Acórdão nº 00062/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução20 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – 23.02.2011 - que indeferiu a pretensão cautelar deduzida por ele em nome de todos os seus associados – tal pretensão cautelar foi deduzida contra o Ministério da Saúde [MS] e o Centro Hospitalar do Porto EPE [CHP], como preliminar de acção comum a propor, e consiste na condenação dos requeridos a não proferir decisão administrativa de atribuição e processamento dos vencimentos e abonos dos associados do STFP com fundamento no artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011 [Orçamento de Estado aprovado pela Lei nº55-A/2010 de 31.12] no mês de Janeiro/2011 e todos os meses subsequentes, e consequente condenação a atribuir e processar tais vencimentos e abonos em conformidade com o quadro normativo legal vigente em 2010.

Conclui assim as suas alegações: 1- A providência cautelar antecipatória deve ser procedente, pois: 2- É manifesta a violação da Constituição da República Portuguesa e demais legislação invocada; 3- É ostensiva a verificação do requisito periculum in mora neste caso, absorvido que foi pelo critério da evidência; 4- Deve ser revogada a decisão recorrida, por deficit instrutório, e ser substituída por outra que defira a providência, nos referidos termos.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da pretensão cautelar.

O MS contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença ora recorrida enquadrou a matéria de facto e aplicou correctamente o direito ao caso concreto, pelo que não merece qualquer tipo de censura; 2- Nenhum argumento expendido pelo recorrente, que constituem uma repetição do já alegado no requerimento cautelar, é susceptível de conduzir à revogação da sentença recorrida, pelo que deve o mesmo ser julgado improcedente; 3- Face à complexidade da matéria jurídica, da análise sucinta e perfunctória realizada pelo TAF não poderia resultar que a pretensão do requerente pudesse fazer vencimento; 4- Assim, bem entendeu o tribunal não ser evidente a procedência da acção principal, já que a análise dos argumentos apresentados pelas partes implicava indagações que extravasavam o âmbito dos autos [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA]; 5- Por outro lado, bem decidiu e fundamentou o TAF do Porto no sentido da não verificação, no caso, de situação de facto consumado, e da não ocorrência de prejuízos de difícil reparação [artigo 120º nº1 alínea c) do CPTA].

Termina pedindo o não provimento do recurso.

O CHP também contra-alegou, formulando conclusões idênticas às anteriores.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto A sentença recorrida deu como provado apenas o seguinte: - Foi publicada no dia 31.12.2010 [I série do Diário da República] a Lei nº55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II.

O sindicato requerente cautelar pediu ao TAF do Porto que condenasse o MS e o CHP a não proferir qualquer decisão administrativa de atribuição e processamento de vencimentos e abonos dos seus associados com fundamento no artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011 [aprovado pela Lei nº55-A/2010 de 31.12], nem no mês de Janeiro/2011 nem nos meses seguintes, e a consequente condenação dos mesmos a atribuir e processar tais vencimentos e abonos em conformidade com o quadro legal vigente em 2010.

Fê-lo como preliminar de uma acção administrativa comum que irá propor, segundo diz, para obter essa...

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