Acórdão nº 00392/10.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de Atei veio apresentar RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO DO RELATOR, a fls. 191, que, concordando com o entendimento da secção, decidiu ser de aplicar a multa de 122,40 euros, pela interposição do recurso de revista para além do prazo legal, nos termos do disposto no artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, calculada de acordo com as disposições combinadas dos artigos 6º, n.º6, e 12º, n.º2, ambos do Regulamento das Custas Processuais.

Invocou para tanto que são aplicáveis ao caso as disposições – que diz especiais – constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*São estes os fundamentos em que assenta a presente reclamação: 1. O Regulamento das Custas Processuais em vigor distingue claramente normas ou regras gerais das normas ou regras especiais quer em sede de fixação da base tributária, quer para efeitos de recurso jurisdicional.

  1. As normas ou regras especiais prevalecem sobre as normas ou regras gerais.

  2. Assim sendo são aplicáveis ao caso as regras especiais constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

  3. E não as regras gerais previstas nos artigos 6º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais, tal como foi considerado no despacho sob reclamação.

  4. Por outro lado, há que não confundir o valor da causa para efeitos de “determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (v. artigo 305º, n.º2, do Código de Processo Civil.

  5. Com o valor do processo “para efeito de custas judiciais” o qual “é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais” (v. artigo 305º, n.º3, do Código de Processo Civil.

  6. Ou seja, há que não confundir o “valor da causa” com o” valor do processo para efeitos tributário”s, a “base tributária”, ao qual é determinado ou fixado o montante da taxa de justiça devida pelo processo nas diferentes instâncias (v. artigos 11º e 12º do Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Fixação da Base Tributária”).

  7. Prescreve o artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte aqui aplicável, que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três...

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