Acórdão nº 06959/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho proferido no dia 12.04.2010, que deu início a Audiência Preliminar e da decisão, nesta proferida, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do R. Ministério da administração Interna, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto nos arts. 493º, nº 1, 494º, alínea e) e 493º, nº 2 todos do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 35º, nº 1 do CPTA.
Em alegações apresentadas a fls. 312 a 326 são formuladas as seguintes conclusões: I. Foi declarada audiência aberta no dia 12/04/2010 pelas 14:00 horas nos termos do disposto nos art°s 508-A n.º 1 al. a), d) e e) n.º 2 al. a), b) e c), do CPC aplicável ex vi arts. 1º e 35º n.º 1 do CPTA, segundo a Sra. Dra. Juíza a quo, não obstante a falta da mandatária do Recorrente por ter sofrido uma Bronquiolite e ter-se visto obrigada a permanecer ligada a oxigénio durante o dia e noite dentro nas urgências da Clínica C…… …….., no dia 11/04/2010, considerou a Mmª ser dispensável e sua presença.
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O Tribunal a quo por notificação recebida em 07/12/2009, designou a realização de audiência preliminar indicando as seguintes datas: 12 de Abril de 2010 pelas 14H00; 19 de Abril de 2010 pelas 14H00, dando cumprimento ao art.º35ºdo CPTA o art.155ºn.º 12 do CPC, tendo escrito que em caso de silêncio se fixaria a data em 12 de Abril de 2010 não havendo nova notificação.
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Da leitura da acta da audiência ocorrida na data supra referida o Tribunal a quo escreveu: "Não foi possível alcançar o acordo, cm virtude não estar presente a mandatária do autor".
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No presente Recurso antes de mais importa considerar como é que perante a total impossibilidade respiratória da Mandatária do Recorrente a Sra. Dra. Juíza titular do processo do Tribunal a quo tratou a questão do Justo Impedimento, que logo de manhã foi comunicado à contra parte por escrito e contacto telefónico, pela Sra. Dra. Lídia ………, contactou a representante do MAI, a Sra, Dra. Lúcia …….. que de imediato anuiu ao adiamento da audiência preliminar em face da situação da grave doença que naquele momento a sua colega padecia, V. Algum tempo depois a Mmª Juíza do Tribunal a quo que telefonou para ambos os escritórios informando que quer comparecesse a mandatária ou não que a audiência se ia realizar-se; pelo que aquela Ilustre Jurista, Dra. Lúcia ………… contactou o escritório da mandatária do Recorrente a lastimar ver-se obrigada a comparecer numa situação crítica, sendo certo que para o senso comum não é possível alcançar-se acordo de forma unilateral que por definição exige convergência de vontades.
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Como se lê nos Ac. do TRP de 5 de Julho de 2006 (JusNet 4007/2006) e Ac. TRL de 02/11/199 (in BMJ 491, pág. 315), em conformidade com os citados acórdãos as partes foram notificadas do despacho que designou audiência de julgamento ao abrigo do disposto do art. 155° e "mediante prévio acordo com os restantes mandatários"... Com o requerimento em causa como sucedeu no caso em apreço foi cumprido o disposto nos arts. 229-A e 260-A do CPC.
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O Tribunal a quo ali em causa procedeu a audiência não obstante ter sido enviado FAX nos termos do art.° 155° a informar a impossibilidade de comparência na audiência designada. Os mesmos acórdãos após interposição de recurso pelo mandatário faltoso por impedimento que se apoiou expressamente no n.º 5 ao art. 155º ex vi art. 651º al d), que vieram a dar provimento aqueles declarando nulo todo o processado conforme a previsão estatuída nos citados normativos.
Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza do Tribunal a quo violou os artigos 229-A, 260-A, o n.° 5 do art. 155° ex vi 651° al. d) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 35° do CPTA fazendo incorrecta interpretação e consequentemente má aplicação de direito devendo ser declarado nulo todo o processado e designada nova audiência que cumpra os Diplomas Legais invocados.
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A Sra. Dra. Juíza a quo ao considerar que não foi possível o acordo que por definição impõe uma convergência de vontades e no caso sub judice tornou-se impossível por motivo de doença grave da mandatária do Recorrente, violando o Tribunal a quo o Principio do Contraditório consagrado nos arts. 266° a 268° da CRP, ex vi do art. 35° do CPTA e arts. 3º, 517º, 521º n° 2, 645º n.º 2 do CPC. Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza a quo fez incorrecta interpretação dos citados normativos e consequentemente má aplicação do direito tendo negado ao Recorrente de ver a possibilidade de ver os seus direitos defendidos e reconhecidos.
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No pretérito dia 12/04/2010 a Sra. Dra. Juíza a quo declarou aberta a audiência e de imediato passou “Prolação de despacho saneador nos termos do disposto nos art°s 508º-A nº 1 alínea d) e e) e 510º do CPC, Saneamento, considerando que o Recorrido ofereceu defesa por excepção, na qual vem arguir a questão prévia de ilegitimidade passiva, porquanto devem ser propostas contra o Estado as acções emergentes de actos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no âmbito da sua actividade de gestão pública, competindo a respectiva representação ao Ministério Público (cfr. art°s 2°/DL 48051, de 21.11.1967; 20°/1/CPC; 3°/1/ a)/ Lei n.º 47/86, de 15.10.; 51°/ETAF e 11º/2/CPTA). O Tribunal a quo apressando a conclusão da ilegitimidade passiva ao considerar que deveria ter sido expressamente escrito "contra o MP" violou o Principio da Adequação Formal previsto no art.º 265º-A do CPC aplicado ex 1-7 do art. 35° do CPTA, devendo...
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