Acórdão nº 07673/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria, de 28.03.2009, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual de anulação da deliberação, de 18 de Maio de 2010, do Conselho de Administração da Ré ……, que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da aqui Recorrente e demais actos praticados posteriormente, nomeadamente a adjuduicação à contra-interessada “…………….., SA”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A.- A douta sentença em apreço declarou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Ré ………… que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da Autora, ora, Recorrente. E, em consequência julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual.
B.- Salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com este entendimento.
C.- Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
D.- Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, deveriam ser seleccionados. Estes factos não foram incluídos nos factos provados mas também não foram considerados não provados. A sentença é quanto a eles completamente omissa.
E.- Estes factos deveriam ter sido considerados como PROVADOS.
F.- A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange à matéria constante dos pontos 4 e 18 dos factos provados, que devem ser alteradas.
G.- ACRESCE QUE a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à Recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição; H.- No entanto sobre tal matéria, arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28° e 29° todos da petição inicial, nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria a que se acaba de fazer referência.
l.- A douta sentença em apreço padece também de erro de julgamento: - violação do art. 105° do CCP: esta norma apenas prevê a declaração de caducidade nos casos em que o adjudicatário não compareça na data designada para a assinatura do contrato. O que não sucedeu no caso em apreço, pois a Recorrente compareceu na data designada para a assinatura do contrato. Ora, no caso em apreço nenhum dos requisitos previstos na 1a parte do art. 105°/1 se verificam pois: - A Recorrente compareceu no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato; - O contrato não foi celebrado por facto imputável a si.
PELO CONTRÁRIO: o contrato não foi outorgado por motivos apenas imputáveis à entidade adjudicante - violação do princípio da boa-fé (art. 6° A CPA): Mesmo que o fornecimento do equipamento informático e a sua instalação estivessem previstos no caderno de encargos (que não estavam) a Recorrida nunca poderia impor arbitrariamente um prazo do início da execução do contrato que sabia ser impossível cumprir. A Recorrente apenas estaria vinculada a cumprir as suas obrigações contratuais após a assinatura do contrato e não antes. Mesmo assim, após as adjudicações procurou reunir todas as condições para uma rápida execução do contrato: adquirindo veículos, equipamento, preparando veículos que já detinham e contratando pessoal. Porém, não era possível a instalação do equipamento informático sem a colaboração da Recorrida.
E não se diga que a Recorrente estaria obrigada, durante o período de apresentação de propostas, a identificar todos os erros e omissões do caderno de encargos, pois esta apenas seria obrigada a assinalar os erros e omissões cuja detecção fosse exigível nesta fase. A primeira responsabilidade pelas deficiências do caderno de encargos recai sobre e entidade adjudicante que o elaborou e disponibilizou. Mas esta é uma questão secundária a propósito da boa-fé porque, como já supra se alegou, a Recorrente concordou com o cumprimento das novas exigências imposta pela Recorrida; todavia, não podia concordar com um início do prazo de execução que não tivesse em consideração as novas exigências que lhe foram impostas.
- violação do princípio da proporcionalidade (art. 5° CPA) pois a lesão sofrida pela Recorrente não foi proporcional, nem justa, em relação ao hipotético benefício para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Se o interesse público neste caso seria a prestação dos serviços em questão no mais breve prazo possível, a decisão que declarou a caducidade da adjudicação veio ainda atrasar mais o procedimento e tem como consequência a escolha de um outro prestador de serviços que irá cobrar mais caro pelos mesmos serviços.
- violou igualmente o disposto no art 100° do CCP, pois a Recorrida não cumpriu o dever de notificação da adjudicatária da minuta do contrato, nomeadamente quanto ao início do prazo de execução do contrato. Dispõe esta norma que depois de aprovada a minuta do contrato esta é notificada ao adjudicatário, assinalando-se expressamente os ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar. Ora, em relação ao início estimado do contrato previsto no caderno de encargos (que na data de notificação já não era possível cumprir) a...
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