Acórdão nº 07393/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I.1.

MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Leiria uma Acção Administrativa Comum contra MUNICÍPIO DA …….. e SÍLVIA ………………, pedindo a declaração de nulidade de contrato de trabalho a termo resolutivo com SÍLVIA ……………, outorgado em 04 de Novembro de 200S, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da ……….. datado de 22 de Outubro de 2009.

Após os articulados, por sentença daquele tribunal foi decidido julgar procedente o pedido (a que incorrecta ou incompletamente o tribunal a quo chama de objecto do processo).

I.2.

Inconformada, vem MUNICÍPIO DA ………. recorrer para este T.C.A.-Sul. Alegou, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois crê que o enquadramento jurídico dado à questão da aposição do motivo justificativo do contrato foi realizado incorrectamente.

2) Esta considera que a decisão recorrida deveria ter dado a indicação do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo como bastante para este contrato ser considerado como válido e produzir todos os efeitos legais daí decorrentes.

3) O tribunal a quo considerou que a Recorrente não havia indicado o motivo justificativo da aposição do termo no contrato.

4) Contrariamente ao referido na decisão, a Recorrente incluiu no contrato de trabalho por si celebrado com a 2a Ré a aposição do motivo justificativo.

5) O contrato de trabalho na Administração Pública é um contrato de trabalho especial, regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (1), ao qual só serão aplicadas as regras do Código do Trabalho quando aquele diploma as não preveja e que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato.

6) O regime jurídico destes contratos está estabelecido pelos artigos 9° e 10° da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, (2) onde são enumerados taxativamente todas as situações em que pode ser aposto termo resolutivo ao contrato.

7) Estando os requisitos de forma expressos no artigo 8° do mesmo diploma.

(3) 8) Donde se deve concluir pela não aplicabilidade do regime previsto pelo Código do Trabalho, dada as normas especiais estabelecidas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

9) Acresce que, o legislador, ao redigir o referido diploma, mais concretamente os artigos supracitados, aplicáveis aos contratos de trabalho a termo resolutivo na Administração Pública, omitiu deliberadamente a menção expressa dos factos integrantes do motivo justificativo da aposição do termo.

10) Pelo que não poderá ser aplicado subsidiariamente o artigo 131° do Código do Trabalho, que regula os contratos a termo resolutivo no sector privado, dada a existência de normativos legais que expressamente prevêem essa matéria.

I.3.

O MP contra-alegou, CONCLUINDO: 1. No caso em apreço, não existiu a invocação de qualquer factualidade que pudesse justificar a...

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