Acórdão nº 04346/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Comércio de Embarcações e Equipamentos Náuticos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida a 16 de Agosto de 2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no âmbito do processo 461/07.7BELLE, a qual julgou improcedente Impugnação Judicial apresentada pelo ora Recorrente com referência às liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios com o nºs 07027241, 07027239, 07027237, 07027207, 07027209, 07027211, 07027251, 07027243, 07027249, 07027201, 07027203, 07027233, B)07027235, 07027229, 07027225, 07027227, 07027231, 07027245, 07027247, 07027213, 07027215, 07027217, 07027219, 07027221, 07027223, 07027205, 07027240, 07027242, 07027238, 07027208, 07027210, 07027212, 07027202,07027204, 07027234, 07027236, 07027230, 07027226, 07027228, 07027232, 07027252, 07027250, 07027244, 07027246, 07027248, 07027214, 07027216, 07027218, 07027220, 07027222, 07027224 e 07027206, respeitantes aos anos de 2002, 2003 e 2004 no valor total de € 120.492,10; C) Com relevância para o presente recurso, considerou-se na sentença recorrida, em primeiro lugar, que a ordem de serviço junta aos autos contêm os requisitos previstos no artigo 46.º do RCPIT; D) De acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida, verifica-se que a aplicação indirectos se fundamentou nos termos da alínea b) do artigo 87° da LGT que dispõe para as situações de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis determinação da matéria tributável; E) Entendeu-se, igua1mente, que os critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, foram efectuados ao abrigo do artigo 90.º da LGT; F) Conclui a sentença recorrida que se encontravam preenchidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos de tributação, sendo que as liquidações de IVA em causa resultaram da referida acção inspectiva e fundamentaram-se nela; G) A decisão recorrida enferma de manifesta ilegalidade; H) Em primeiro lugar, incorreu a sentença recorrida em manifesta omissão de pronúncia, ao deixar de pronunciar-se sobre alguns dos vícios invocados pela ora Recorrente nos autos; I) Com efeito e desde logo, foi invocado, nos artigos 58.º a 74.º da p.i., o desconhecimento e a falta de indicação do critério de selecção que terá presidido à realização do procedimento de inspecção em causa, nada sendo na sentença recorrida quanto a esta questão; J) Para além disso, nos artigos 212.º a 230.º da p.i. foi invocado a existência de dúvida, quer sobre a existência, quer sobre a quantificação do facto tributário; K) E, se quanto à questão da quantificação, a sentença recorrida faz uma breve referência, no que respeita à efectiva inexistêncta ou dúvida sobre o facto tributário nenhuma decisão foi proferida.

    L) Nestes termos, o Tribunal a quo incorreu manifestamente em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário; M) Para além do referido vício, de um outro enferma a sentença recorrida, qual seja, o decorrente da sua manifesta falta de fundamentação; N) Com efeito, a sentença recorrida é obscura, não se conseguindo depreender da mesma quais os efectivos e concretos fundamentos, para além do que vem invocado pela Administração Tributária, em que a mesma se baseou para julgar improcedentes os argumentos e vícios alegados pela ora Recorrente; O) Isto porque aquela sentença limita-se, apenas e só, a enumerar todo a argumentação patenteada no relatório final de inspecção tributária, ficando a Recorrente sem obter a efectiva resposta e o entendimento do Tribunal sobre o que por si foi invocado para contradizer aquele relatório; P) O Tribunal Recorrido nada diz quanto aos motivos pelos quais se entendeu que a contabilidade era inexistente ou insuficiente, assim como, que se verificava a falta de credibilidade dos inventários; Q) Para o Tribunal Recorrido, a prova produzida em julgamento não permitiu retirar valor probatório ao relatório realizado pela Administração Tributária, não explicando o mesmo porque assim entende e como chegou a essa conclusão; R) Neste sentido, a sentença recorrida é manifestamente nula, nos termos do artigo 125.º do CPPT, por absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, e ainda por manifesta obscuridade da decisão; S) Ao contrário do que entende o Tribunal Recorrido, não é possível a determinação de qual foi o órgão administrativo que ordenou, através da prolação do respectivo despacho, a realização do procedimento de inspecção em questão; T) Pelo que, desde logo nessa parte, o entendimento vertido na sentença recorrida é ilegal por violação do disposto no artigo 46.º do RCPIT; U) Para além disso, a sentença recorrida e o entendimento na mesma plasmado violam o disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 77.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); V) Isto porque, ao contrário do que considerou o Tribunal Recorrido, os actos tributários em crise não se encontram devidamente fundamentados; W) De facto, o teor das liquidações em crise não contém quaisquer elementos individualizadores das correcções em apreço limitando-se a determinar a obrigatoriedade do pagamento de um determinado montante apurado na sequência do recurso a métodos indirectos; X) A sentença recorrida considerou legítimo o recurso aos procedimentos previstos nos artigos. 87° a 89° da LGT, tendo, por esse motivo, o mesmo incorrido em manifesto erro de julgamento nesta parte, ao sancionar o entendimento e o procedimento seguido pela Administração Tributária; Y) De facto e em primeiro lugar, o argumento referido na acima mencionada alínea a) não consta do elenco previsto no artigo 88° da LGT, não podendo poderia motivar, como motivou, o recurso a métodos indirectos; Z) Já quanto aos critérios usados para correcção de valores e determinação do volume de negócios, foram utilizados pela Administração Tributária valores calculados a nível nacional para o referido rácio e não a nível local; AA) O que nunca poderia ter-se verificado na medida em que os mesmos não reflectem a especificidade e a localização da Recorrente; BB) Não devendo os rácios nacionais, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, ser aplicados no caso vertente; CC) Acresce que as omissões invocadas ficaram-se a dever a meras lacunas passíveis de correcção nos inventários, não se tendo traduzido, no entanto, em omissões de compras ou de vendas; DD) E sendo passíveis de correcção impunha-se, previamente ao recurso à avaliação indirecta, que a Recorrente fosse notificada para corrigir os elementos da sua escrita; EE) Em segundo lugar tais lacunas são expressamente indicadas peja DGCI como tendo sido detectadas, pelo que as mesmas eram passíveis de correcção com recurso à avaliação directa e não à indirecta; FF) Acresce a isto tudo, quanto às alegada divergências, que a prova produzida nos autos foi absolutamente ignorada na sentença recorrida; GG) De facto e como as testemunhas inquiridas nos autos confirmaram, a ora Recorrente perdeu no ano 2002 a representação da principal marca que comercializava; HH) Daí resultando que a mesma ficou em situação extremamente difícil do ponto de vista económico-financeiro o que a obrigou a fazer negócios a baixo preço para se desfazer do stock de embarcações; II) O que foi absolutamente ignorado por parte do Tribunal Recorrido; JJ) A representação da marca que a Recorrente assegurava impunha-lhe que esta prestasse serviços de garantia que se prolongava pelos anos seguintes à recepção das embarcações, pelo que ainda se mantinham deveres de garantia relativos a embarcações de anos anteriores e, para fazer face aos mesmos, necessitava de manter na sua estrutura de pessoal aqueles afectos à manutenção e reparação das embarcações; KK) Motivo pelo qual os custos não decresceram, tendo até aumentado; LL) Circunstância igualmente ignorada pelo Tribunal a quo; MM) Quer a Administração Tributária, quer o próprio Tribunal Recorrido, consideraram que não era credível que os custos se agravassem quando a impugnante se encontrava a atravessar uma situação difícil ao nível da facturação; NN) Mas tal é uma mera opinião que, não buscando conforto em factos concretos, não se pode considerar como uma fundamentação para o procedimento adoptado; OO) Por fim, quanto aos juros compensatórios também andou mal o Tribunal Recorrido; PP) Isto porque, sendo certo que nos termos do artigo 35°, n° 8 da LGT os juros compensatórios se integram na própria dívida de imposto menos verdade não será que, nos termos do n° 1 do mesmo normativo, os ditos Juros dependem de um comportamento culposo imputável à Recorrente que retardou a liquidação do imposto; QQ) Ora como a responsabilidade objectiva não existe no presente caso nem a mesma se presume deveria ter sido fundamentada, padecem as liquidações de juros compensatórios em causa de fundamentação.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, inexistindo os apontados vícios formais da mesma sentença, ter a mesma efectuado um correcto julgamento da matéria de facto, ocorrerem os pressupostos para haver lugar à avaliação indirecta, não ter a mesma...

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