Acórdão nº 06392/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, no 1º Juízo –Liquidatário - da Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I. - RELATÓRIO BANCO A...PORTUGAL, S.A. (anteriormente A...– A..., SA), com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício do ano de 1992, no montante de 1.337.281$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “A) O valor de IRC a pagar fixado na liquidação impugnada compreendia não só o apuramento de colecta sobre o valor da matéria colectável corrigida, como ainda a liquidação de imposto sobre despesas confidenciais no montante de 54.777,700$ resultante da aplicação ao valor de correcções à matéria colectável respeitantes a determinados custos indevidamente documentados, no montante de 547.777.000$, da taxa de tributação autónoma de 10% nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 192/90, de 9 de Junho; B) A revogação parcial do acto operada pelo Director Distrital de Finanças do Porto ao abrigo do artigo 130° do CPT, não anulou, por completo, a totalidade das correcções acima referidas.

C) Foram apenas objecto de anulação em resultado daquele acto administrativo parte das correcções à matéria colectável, no montante de 38.449.000$, por se entender respeitarem as mesmas a custos fiscalmente dedutíveis, e o imposto sobre despesas confidenciais inicialmente liquidado sobre as mesmas, por se entender que, não obstante continuarem a configurar, em substância, custos não dedutíveis na determinação do lucro tributável, os mesmos se encontravam devidamente documentados; D) Tendo sido mantidas pelo Director de Finanças, subsistiram assim como objecto da impugnação, não obstante a anulação da tributação autónoma sobre elas incidente, correcções à matéria colectável no montante de 509.328.000$ resultantes da não aceitação, como custo fiscal, de custos com amortizações praticadas sobre determinadas despesas consideradas como trespasses e da não aceitação, como custo fiscal, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica "despesas com edifícios arrendados"; E) Pelo que ao omitir, sem qualquer razão justificativa, a decisão quanto à ilegalidade destas correcções incorre a sentença recorrida em manifesta nulidade por omissão de pronúncia; F) O recorrente alienou à B..., em 1992, os direitos de arrendamento que detinha sobre vários imóveis onde se encontravam instaladas as suas agências bancárias, a par dos activos (obras de beneficiação) neles incorporados; G) Em resultado daquela transmissão o recorrente reconheceu uma mais-valia fiscal de 879.463.059$ correspondente à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dos activos transmitidos, compreendendo este o valor das benfeitorias igualmente transmitidas; H) Conforme dispõe o artigo 42°, n° 2, do Código do IRC (actual artigo 43°, n° 2), as mais e menos -valias fiscais são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas; I)Ao corrigir o valor das mais e menos -valias fiscais apuradas pelo recorrente com fundamento em que o custo de aquisição das benfeitorias realizadas nos locados cedidos não deve concorrer para a determinação do valor de aquisição, viola a sentença recorrida o citado artigo 42° do CIRC.

J) Ao desconsiderar, por último, o benefício de dedução à matéria colectável de 20% dos rendimentos de CLIP's cujos leilões se realizaram após 2/02/91, mas emitidos em data anterior, viola ainda a sentença recorrida o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 143-A/89, de 3 de Maio.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 364).

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) - O Banco impugnante foi objecto de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas (DSPIT), relativamente ao exercício de 1992; em consequência, foram efectuadas diversas correcções ao resultado apurado na declaração modelo 22 de IRC apresentada pelo impugnante, com referência àquele ano; -tais correcções encontram-se resumidas no mapa modelo DC-22, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; -dessas correcções resultou o apuramento da matéria colectável de Esc. 2.442.952.941 $00; 2-Em consequência daquela correcção à matéria colectável, o impugnante passou a apresentar uma colecta de 879.463.059$00, de que resultou IRC a pagar de 1.337.281.560$00, bem como derrama no valor de 87.946.306$00; 3º) -Entre outros fundamentos de tais correcções, ressalta, na parte que ora interessa, o seguinte: -correcção das mais-valias fiscais no montante de 1.984.596.000$00 decorrente da não aceitação como componente do valor de aquisição dos activos alienados, dos encargos suportados pelo banco com a adaptação dos espaços por este arrendados para o exercício da sua actividade; -não consideração do benefício fiscal, contido no DL n° 143-A/89, de 03 de Maio, de dedução à matéria colectável de 20 % dos rendimentos de CLIPs emitidos após 02/02/91, no valor de 251.474.000$00; 4º) -O impugnante efectuou já o pagamento por conta de parte do imposto liquidado o montante de 337.415.316$00, correspondendo 263.895.901$00 a imposto e 73.519.415$00 a juros compensatórios; 5º) -O Banco impugnante, por volta de 1990, propôs-se aumentar (quadriplicar) o número de balcões; 6º) -A concretização dessa medida teve lugar por volta de 1991; -para isso comprava ou tomava de arrendamento imóveis distribuídos por todo o país, com maior incidência na grande Lisboa e no grande Porto; 7º) -A este Banco o que interessava era o espaço em si; -a realização das obras de adaptação esteve a cargo de vários empreiteiros, mormente, a "C..."; 8º) -O Banco impugnante celebrou diversos contratos de cessão onerosa do direito ao arrendamento e autorização de subarrendamento e fiança com a sociedade "B... -Imobiliária, SA" -cfr. o teor das escrituras públicas juntas a fls. 106 e segs., que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos- 9º) -O impugnante considerou estas operações que efectuou com a "B... -Imobiliária, SA" como venda de activos, e procedeu ao seu registo como tal; 10º) -O aqui peticionante considerou na base de cálculo do benefício dedução ao rendimento, o saldo da conta A-807 200 004-66 (Juros) que apresentava o montante de Esc. 1.257.369.000$00, correspondente aos juros dos CLIPs auferidos no exercício de 1992, e emitidos após 02/02/91.

* Ao Abrigo do artº712º do CPC e em ordem ao conhecimento da questão legalidade da correcção relativa à não-aceitação como custo fiscal, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica "despesas com edifícios arrendados" suportada com facturas emitidas pela C..., no montante de €811.599,05, cujo conhecimento foi omitido na sentença recorrida e no acórdão anulado pelo STA, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 11º) A correcção relativa à não-aceitação como custo fiscal, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica "despesas com edifícios arrendados" suportada com facturas emitidas pela C..., no montante de €811.599,05, foi justificada com a seguinte fundamentação: “19. No que respeita à correcção de Esc. 162 711 000$00 referida na alínea b) do ponto 6 da reclamação graciosa e inscrita na Linha 5 do Quadro 18 do Mapa de Apuramento Modelo DC-22, resultou a mesma da não aceitação como custo fiscal do exercício de amortizações praticadas à taxa de 33,33% referentes a despesas contabilizadas nos exercícios de 1988, 1990 e 1991 na rubrica " despesas com edifícios arrendados", pelo montante de Esc. 504 795 000$00 - a factura da C... de 1988 contabilizada pelo valor de Esc 19 543 000$00 foi reintegrada à taxa de 5% -.

  1. Não obedecendo os documentos de suporte das despesas acima referidas - facturas emitidas pela C... - Empresa de Construção e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, Lda, relacionadas no anexo n.° l fls. l a'5 -, aos requisitos legais exigidos pelo n.° 5 do artigo 35° do Código do I V A, nomeadamente por não se encontrarem numeradas, não foram as amortizações das mesmas despesas aceites como custo fiscal por infringirem o disposto na alínea h) do n.° l do artigo 41° do Código do IRC.

  2. Relativamente a esta correcção, entendeu a DSPIT que estando as prestações de serviços efectuadas pela C... - trabalhos vários de electricidade e construção civil - sujeitas a I VA nos termos do artigo 4° do Código do IV A, deveria a emissão das respectivas facturas obedecer aos requisitos do artigo 35° n.° 5 do mesmo código.

  3. Deste modo, entenderam estes serviços de fiscalização que não preenchendo as facturas de suporte das despesas objecto de amortização esses requisitos, nomeadamente por não se encontrarem numeradas e, como tal, indevidamente documentadas, não seria de aceitar a correspondente amortização como custo fiscal nos termos do disposto na alínea h) do n.° l do artigo 41° do CIRC.”-cfr. fls. 289 dos autos da decisão da reclamação.

    *2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que o recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões das alíneas A) a E); b) Erro de julgamento por interpretação errada dos artºs 42º e 43º do CIRC (conclusões das alíneas F) a I)); c) Erro de julgamento por errada interpretação do artº 2º do DL nº 143-A/89, de 3 de Maio (conclusão da alínea J)).

    Assim: Quanto à nulidade da sentença por...

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