Acórdão nº 04380/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A sentença Recorrida ao enquadrar estes rendimentos como rendimentos da Categoria F padece manifestamente do vício de violação de lei.

    1. O Recorrente no ano de 1996 auferiu rendimentos globais no valor de 40.115,46€, sendo €14.382.51 da Categoria D e €12.333.78 da Categoria F, concluindo-se assim que exercia, de facto, a título principal uma actividade agrícola e que a cessão de exploração dos terrenos era uma actividade acessória.

    2. Os rendimentos da Categoria D exercem uma força de atracção em relação aos rendimentos da Categoria F quando estes estejam relacionados com actividades agrícolas, silvícolas e/ou pecuárias.

    3. Isto significa que os rendimentos que normalmente seriam qualificados como rendimentos da Categoria F deverão ser qualificados como da Categoria D, por força dos artigos 4.º n.º 2 al. c) e 5.º n.º 2 do CIRS.

    4. Esta é também a interpretação da Administração Fiscal na Circular n.º 13/93 de 19 de Maio que vincula a Administração Fiscal.

    5. Os rendimentos foram enquadrados de forma errada pela Administração Fiscal devendo ser considerados como rendimentos da Categoria D.

    6. Sem conceder no exposto, não houve um atraso na liquidação porque a entender-se que os rendimentos foram mal enquadrados não são devidos juros compensatórios uma vez que há culpa do lesado, ou seja, o erro que deu lugar à cobrança de juros compensatórios foi causado por uma informação errada da Administração Fiscal através da Circular n.º 13/93 de 19 de Maio TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER ANULADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, EM FACE DO QUE SE ALEGA, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA SER ANULADA A CORRECÇÃO À MATÉRIA TRIBUTÁVEL FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL ORDENANDO-SE A RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DA TOTALIDADE QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA EM VIRTUDE DE TAL CORRECÇÃO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, ou seja no concernente à liquidação dos juros compensatórios, os quais devem ser anulados pelo vício de falta da sua fundamentação, mantendo-se no demais a sentença recorrida, por os proventos obtidos pelo mesmo deverem ser enquadrados na categoria F do IRS.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os rendimentos provenientes das rendas recebidas pelo recorrente relativas à cedência do uso e utilização de prédios rústicos que havia arrendado, devem ser enquadradas na categoria D do IRS, por conexão; E se houve retardamento da liquidação por facto não imputável ao sujeito passivo.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) O ora Impugnante, A..., encontra-se enquadrado na...

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