Acórdão nº 04977/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório Alexandra ………………….., Monitora de Natação, intentou no TAF de Sintra, contra o Estádio ……………., acção administrativa comum, formulando os seguintes pedidos: i) A declaração de nulidade da denúncia contratual efectuada e a condenação do R. a reintegrar a A. e a pagar-lhe a quantia já vencida de €18.910,18, acrescida da que se vier a vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa de 4% contados desde a data de citação do R. até integral pagamento, e, ii) Quando assim se não entenda, ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de €13.942,60, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano contados desde a citação do R. até integral pagamento.

Juntou os seguintes contratos: - Contrato de Avença (fls.19); - Contrato de Trabalho a termo certo (fls. 23); - Contrato de Avença (fls.25); - Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença (fls.33).

Por despacho saneador de 29.05.2007, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pelo R. na contestação e, por decisão de 27 de Junho de 2008 julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante correspondente aos subsídios de férias e de Natal devidos e calculados com base nos meses de serviço prestado nos anos de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, bem como no pagamento da quantia correspondente a dois meses de salários (do ano de 2003), por preterição da tempestiva comunicação de rescisão, tudo acrescido de juros de mora à respectiva taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

O Estádio ………………. recorreu do despacho saneador, invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta e a excepção peremptória de prescrição.

A Autora recorreu da sentença final formulando as conclusões de fls.389 e seguintes, que se dão por reproduzidas, tendo o Estádio …………….. contra alegando e concluindo como consta de fls.475.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (fls.486 e 487).

x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

  1. Por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 1998, a AUTORA, ALEXANDRA ……………..

    , foi contratada pelo RÉU, ESTÁDIO ………………, IP, para o desempenho de funções de monitora de natação, com as funções de concepção, planeamento, supervisão e orientação das actividades inerentes ao ensino e prática da natação, mediante a retribuição mensais de 35.000$00.

  2. A A. tinha como local de trabalho as instalações do R. ou outras por este designadas.

  3. A A. utilizava para o exercício das sua funções os meios colocados à sua disposição pelo R.

  4. A A. desempenhou desde a data referida em A) as funções de monitora de natação.

  5. Em 16.10.1998 foi autorizada a "aquisição de serviços" com a A., com indicação das funções desempenhadas de "serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática da natação" e sendo o total a receber a quantia de 416.000$00.

  6. Em 1.10.1998 a A. aceitou a prestação de serviços descrita em E), tal como consta do doc. 2 a fls. 209 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 1.01.1999, entre a A. e o R., foi celebrado o "contrato de trabalho a terno certo" constante de fls. 23-24, o qual tem as seguintes cláusulas: PRIMEIRA: O primeiro Outorgante, porque considera imprescindível admitir ao serviço do Estádio ……………….. o segundo outorgante para exercer funções de Monitor Desportivo de Natação – Técnico – Profissional de 2ª Classe, para executar tarefas relacionadas com o conteúdo funcional da respectiva categoria.

    SEGUNDA: O segundo outorgante obriga-se a executar com diligência e segundo as ordens e instruções do primeiro, todos os trabalhos para que foi contratado.

    TERCEIRA: O local de trabalho, sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte será na Av. Prof. …………….. 1600 Lisboa.

    QUARTA: O primeiro outorgante tem a faculdade de transferir o segundo outorgante para outros locais de trabalho nos termos da lei geral.

    QUINTA: O segundo outorgante com subordinação hierárquica obriga-se a cumprir o horário de trabalho normal de trinta e cinco horas semanais e na modalidade flexível.

    SEXTA: O segundo outorgante terá direito a uma remuneração base ilíquida de ESC: 105.100$00 que será paga, deduzida dos descontos legais no final do mês a que respeita e sujeita a actualização nos termos da lei geral.

    SÉTIMA: O segundo outorgante terá igualmente direito às componentes do sistema que a lei geral contempla, designadamente subsídio de refeição e subsídios de Férias e de Natal, estes calculados na base dos meses de serviços prestados.

    OITAVA: O presente contrato tem início no dia 1 de Janeiro de 1999, por um período de um ano, renovável até ao limite previsto no nº1, do artº20° do Decreto-Lei n°427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n°218/98, de 17 de Julho.

    NONA: O segundo outorgante reconhece expressamente que o presente contrato de trabalho a termo certo não lhe confere a qualidade de agente administrativo.

  8. Em 15.11.1999 foi celebrado entre a A. e o R. o "contrato de Avença", constante de fls. 25 e s., com as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira (Objecto do Contrato) O Primeiro e o Segundo Outorgantes acordam entre si celebrar o presente contrato de avença, que tem como objecto a prestação sucessiva pelo Segundo Outorgante, em regime de profissão liberal, dos serviços de Monitor Desportivo de Natação que lhe forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, os quais consistem designadamente no seguinte: prestação de serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática de natação.

    Cláusula Segunda (Prazo) O presente contrato vigora pelo prazo de 12 meses, com início em 15/11/1999, prorrogável automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for rescindido ou denunciado por qualquer dos Outorgantes, nos termos da cláusula décima deste contrato.

    Cláusula Terceira (Remuneração) O Primeiro Outorgante compromete-se apagar mensalmente ao Segundo Outorgante, pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de Esc. 143 500$00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos escudos), acrescida de Esc. 24 395$00 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e cinco escudos), referentes ao Imposto sobre Valor Acrescentado (IV A), à taxa legal de 17%, sempre que aplicável, quantia que será actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento que se verificar no índice 100 do "Estatuto Remuneratório das Carreiras do Regime Geral da Função Pública", com...

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