Acórdão nº 07388/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria intentou naquele tribunal uma Acção Administrativa Comum contra o Município da …….

e contra Maria …………………….

, pedindo a declaração de nulidade de contrato de trabalho a termo resolutivo outorgado em 10 de Março de 2008, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da ……….. datado de 19 de Fevereiro de 2009.

Por sentença daquele tribunal, datada de 30-11-2010, foi a acção julgada procedente, com a consequente declaração de nulidade do contrato de trabalho em causa [cfr. fls. 46/61 dos autos].

Inconformado, o Município da ………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois crê que o enquadramento jurídico dado à questão da aposição do motivo justificativo do contrato foi realizado incorrectamente.

2) Esta considera que a decisão recorrida deveria ter dado a indicação do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo como bastante para este contrato ser considerado como válido e produzir todos os efeitos legais daí decorrentes.

3) O tribunal «a quo» considerou que o recorrente não havia indicado o motivo justificativo da aposição do termo no contrato.

4) Contrariamente ao referido na decisão, o recorrente incluiu no contrato de trabalho por si celebrado com a 2ª Ré a aposição do motivo justificativo.

5) O contrato de trabalho na Administração Pública é um contrato de trabalho especial, regulado pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, ao qual só serão aplicadas as regras do Código do Trabalho quando aquele diploma as não preveja e que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato.

6) O regime jurídico destes contratos está estabelecido pelos artigos 9º e 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, onde são enumerados taxativamente todas as situações em que pode ser aposto termo resolutivo ao contrato.

7) Estando os requisitos de forma expressos no artigo 8º do mesmo diploma.

8) Donde se deve concluir pela não aplicabilidade do regime previsto pelo Código do Trabalho, dada as normas especiais estabelecidas pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

9) Acresce que, o legislador, ao redigir o referido diploma, mais concretamente os artigos supracitados, aplicáveis aos contratos de trabalho a termo resolutivo na Administração Pública, omitiu deliberadamente a menção expressa dos factos integrantes do motivo justificativo da aposição do termo.

10) Pelo que não poderá ser aplicado subsidiariamente o artigo 131º do Código do Trabalho, que regula os contratos a termo resolutivo no sector privado, dada a existência de normativos legais que expressamente prevêem essa matéria”.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 83/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos nos termos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i.

    Com data de 14 de Janeiro de 2008, o Presidente da Câmara Municipal da ............. proferiu o Despacho nº 8, junto à p.i. como doc. nº 3, fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:“DESPACHO Nº 8 Por meu despacho de hoje, no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea h) do nº 1 e nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, contrate-se pessoal a termo resolutivo [M/F] pelo período de um ano, renovável por iguais períodos: Pessoas a Contratar 3 [Três] Categoria Vigilante de Jardins e Parques Infantis Vencimento índice 128 Escalão l Habilitações Literárias Escolaridade Obrigatória Local de...

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