Acórdão nº 04478/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, exarado a fls.49 e 50 do processo, através do qual lhe indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a oposição que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., o qual corre termos no Serviço de Finanças de Santarém.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 85 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença do Tribunal “a quo” dá como provado o acto de citação em 17/11/2008; 2-Decorre da p.i. de oposição à execução fiscal, com base em certidão emitida a 17/5/2010, que o aqui recorrente foi notificado de uma penhora sobre um prédio rústico; 3-Contudo, a interposição de oposição à execução fiscal é possível, em momento posterior ao conhecimento desse facto, devido a ulterior citação pessoal ou factos supervenientes relevantes para a acção; 4-Com a emissão da certidão pelo órgão da execução fiscal, em 17/5/2010, toma o executado, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção; 5-O acto de citação, com data do registo postal de 17 de Novembro de 2008, desconhece a que processo executivo corresponde; 6-Não consta, em todo o processo executivo, qualquer termo de apensação de outras execuções ao processo principal, nomeadamente no que se refere aos 16 processos executivos que, alegadamente, constituem apensos e que integram a certidão de 17 de Maio de 2010; 7-Dá, ainda, a decisão da Mma. Juíza “a quo”, como concretizada a citação na data de 21/5/2010; 8-Na verdade, esta data deve, presumivelmente, corresponder à data em que o executado tomou conhecimento da certidão do processo executivo emitida a 17/5/2010; 9-Para efeitos de análise de tempestividade redundará no mesmo tal como se tratasse de efectiva citação; 10-Pois nos termos da alínea b), do nº.1, do artº.203, do C.P.P.T., assim como do nº.3, do mesmo normativo, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência; 11-Assim, temos que, a relevância dada à primeira penhora, conexionada com o prazo da oposição estabelecido na alínea a), parece não ter um alcance prático relevante, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal; 12-Efectivamente, o executado deduziu oposição à execução a 2/6/2010, conforme decorre da douta sentença e não, como indica a Mma. Juíza, em 15/9/2010, no último parágrafo da mesma folha; 13-Considerando a data de 21/5/2010 como a data de citação como bem refere a Mma. Juíza no último parágrafo de folhas 1, conjugada com a data de 2/6/2010 para a dedução da oposição, também ali indicada em factos relevantes, é forçoso concluir pela tempestividade da apresentação da p.i. de oposição à execução fiscal; 14-Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V. Exª., concedendo a douta decisão do Tribunal “ad quem” provimento ao recurso, revogando a decisão proferida em 1ª. Instância e entendendo, assim, pela tempestividade da p.i. de oposição à execução fiscal.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando em síntese (cfr.fls.87 a 89 dos autos): 1-A...vem interpor recurso invocando, na motivação e conclusões do mesmo, sucintamente que: incorre em contradição a decisão proferida relativamente aos factos que julgou assentes como provados e a fundamentação da decisão, designadamente, quanto ao facto provado relativo à data de entrada da p.i. no Serviço de Finanças de Santarém - 2/6/2010 ou 15/9/2010? 2-Ora, resulta inequivocamente dos autos o seguinte: - o Oponente/Recorrente foi citado a 17/11/2008 no âmbito da execução fiscal objecto dos presentes autos; - a 2/6/2010 deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém a petição inicial de oposição; 3-Sendo certo que o prazo para deduzir oposição é o estabelecido no artº.203, nº.1, do C.P.P.T. - 30 (trinta) dias contados da citação pessoal, bem andou o Tribunal recorrido ao concluir pela intempestividade da acção e decidindo pelo indeferimento liminar da petição inicial; 4-Com efeito, a fundamentação da decisão recorrida refere que “a Oponente foi citada em 21 de Maio e interposto a presente acção em 15 de Setembro” detecta-se, manifestamente, o lapso em que a mesma incorre; 5-Porém, não deixou a decisão recorrida de julgar correctamente a matéria factual assente como provada, no sentido de que a decisão proferida não podia deixar de ser no sentido de julgar a intempestividade da p.i.; 6-Pelo que, se deverá manter nos precisos...

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