Acórdão nº 00093/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução06 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, representado por sua mãe P…, devidamente identificados nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15/11/2010, proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob forma ordinária, que o mesmo havia movido contra o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO NORTE, que, julgando procedente a excepção dilatória inominada de preterição de procedimento administrativo previsto no art. 23.º da Portaria n.º 413/99, absolveu aquele R. da instância [na qual era peticionada a condenação daquele R. no pagamento ao A. da quantia de 48.350,00 € a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais já liquidados, e ainda de quantia a liquidar ulteriormente quanto aos danos a apurar, quantias essas acrescidas dos juros legais desde a citação].

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. Não andou bem a sentença de que ora se recorre ao absolver da instância a ré, julgando «verificada a excepção dilatória inominada por a autora dever recorrer a um outro meio específico dirigido à satisfação da sua pretensão», e partindo da premissa de que a acção instaurada pela autora se funda numa relação jurídica emergente do seguro escolar, por a autora não ter cumprido o procedimento previsto na portaria 413/99, a qual prevê a abertura de um inquérito ao acidente ocorrido, a fim de se determinar se o mesmo é qualificado como acidente escolar e daí se extraírem as devidas consequências.

  1. Salvo o devido respeito, não andou bem a sentença de que ora se recorre porque, não obstante a referência da autora, no seu articulado, ao seguro escolar, a autora demanda, em primeira linha, o Estado.

  2. Como anteriormente consignado pelo Tribunal Judicial de Paredes, a presente acção funda-se na responsabilidade civil extra contratual do Estado, enunciando a autora, devidamente, todos os factos constitutivos do seu direito.

  3. Nomeadamente, a culpa, assente na alegação de que a professora Deolinda violou o dever objectivo de vigilância ao não assegurar que a aula decorresse em normalidade, sendo que a mesma, por força das suas funções, estava obrigada à vigilância dos alunos da sala de aula (cfr. arts. 11.º e 12.º p.i.).

  4. Seja como for, nos termos do art. 491.º C. Civil, presume-se a culpa daqueles que estão obrigados à vigilância de outras por virtude da incapacidade natural destas, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

  5. Aliás, é porque a autora imputa, a título de culpa, a responsabilidade pelo acidente ao Estado - em resultado da omissão de cuidados e deveres funcionais por parte da professora que dirigia a aula numa escola pública e correspondente dever de indemnização - que a autora se refere, concomitantemente, ao seguro escolar.

  6. Porquanto, o seguro escolar existe e é entendido como modalidade de acção social, assente que está a socialização do risco inerente à actividade escolar, em que o Estado, na sua função sócio-educativa, avoca para si mesmo o dever de indemnizar o aluno por qualquer evento danoso ocorrido no local e tempo de actividade escolar.

  7. Ao acidente escolar em crise nos autos, de que resultaram danos cujo ressarcimento se pede, se imputa [necessariamente] uma actuação ilícita e culposa no quadro da gestão pública de uma instituição de ensino do Estado, tal como a que foi delineada pela autora, aqui recorrente.

  8. Tendo sido efectivamente alegados todos os factos constitutivos do direito da autora, integradores de responsabilidade civil do Estado - inclusive, a culpa -, a referência, na petição inicial, ao regime do seguro escolar não deve fazer precludir o direito à tutela judicial efectiva da autora.

  9. Sob pena de, se outro for o entendimento, existir contradição entre aquilo que foi, preliminarmente, decidido pelo Tribunal Judicial de Paredes e, agora, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel …”.

    Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional revogando-se a decisão recorrida, com consequente prosseguimento dos autos.

    O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 96 e segs.

    ), concluindo pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, sem, todavia, formular conclusões.

    Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  10. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões a apreciar resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória inominada da preterição do procedimento prévio previsto no art. 23.º da Portaria n.º 413/99, absolvendo da instância o R. incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação, nomeadamente, do preceituado naquele normativo e do art. 491.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  11. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação das questões objecto do presente recurso jurisdicional resulta apurado o seguinte quadro factual: I) A…, representado por sua mãe P…, intentou no TJ da Comarca de Paredes acção declarativa de condenação denominada como “acção emergente de acidente escolar com processo ordinário” contra o Estado Português/Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação Norte, na qual, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionava a condenação daquele R. no pagamento ao A. da quantia de 48.350,00 € a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais já liquidados, e ainda de quantia a liquidar ulteriormente quanto aos danos a apurar, quantias essas acrescidas dos juros legais desde a citação; II) Após aquele TJ se haver julgado incompetente em razão da matéria para o julgamento da causa foram os autos remetidos ao TAF de Penafiel o qual, em sede de audiência preliminar, proferiu decisão em 15.11.2010, aqui objecto de recurso jurisdicional, a julgar procedente excepção dilatória inominada traduzida na preterição do procedimento administrativo prévio enunciado no art. 23.º da Portaria n.º 413/99, absolvendo aquele R. da instância (cfr. fls. 80/83 dos autos); III) O A. intentou a presente acção no dia 17.12.2008 (cfr. fls. 26 dos autos).

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel no âmbito da acção administrativa comum movida pelo aqui recorrente contra o R. «Estado Português/Ministério da Educação (DREN)» julgou procedente a excepção dilatória inominada traduzida na preterição do procedimento administrativo prévio...

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