Acórdão nº 07673/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria, de 28.03.2009, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual de anulação da deliberação, de 18 de Maio de 2010, do Conselho de Administração da Ré ……, que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da aqui Recorrente e demais actos praticados posteriormente, nomeadamente a adjuduicação à contra-interessada “…………….., SA”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A.- A douta sentença em apreço declarou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Ré ………… que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da Autora, ora, Recorrente. E, em consequência julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual.

B.- Salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com este entendimento.

C.- Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.

Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

D.- Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, deveriam ser seleccionados. Estes factos não foram incluídos nos factos provados mas também não foram considerados não provados. A sentença é quanto a eles completamente omissa.

E.- Estes factos deveriam ter sido considerados como PROVADOS.

F.- A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange à matéria constante dos pontos 4 e 18 dos factos provados, que devem ser alteradas.

G.- ACRESCE QUE a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à Recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição; H.- No entanto sobre tal matéria, arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28° e 29° todos da petição inicial, nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria a que se acaba de fazer referência.

l.- A douta sentença em apreço padece também de erro de julgamento: - violação do art. 105° do CCP: esta norma apenas prevê a declaração de caducidade nos casos em que o adjudicatário não compareça na data designada para a assinatura do contrato. O que não sucedeu no caso em apreço, pois a Recorrente compareceu na data designada para a assinatura do contrato. Ora, no caso em apreço nenhum dos requisitos previstos na 1a parte do art. 105°/1 se verificam pois: - A Recorrente compareceu no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato; - O contrato não foi celebrado por facto imputável a si.

PELO CONTRÁRIO: o contrato não foi outorgado por motivos apenas imputáveis à entidade adjudicante - violação do princípio da boa-fé (art. 6° A CPA): Mesmo que o fornecimento do equipamento informático e a sua instalação estivessem previstos no caderno de encargos (que não estavam) a Recorrida nunca poderia impor arbitrariamente um prazo do início da execução do contrato que sabia ser impossível cumprir. A Recorrente apenas estaria vinculada a cumprir as suas obrigações contratuais após a assinatura do contrato e não antes. Mesmo assim, após as adjudicações procurou reunir todas as condições para uma rápida execução do contrato: adquirindo veículos, equipamento, preparando veículos que já detinham e contratando pessoal. Porém, não era possível a instalação do equipamento informático sem a colaboração da Recorrida.

E não se diga que a Recorrente estaria obrigada, durante o período de apresentação de propostas, a identificar todos os erros e omissões do caderno de encargos, pois esta apenas seria obrigada a assinalar os erros e omissões cuja detecção fosse exigível nesta fase. A primeira responsabilidade pelas deficiências do caderno de encargos recai sobre e entidade adjudicante que o elaborou e disponibilizou. Mas esta é uma questão secundária a propósito da boa-fé porque, como já supra se alegou, a Recorrente concordou com o cumprimento das novas exigências imposta pela Recorrida; todavia, não podia concordar com um início do prazo de execução que não tivesse em consideração as novas exigências que lhe foram impostas.

- violação do princípio da proporcionalidade (art. 5° CPA) pois a lesão sofrida pela Recorrente não foi proporcional, nem justa, em relação ao hipotético benefício para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Se o interesse público neste caso seria a prestação dos serviços em questão no mais breve prazo possível, a decisão que declarou a caducidade da adjudicação veio ainda atrasar mais o procedimento e tem como consequência a escolha de um outro prestador de serviços que irá cobrar mais caro pelos mesmos serviços.

- violou igualmente o disposto no art 100° do CCP, pois a Recorrida não cumpriu o dever de notificação da adjudicatária da minuta do contrato, nomeadamente quanto ao início do prazo de execução do contrato. Dispõe esta norma que depois de aprovada a minuta do contrato esta é notificada ao adjudicatário, assinalando-se expressamente os ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar. Ora, em relação ao início estimado do contrato previsto no caderno de encargos (que na data de notificação já não era possível cumprir) a...

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