acto de liquidação de IVA (e os respectivos acto de liquidação de juros compensatórios) correspondente a correcções no valor de € 577.159,81; c. Em causa estão diversas correcções com referência a diversas transmissões de bens feitas pela impugnante a clientes estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia que, de acordo com a Administração tributária, não preenchem os requisitos para beneficiar da isenção a que alude o artigo 14.º RITI; d. O princípio geral subjacente à tributação das aquisições intracomunitárias de bens é o da tributação no destino, cabendo, por isso, ao adquirente dos bens a liquidação do IVA devido.

    1. Ao contrário do que sucede no caso das exportações, em que a isenção em sede de IVA se encontra condicionada à comprovação do destino dos bens através dos documentos alfandegários apropriados, não é legalmente imposta a forma como deverão ser comprovadas as transmissões intracomunitárias de bens, sendo, por isso, admissível a prova por quais méis susceptíveis de comprovar a existência de tais operações.

    2. Resulta da prova junta, quer ao processo administrativo, quer em sede de impugnação judicial que os clientes "B..., SL" , "C.... Vet. GmBH" e "D..." existem e se encontravam devidamente registados para efeitos de IVA nas datas em que foram efectuadas as diversas transmissões a seu favor; g. Impunha-se, por isso a anulação das correcções efectuadas pela Administração tributária com referência às transmissões de bens efectuadas a estes clientes, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito; h. Não o tendo feito, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 14.º do RITI; i. No que se refere às correcções efectuadas por alegada falta dos documentos comprovativos das transmissões intracomunitárias, a recorrente apresentou várias declarações comprovativas da aquisição dos bens por sujeitos passivos registados para efeitos de IVA noutros Estados Membros, devendo estes elementos ser relevados para efeitos da anulação das respectivas correcções; j. A falta de Declarações de Expedição Internacional (ou CMR) ou a existência de incorrecções nas mesmos não constituem fundamento (legal) de liquidação do IVA nas aquisições intracomunitárias, uma vez que não existe a imposição legal de qualquer regra geral de tipicidade dos meios de prova da saída dos bens para se poder beneficiar da isenção da alínea a) do n.°1 do artigo 14.º do RITI; k. A exigência destes documentos por parte da Administração tributária, carece de base legal inquinando o acto tributário do vício de violação de lei.

    3. A manutenção do acto de liquidação de IVA, na parte correspondente ao valor de € 577.159,81, decorre de um erro de julgamento, uma vez que a recorrente fez prova suficiente da existência das transmissões intracomunitárias de bens realizadas com os clientes "D...", "E...SPA”, "F... SA", "G..." e "H...".

    4. Não sendo devido o imposto adicionalmente liquidado, no valor de € 577.159,81, pelos fundamentos acima descritos, não poderiam manter-se os correspondentes juros compensatórios; n. Não decidindo desta forma, a sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AOMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, NA PARTE ORA RECORRIDA, SENDO, CONSEQUENTEMENTE, ANULADO O ACTO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, NA PARTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE € 577.159,81, BEM COMO OS CORRESPONDENTES ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.

    A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO EM APREÇO DEVERÁ, AINDA, DETERMINAR, COMO PETICIONADO NA P.I. DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS PELA RECORRENTE, ACRESCIDAS DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever o parecer pré-sentencial produzido pelo MºPº junto do Tribunal “a quo”, que no mesmo sentido se pronuncia, não tendo a ora recorrente feito a prova do pressuposto contido na norma do art.º 14.º, n.º1, alínea a) do RITI e que são de verificação cumulativa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir; Se as liquidações adicionais de IVA fundadas que estavam em dois pressupostos (falta de número de identificação fiscal válido e falta de prova da efectiva saída das mercadorias de Portugal para o destinatário, localizado em outro Estado membro), a prova pela de um deles, pela impugnante e ora recorrente, pode levar à anulação da liquidação respectiva; E se a falta da prova da saída das mercadorias de Portugal e da consequente entrega no destinatário, situado no outro Estado membro, impede que a impugnante beneficie do regime de isenção do imposto como transacção intracomunitária.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização em cumprimento da ordem de serviço n.º 0411121, datada de 17/02/2004, de âmbito geral, resultando em correcções em sede de IVA, para o exercício de 2000 (Doc. 1 da petição inicial).

    1. Do relatório de inspecção tributária, datado de 09/07/2004 e reproduzido a fls. 47/84, consta o seguinte: "3.2. Imposto sobre valor acrescentado (IVA) O sujeito passivo no âmbito da sua actividade de comércio de bens alimentares e não alimentares efectua transmissões de bens para adquirentes de países da Comunidade Europeia, sendo as vendas efectuadas a partir das diversas lojas estabelecidas no território nacional, com destino aos adquirentes, cujos bens são expedidos ou transportados pelos próprios adquirentes ou por sua conta (...) Verificaram-se as seguintes situações: - Alguns desses adquirentes fizeram aquisições, após terem cessado a respectiva actividade no Estado-membro onde se encontravam registados, tendo para esse efeito indicado o número de identificação fiscal; Adquirentes que efectuaram inicialmente aquisições com números de identificação fiscal válidos, tendo durante o ano de 2000 cessado a sua actividade, o que não foi impedimento para darem continuidade à realização das mesmas; Números de identificação indicados pelos adquirentes e que o sistema VIES refere como não registados no cadastro (...) Verificaram-se as facturas e os respectivos documentos de suporte justificativos da saída dos bens do território nacional, tendo-se detectado diversas situações de irregularidade quer no incorrecto preenchimento dos documentos comprovativos do transporte quer mesmo na ausência dos mesmos.

      Neste sentido e dada a intervenção de um terceiro operador, o transportador (maioritariamente as mercadorias são transportadas por via rodoviária), e dado tratarem-se de transportes internacionais regulados pela Convenção relativa ao controle de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, vulgo Convenção CMR, torna-se necessária a apresentação deste documento, validamente preenchido e certificado, no sentido de atestar a isenção a que alude o artº 14º do RITI.

      Esta Declaração de Expedição Internacional CMR, é internacionalmente utilizada e emitida, pelo menos em 3 exemplares, devendo ser assinada e carimbada pelo expedidor, pelo transportador e pelo destinatário, contendo entre outros elementos, os nomes e endereços dos três intervenientes nestas operações atrás referidas, o lugar e data de carregamento, o lugar previsto de entrega e a descrição da mercadoria a transportar.

      Em resultado do exposto verificou-se não se encontrarem devidamente preenchidos os CMR, pelo que não se mostram justificadas as saídas do território nacional das mercadorias, e consequentemente, a aplicação da isenção prevista nos termos do artº 14º do RITI nas operações em análise, fica colocada em questão, sendo desta forma as operações/transmissões tratadas como internas e por isso sujeitas a IVA, nos da alínea a) do artº 1º do CIVA.

      É de referir que nalguns casos, os documentos justificativos do transporte são Guias de Transporte do Fornecedor ou mesmo da transportador, em que o local indicado com descarga se situa no território nacional, pelo que as transmissões inerentes a estes documentos não se consideram devidamente comprovadas como intracomunitárias.

      Face ao exposto, passam-se a indicar as operações/transmissões que nos termos referidos nos parágrafos anteriores não gozam, por não se verificarem os requisitos legais exigidos (artº 14º do RITI), de...

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