Acórdão nº 07286/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO · T…… – ……….. , S.A., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra A.A.E. contra · ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, pedindo a anulação da Deliberação 5/OUT-TV/2009, proferida em 28 de Abril pelo Conselho Regulador da ERC, definindo um conjunto de obrigações que a Autora, enquanto operadora de televisão, se encontra obrigada a cumprir.

Após a contestação e as alegações escritas, por acórdão do T.A.C. citado foi a referida acção julgada procedente e anulada a cit. deliberação.

Inconformada, a ERCS deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) O Projecto da deliberação impugnada incluía já a obrigação de emitir programas de ficção ou documentários com áudio-descrição, tendo apenas a deliberação final - e de acordo com as opiniões entretanto recolhidas durante a fase da audiência prévia - aumentado o período de emissão destes programas de uma hora para uma hora e meia; B) As observações feitas em audiência prévia pela Recorrida sobre as dificuldades em efectuar a áudio descrição de programas durante uma hora por semana valem igualmente quando esse tempo é alargado para hora e meia, dado que não muda a natureza dos problemas suscitados pela interessada; C) Encontrava-se igualmente prevista no Projecto a obrigação de transmissão de determinadas mensagens oficiais com legendagem ou interpretação por meio de língua gestual, tendo a deliberação final, de acordo com as opiniões entretanto recolhidas, cumulado ambas as formas de acessibilidade e imposto a disponibilização em linha desses conteúdos às pessoas cegas e com baixa visão; O) Mais uma vez, as observações feitas pela Recorrida sobre cada um destes meios de divulgação valem para os dois em conjunto; E) Acresce que a disponibilização em linha de conteúdos só é exigível no caso de comunicados dos Serviços de Protecção Civil que não sejam integralmente lidos e que possam conter elementos gráficos indicadores de zonas de maior risco para as populações em caso de sinistro; F) Trata-se de uma medida de diminuta relevância e impacto, insusceptível de acarretar a invalidade da deliberação impugnada; G) Consta do Projecto de deliberação que teria de ser efectuada a dobragem de peças inseridas nos programas de natureza informativa que contivessem elementos falados em língua estrangeira; H) Ouvidos os interessados, e tendo em consideração as objecções por estes levantadas, a Recorrente entendeu por bem substituir a exigência da dobragem por locução em língua portuguesa, que não implica a utilização de tantos recursos humanos, desagravando a medida; I) A ERC não tem a obrigação de informar a Recorrida do sentido exacto da deliberação, o que, não apenas contraria directamente a letra e espírito da lei, como seria impraticável, prolongando as diligências de consulta dos vários interessados ad eternum; J) Não se verifica, pois, o vício de forma resultante da falta de audiência prévia; K) A Recorrente é uma entidade administrativa independente que está predominantemente vocacionada para a defesa dos direitos e liberdades fundamentais; L) A acessibilidade por parte de pessoas com dificuldades especiais às emissões televisivas decorre do princípio da igualdade e do direito à informação, ambos consagrados na CRP; M) Com o Plano Plurianual, aprovado pela deliberação impugnada, cumpre-se o direito à informação e fica salvaguarda o princípio da não discriminação das pessoas com necessidades especiais no acompanhamento das emissões televisivas; N) Com a sentença recorrida, esses direitos fundamentais são postos em causa, por violação dos arts. 13°, 37°, n. 1 e 39°, n. 1, al. a) da C.R.P.; O) Para além disso, a sentença recorrida põe definitivamente em causa o cumprimento pela entidade reguladora de uma obrigação legal, incorrendo, assim, em erro de julgamento por errada interpretação do art. 34°, n° 3 da Lei da Televisão; (1) P) Ao pôr em causa as atribuições e competências da ERC em matéria de regulação do sector, impedindo-a ainda de cumprir uma obrigação legal, a sentença recorrida consubstancia uma violação do art. 39° da C.R.P.; Q) A deliberação impugnada é um acto de conteúdo discricionário pelo que só pode ser anulada por erro grosseiro, por violação dos princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, ou por manifesta desadequação ao fim previsto na lei; R) O tribunal a quo entende que, sem a ajuda do Estado, os operadores privados não podem ser compelidos a cumprir as obrigações que resultam da lei, sendo certo que retira tal conclusão a partir das afirmações da Recorrida, sem que ele próprio haja efectuado uma qualquer ponderação das condições de mercado que a sustentam; S) Contudo, segundo o art. 34°, n° 3, in fine, da Lei da Televisão, cabe à entidade reguladora definir as obrigações em matéria de acompanhamento das emissões televisivas por pessoas com necessidades especiais, sem que a introdução dessas medidas tenha ficado dependente de qualquer contrapartida que o Estado esteja obrigado a prestar aos operadores privados; T) A sentença recorrida não teve em consideração o interesse público prosseguido com o acto administrativo impugnado e os interesses e direitos dos últimos destinatários das medidas do Plano Plurianual, muito embora estes se revelem evidentes e de manifesta superioridade face aos interesses particulares da Recorrida; U) Não ficou demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade, dada por verificada na sentença recorrida, já que esta não efectuou qualquer análise custo/benefício, antes partiu do pressuposto de que qualquer medida que envolvesse custos, destinada a ser aplicada pelos operadores privados, teria de ser comparticipada pelo Estado; V) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito já que não se verifica a violação do art. 34°, n. 3, in fine, da Lei da Televisão e, muito menos, foi posto em causa o princípio da proporcionalidade por não ter sido feita sequer a necessária ponderação; W) O art. 51°, n. 2, alínea j) da Lei da Televisão não refere qualquer prazo que obrigue ao início antecipado de vigência das medidas do Plano Plurianual por parte do operador de serviço público; (2) X) Por outro lado, em parte alguma está estipulado que as medidas constantes do Plano Plurianual não possam ter sido antecipadamente adoptadas pelo operador de serviço público, tendo em conta as suas especiais responsabilidades neste domínio, de acordo com o Contrato de Concessão; Y) A antecipação de tais medidas foi expressamente referida pela Recorrente na sua contestação, tendo o tribunal a quo decidido que não era necessária outra prova para além da que constava dos autos; Z) Não pode, assim, dar-se por violado o art. 51°, n. 2, al. j) da Lei da Televisão e, muito menos, considerar que foi posto em causa o princípio da igualdade; AA) Ainda que se entenda que houve violação do princípio da proporcionalidade administrativa e da igualdade, sempre seria necessário confrontar tais princípios com os direitos fundamentais de que são titulares as pessoas com necessidades especiais de acompanhamento das emissões televisivas; BB) Ponderação essa que o tribunal a quo não fez ao ignorar em absoluto o que verdadeiramente estava em causa com a aprovação das medidas do Plano Plurianual.

A TVI contra-alegou, CONCLUINDO: a) O presente recurso vem interposto pela Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 3 de Novembro de 2010, que, concedendo provimento à acção administrativa especial intentada pela Recorrida, anulou a Deliberação 5/0UT-TV/2009 proferida pelo Conselho Regulador da Ré, a qual aprovou o Plano Plurianual de Acessibilidades; b) Com efeito, bem andou o Tribunal" a quo" ao decidir que a Deliberação impugnada é ilegal por preterição da formalidade da audiência prévia; c) Efectivamente, sem prejuízo de a ERC ter notificado os operadores para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, sobre o projecto do Plano Plurianual a ser aprovado, a verdade é que da Deliberação final aprovada constam determinadas obrigações sobre as quais os operadores nunca foram ouvidos; d) Deste modo, havendo um agravamento das condições fixadas à Recorrida relativamente às que constavam do projecto de decisão, deveria aquela ter sido notificada, previamente, à adopção da decisão final, para se pronunciar sobre as novas obrigações; e) Por outro lado, ao fixar as referidas obrigações a ERC não respeitou também o disposto no art. 34.°, n.o 3 da Lei da Televisão na parte em que manda atender às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas, que mais não é do que uma manifestação do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e de proibição do excesso; f) Com efeito, não só as obrigações em causa são, de facto, em alguns casos, tecnicamente impossíveis, ou pelo menos torna-se difícil cumpri-las e prestar, simultaneamente, um serviço de qualidade, como, e este aspecto é extremamente relevante, o seu cumprimento pela Recorrida representará um sacrifício claramente desproporcionado tendo em consideração que dentro de cerca de um ano estará em funcionamento a Televisão Digital Terrestre (TDT), o que tornará possível a implementação de todas aquelas funcionalidades sem qualquer custo adicional para os operadores; g) Para além das questões técnicas que se colocam em matéria de cumprimento destas obrigações, a cumprirem-se as mesmas, tal significará ainda um aumento de 20% face às actuais obrigações de interpretação em linguagem gestual que recaem sobre a Recorrida (se considerarmos apenas o serviço de programas generalista; se considerarmos também os serviços temáticos informativos, então as obrigações em matéria de linguagem gestual passarão para o dobro); e um aumento de 60% para as obrigações de legendagem, que actualmente se cumprem através do teletexto, o que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT