Acórdão nº 07393/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I.1.
MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Leiria uma Acção Administrativa Comum contra MUNICÍPIO DA …….. e SÍLVIA ………………, pedindo a declaração de nulidade de contrato de trabalho a termo resolutivo com SÍLVIA ……………, outorgado em 04 de Novembro de 200S, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da ……….. datado de 22 de Outubro de 2009.
Após os articulados, por sentença daquele tribunal foi decidido julgar procedente o pedido (a que incorrecta ou incompletamente o tribunal a quo chama de objecto do processo).
I.2.
Inconformada, vem MUNICÍPIO DA ………. recorrer para este T.C.A.-Sul. Alegou, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois crê que o enquadramento jurídico dado à questão da aposição do motivo justificativo do contrato foi realizado incorrectamente.
2) Esta considera que a decisão recorrida deveria ter dado a indicação do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo como bastante para este contrato ser considerado como válido e produzir todos os efeitos legais daí decorrentes.
3) O tribunal a quo considerou que a Recorrente não havia indicado o motivo justificativo da aposição do termo no contrato.
4) Contrariamente ao referido na decisão, a Recorrente incluiu no contrato de trabalho por si celebrado com a 2a Ré a aposição do motivo justificativo.
5) O contrato de trabalho na Administração Pública é um contrato de trabalho especial, regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (1), ao qual só serão aplicadas as regras do Código do Trabalho quando aquele diploma as não preveja e que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato.
6) O regime jurídico destes contratos está estabelecido pelos artigos 9° e 10° da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, (2) onde são enumerados taxativamente todas as situações em que pode ser aposto termo resolutivo ao contrato.
7) Estando os requisitos de forma expressos no artigo 8° do mesmo diploma.
(3) 8) Donde se deve concluir pela não aplicabilidade do regime previsto pelo Código do Trabalho, dada as normas especiais estabelecidas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
9) Acresce que, o legislador, ao redigir o referido diploma, mais concretamente os artigos supracitados, aplicáveis aos contratos de trabalho a termo resolutivo na Administração Pública, omitiu deliberadamente a menção expressa dos factos integrantes do motivo justificativo da aposição do termo.
10) Pelo que não poderá ser aplicado subsidiariamente o artigo 131° do Código do Trabalho, que regula os contratos a termo resolutivo no sector privado, dada a existência de normativos legais que expressamente prevêem essa matéria.
I.3.
O MP contra-alegou, CONCLUINDO: 1. No caso em apreço, não existiu a invocação de qualquer factualidade que pudesse justificar a...
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