Acórdão nº 07299/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: G………… – Companhia Geral ……………. S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 31 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada tendente à anulação do acto de adjudicação à U………….dos lotes 4, 5 e 7 da prestação de serviço para confecção e fornecimento de refeições a quente a estabelecimentos de ensino objecto do concurso nº 9/2010 aberto pela Câmara Municipal de Leiria, bem como a condenação do Município de Leiria a excluir a proposta da U……….. quanto aos lotes 2, 4, 6 e 7, e a sua adjudicação à G……….. dos lotes 4, 5 e 7, objecto deste mesmo concurso, dela recorreu, e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I. O Programa do Concurso prevê a adjudicação lote a lote, correspondendo cada um dos lotes a um contrato separado (cf. Cláusulas 1ª, 7ª e 8ª do Programa do Concurso e Cláusula Jurídica e Anexo A do Caderno de Encargos).

  1. Está vedado aos concorrentes a apresentação de propostas que impliquem a obrigatoriedade de adjudicação ao mesmo concorrente de vários lotes.

  2. Ao apresentar um quadro de pessoal comum aos Lotes 2, 4, 6 e 7, a U……… está a impor que lhe sejam adjudicados todos estes lotes, ou seja, está a criar uma condição de adjudicação conjunta que não é permitida pelas peças concursais, sendo, por isso, uma proposta variante proibida no presente procedimento (cf. Art.º 59º n.º 1 do CCP e cláusula 9ª do Programa do Concurso).

  3. Porque a U………. apresenta um quadro de pessoal comum aos lotes 2, 4, 6 e 7, é impossível ao júri avaliar quanto a cada lote, individualmente considerado.

  4. Do que se conclui que devia ter sido excluída a proposta apresentada pela U…….. para os Lotes 2, 4, 6 e 7 nos termos do disposto nas Cláuslas 1ª, 7ª n.º 2, 8ª n.º 1 al i) e 9ª do Programa do Concurso e nos Art.º 59º n.º 1 e 7, 70.º n.º 2 al. b) e c) e 146º n.º 2 al. f) do CCP.

  5. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida as Cláusulas 1ª, 7ª n.º 2, 8ª n.º 1 al i) e 9ª do Programa do Concurso e os Art.º 59º n.º 1 e 7, 70.º n.º 2 al. b) e c) e 146º n.º 2 al. f) do CCP.

  6. O valor indicado pela U…….. para os encargos com o pessoal nas notas justificativas do preço dos lotes 4 e 7 é insuficiente para suportar os encargos com o quadro de pessoal proposto, na medida em que tal valor pressupunha que a quota-parte desses encargos estivesse afecta aos lotes 2 e 6 (sendo suportada pelo preço proposto para estes lotes), o que não vai acontecer já que estes lotes não foram adjudicados à U………, tendo a quota – parte dos custos neles imputada que ser afecta aos lotes que lhe foram adjudicados.

  7. Viola, consequentemente, a proposta da U…….. a Lei Laboral, o que constitui motivo de exclusão nos termos do disposto no Art.º 70º n.º 2 al. f) do CCP.

  8. O Principio da comparabilidade das propostas impõe que todos os custos inerentes à prestação dos serviços têm que ser repercutidos no preço proposto, não podendo ser dele artificialmente retirados, para que a entidade adjudicante possa aferir da legalidade da proposta e compará-la com as restantes.

  9. Se o preço proposto pelo concorrente não reflectir a totalidade dos custos que suportará com prestação dos serviços, em caso de adjudicação, o concorrente estará a vender com prejuízo, prática que é proibida pelo Art.º 3.º do Decreto – Lei n.º 370/93 de 29 de Outubro e que falseia as regras da concorrência, constituindo, igualmente, fundamento para a exclusão da proposta ( cf. ARt.º 70.º n.º 2 al. g) do CCP).

  10. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida, o Art.º 3.º do Decreto – Lei n.º 370/93 de 29 de Outubro, o principio da igualdade e o principio da concorrência e o Art.º 70.º n.º 2 al. f) e g) do CCP.

  11. O quadro de pessoal proposto para os Lotes 2, 4, 6 e 7 (3 cozinheiros e 5 empregadas de refeitório) é insuficiente para fazer face ao número de refeições previstas (1.176/dia) XIII. A proposta da U………, no que concerne aos Lotes 2, 4, 6 e 7, porque apresenta um quadro de pessoal que não assegura o serviço para os respectivos lotes, deveria ter sido excluída nos termos do Art.º 70.º n.º 2 al. a) e b) do CCP.

  12. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida a Cláusula Jurídica 1ª, n.º 2 do Caderno de Encargos e o Art.º 70.º n.º 2 al. a) e b) do CCP.

  13. Os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentados pela Geral com a sua proposta deviam ter sido considerados pelo Júri do Concurso nos termos do disposto no Art.º 71.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT