Acórdão nº 04380/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A sentença Recorrida ao enquadrar estes rendimentos como rendimentos da Categoria F padece manifestamente do vício de violação de lei.
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O Recorrente no ano de 1996 auferiu rendimentos globais no valor de 40.115,46€, sendo €14.382.51 da Categoria D e €12.333.78 da Categoria F, concluindo-se assim que exercia, de facto, a título principal uma actividade agrícola e que a cessão de exploração dos terrenos era uma actividade acessória.
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Os rendimentos da Categoria D exercem uma força de atracção em relação aos rendimentos da Categoria F quando estes estejam relacionados com actividades agrícolas, silvícolas e/ou pecuárias.
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Isto significa que os rendimentos que normalmente seriam qualificados como rendimentos da Categoria F deverão ser qualificados como da Categoria D, por força dos artigos 4.º n.º 2 al. c) e 5.º n.º 2 do CIRS.
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Esta é também a interpretação da Administração Fiscal na Circular n.º 13/93 de 19 de Maio que vincula a Administração Fiscal.
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Os rendimentos foram enquadrados de forma errada pela Administração Fiscal devendo ser considerados como rendimentos da Categoria D.
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Sem conceder no exposto, não houve um atraso na liquidação porque a entender-se que os rendimentos foram mal enquadrados não são devidos juros compensatórios uma vez que há culpa do lesado, ou seja, o erro que deu lugar à cobrança de juros compensatórios foi causado por uma informação errada da Administração Fiscal através da Circular n.º 13/93 de 19 de Maio TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER ANULADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, EM FACE DO QUE SE ALEGA, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA SER ANULADA A CORRECÇÃO À MATÉRIA TRIBUTÁVEL FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL ORDENANDO-SE A RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DA TOTALIDADE QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA EM VIRTUDE DE TAL CORRECÇÃO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, ou seja no concernente à liquidação dos juros compensatórios, os quais devem ser anulados pelo vício de falta da sua fundamentação, mantendo-se no demais a sentença recorrida, por os proventos obtidos pelo mesmo deverem ser enquadrados na categoria F do IRS.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os rendimentos provenientes das rendas recebidas pelo recorrente relativas à cedência do uso e utilização de prédios rústicos que havia arrendado, devem ser enquadradas na categoria D do IRS, por conexão; E se houve retardamento da liquidação por facto não imputável ao sujeito passivo.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) O ora Impugnante, A..., encontra-se enquadrado na...
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