Acórdão nº 01717/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução06 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…– residente na rua…, Vizela – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 11.02.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, que absolveu do pedido - esta sentença recorrida culmina acção especial em que o agora recorrente demanda a CGA pedindo ao TAF que a condene a reconhecer que lhe assiste o direito de receber remuneração pelo exercício efectivo do cargo de vereador em regime de permanência acrescida de 1/3 da pensão de aposentação que lhe foi fixada, e a condene a pagar-lhe mensalmente essa quota de pensão, com efeitos desde 01.09.2008.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida julgou improcedente a acção especial, e absolveu a recorrida dos pedidos formulados, visando o recebimento, acumulado com a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo político de que é titular, de uma terça parte da pensão de aposentação atribuída sob o regime previsto no artigo 18º nº4 alínea b) do Estatuto dos Eleitos Locais; 2- Com fundamento em que o artigo 9º da Lei nº52-A/2005 não é aplicável aos titulares de cargos políticos em exercício de funções na condição de aposentados antecipadamente em resultado do exercício desses cargos, como é o caso do recorrente;3- No entanto, com a revogação pura e simples, operada por força do artigo 6º nº1 da Lei nº52-A/2005, do artigo 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº29/87, norma que se refere à suspensão da reforma antecipada, torna-se evidente que o legislador visou o objectivo inequívoco de subordinar ao regime constante do artigo 9º da citada Lei nº52-A/2005 todos os eleitos locais que se encontrassem na situação de aposentados; 4- Consequentemente, com a entrada em vigor deste diploma legal, passaram a ficar subordinadas ao regime fixado no seu artigo 9º todas as referidas situações de aposentação e exercício efectivo de cargos políticos, incluindo a deste caso, de aposentação também obtida antecipadamente, ao abrigo do nº4 do artigo 18º da Lei 29/87, na redacção dada pela Lei nº97/89, que aprova as alterações ao Estatuto dos Eleitos Locais; 5- Na verdade, revogado expressamente o artigo 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, segundo o qual a reforma antecipada era suspensa quando o respectivo titular reassumisse a função ou cargo de idêntica natureza do que esteve na base da sua retribuição, deve entender-se que as regras quanto ao exercício de cargos autárquicos por titulares que se encontrem na condição de aposentados passam a subordinar-se ao regime jurídico do artigo 9º da Lei nº52-A/2005, cujo âmbito abrange os titulares de cargos políticos aposentados, antecipadamente ou não, no exercício desses cargos; 6- Assim, a douta sentença recorrida deveria ter reconhecido que assiste ao recorrente, na sua condição de aposentado e exercendo as funções de vereador em regime de permanência, o direito de receber a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo político, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 9º da Lei nº52-A/2005, condenando a recorrida à prática do acto administrativo legalmente devido, ou seja a pagar mensalmente ao recorrente uma terça parte da pensão de aposentação, com efeitos a partir do dia 01.09.2008; 7- A sentença recorrida, salvo o devido respeito, fundamenta-se numa interpretação incorrecta dos normativos contidos no artigo 9º da Lei nº52-A/2005.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como a procedência da acção administrativa especial.

A recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Existe hoje linha jurisprudencial constante no Supremo Tribunal Administrativo, constituída, primeiro, por dois acórdãos da Secção, que foram tirados por unanimidade, em duas formações diferentes, e, depois, por um acórdão do Pleno, igualmente unânime, este assinado por treze juízes [ver AC da Secção de 09.07.2009, proferido no Rº0314/09, e AC da Secção de 24.09.2009, proferido no Rº0313/09, e AC/Pleno de uniformização de jurisprudência 14.01.2010, proferido no Rº706/08]; 2- Segundo essa jurisprudência, o novo regime de cumulação de pensões com remunerações não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à Lei nº52-A/2005, de 10 de Outubro, que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial por que foram aposentados; 3- Pode, assim, concluir-se que as referidas decisões, sem votos dissonantes, constituem jurisprudência...

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