Acórdão nº 04225/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Sociedade de Construções e Turismo, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Nestes termos, a Recorrente conclui as suas alegações requerendo (i) a junção de dois documentos em anexo a estas alegações ao abrigo dos artigos 524.º, n.º 2, e 693.º-B, ambos do CPC; (ii) que V. Ex.as ordenem a baixa dos Autos à primeira instância por motivo de insuficiência de instrução; Ou, caso assim não se entenda, (iii), que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja revogada e substituída por acórdão que dê provimento ao pedido daquela, procedendo à anulação do acto tributário impugnado com todas as consequências legais, porquanto: i) O Tribunal a quo, no que respeita aos factos provados e aos vícios da liquidação impugnada, bastou-se em remeter para as conclusões subscritas pelo Fisco num relatório de inspecção tributária elaborado há mais de 15 anos, fundamentando a sentença em meras asserções sem base legal.

    ii) A sentença ora recorrida praticamente não referiu, não citou, não analisou, não contraditou sequer, os argumentos invocados pela ora Recorrente (então Impugnante).

    iii) Em lugar algum da sentença recorrida (ou do Relatório de Inspecção Tributária) se procede à subsunção dos factos praticados pela ora Recorrente - i.e., qualificação dos rendimentos gerados pela alienação de prédios que sofreram loteamento como mais valia - a uma norma jurídica que imponha que a mera ocorrência dessa operação de loteamento conduza a uma requalificação contabilística dos bens que dela foram objecto.

    iv) O Tribunal a quo limitou-se a assumir uma posição de princípio sem qualquer base legal, tendo inferido dos factos dados como provados conclusões que deles não se podem retirar, sem procurar fundamentar adequada e legalmente a decisão e/ou rebater a argumentação que a ora Recorrente havia expendido, nos presente Autos, na petição inicial e nas alegações em sede de primeira instância.

    1. A sentença recorrida não levou em consideração uma recente decisão do próprio TAF de Sintra no processo n.º 65/96- 2J 1S, proferida em 26 de Fevereiro de 2010 - junta aos Autos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 524.º do CPC por se tratar de um documento superveniente aos articulados, como doc. n.º 1 em anexo - processo em tudo idêntico àquele que ora se depara perante V. Exas, tanto em matéria de factualidade (inclusive no que respeita à identificação das partes), como em matéria de direito.

      vi) A sentença dá como “não provado” o facto dos sócios da Impugnante terem deliberado, por unanimidade, alienar os referidos lotes de terreno, por não ter sido junta aos Autos a Acta n.º 12 - referida pela Administração fiscal na respectiva contestação - em que tal deliberação se encontra exarada - cfr.

      alínea O), p. 9 da sentença a fls.

      429 dos Autos.

      vii) Tendo o conteúdo da Acta n.º 12, em que foi exarada a proposta de comercialização dos lotes terreno, sido mencionado no presente processo de impugnação - cfr. fls.

      332 e 116 dos Autos -, e em particular na própria sentença - a fls.

      429 dos Autos -, entende a ora Recorrente que, ao abrigo do artigo 693.º-B do CPC, deverá aceitar-se a junção aos autos da Acta n.º 12 como doc. n.º 2 em anexo, para prova de que a intenção, objectivamente considerada, da Recorrente sempre fui a obtenção de liquidez para desenvolvimento do seu projecto turístico.

      viii) Efectivamente, o não acesso à Acta n.º 12 - cuja junção, poderia ter sido requerida pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do CPPT - conduziu a uma errada convicção do julgador, como resulta da sentença que anulou as liquidações adicionais de IRC de 1990, 1991 e 1992, cuja fundamentação em parte se baseia no texto da mencionada Acta - cfr.

      sentença anexa às presentes alegações como doc. n.º 1.

      ix) Perante V. Exas., são trazidas duas sentenças que se debruçam sobre a mesma realidade de facto mas que decidem em sentidos opostos: (i) numa delas o Tribunal, na medida em que teve acesso à mencionada Acta n.º 12, que demonstra que o propósito subjacente à alienação dos lotes de terreno foi a obtenção de liquidez para fazer face às despesas decorrentes do projecto imobiliário, decidiu-se pela procedência da impugnação anulando as liquidações de IRC de 1990, 1991 e 1992; (ii) ao invés, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação relativa à liquidação adicional respeitante ao exercício de 1989, por julgar subjacente, automaticamente, às operações de loteamento e alienação dos prédios a intenção de obtenção de proveitos ordinários, sendo certo que, neste processo, a existência da mencionada Acta n.º 12 foi apenas aludida - a fls.

      332 e 116 dos Autos - sem que alguma vez tivesse sido junta ao processo.

    2. A ausência de um documento absolutamente necessário à decisão da causa - a referida Acta n.º 12 - atesta uma clara insuficiência instrutória que só através do prudente julgamento de V. Exas. poderá ser suprido, razão pela qual se deverão mandar baixar os autos à primeira instância de modo a instruir correctamente a presente impugnação.

      xi) Por outro lado, a desconsideração dos argumentos aduzidos pela ora Recorrente ao longo do presente processo conduziu a que não fossem dados por provados factos efectivamente alegados - mormente nas alegações finais, a fls.

      353 a 355 dos Autos - que nunca foram contraditados pela Fazenda Pública, pelo que, não tendo também a decisão a quo coligido qualquer argumento para a sua não inclusão na matéria assente por provada, devem tais factos ser considerados como demonstrados e assentes em sede de provas.

      xii) Nessa medida, e de acordo com o disposto no artigo 712.º do CPC, deverão ser dados como assentes, por provados, os seguintes factos: a) A então Impugnante não exercia a actividade de compra e venda, nem se encontrava colectada para a actividade de compra e venda de prédios para revenda, como era do perfeito conhecimento da Administração fiscal - cfr., neste sentido, p.i. e alegações, respectivamente a fls. 6 a 12 e 352 a 367 dos Autos; b) A aquisição dos imóveis em crise não esteve subjacente qualquer intuito de aquisição para revenda, como expressamente reconhece a Administração fiscal - cfr.

      ponto III - Descrição dos factos e pareceres, patente a fls. 328 e seguintes dos Autos; c) O loteamento do mencionado terreno teve o simples propósito de prosseguir a actividade de turismo encetada pela ora Recorrente, nomeadamente visando a construção de um complexo turístico, pelo que foi tal loteamento solicitado junto da Câmara Municipal de Cascais e aprovado em 17 de Agosto de 1988 - cfr. fls. 153 e ss. dos Autos; d) Dada a necessidade de realizar dinheiro para a construção do empreendimento visado, e para fazer face às suas despesas correntes, a impugnante fui obrigada a vender alguns dos lotes de terreno - cfr. fls.

      153 e ss dos Autos e Acta n.º 12 que supra se juntou como doc. n.º 2 em anexo.

      xiii) Estes factos devem ter-se por provados na medida em que resultam dos processados - p.i. e alegações da Recorrente - e nunca foram contraditados pela Fazenda Pública.

      xiv) Factos dos quais resulta também demonstrada que a real função económica atribuída pela empresa aos bens objecto de loteamento, sempre foi a de permanência como elementos de activo fixo, tendo os terrenos sido alienados por meras contingências financeiras momentâneas, donde também não devem restar dúvidas de que a intencionalidade subjacente à aquisição dos referidos terrenos nunca se prendeu com uma posterior revenda como meio de obtenção de lucro, pelo que os rendimentos que obteve devem ser qualificados como mais-valias.

      xv) Tal intenção, objectivamente considerada, e provada através dos documentos juntos aos Autos, subjacente à aquisição e alienação dos lotes de terreno em causa, conduz à conclusão segundo a qual não deverá ser a mera operação de loteamento a operar uma requalificação contabilística (de mais-valias a proveitos comerciais) dos rendimentos obtidos coma alienação dos prédios na esfera da ora Recorrente.

      xvi) Por outro lado ainda, dos factos dados por assentes pela decisão recorrida - factos elencados na sentença recorrida nas alíneas A) a O), a fls.

      424 a 429 dos Autos - não poderia o douto Tribunal a quo inferir as consequências jurídicas que inferiu, donde incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por errónea valoração de prova e violação das regras de repartição do ónus da prova.

      xvii) Efectivamente resultou provado, conforme fls. 427 a 428 dos Autos, que a ora Recorrente: a) era proprietária de diversos terrenos, registados respectivo activo imobilizado corpóreo desde 1976; b) promoveu o loteamento dos referidos terrenos com vista à construção de um empreendimento turístico com diversas valências; c) vendeu...

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