Acórdão nº 06959/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho proferido no dia 12.04.2010, que deu início a Audiência Preliminar e da decisão, nesta proferida, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do R. Ministério da administração Interna, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto nos arts. 493º, nº 1, 494º, alínea e) e 493º, nº 2 todos do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 35º, nº 1 do CPTA.

Em alegações apresentadas a fls. 312 a 326 são formuladas as seguintes conclusões: I. Foi declarada audiência aberta no dia 12/04/2010 pelas 14:00 horas nos termos do disposto nos art°s 508-A n.º 1 al. a), d) e e) n.º 2 al. a), b) e c), do CPC aplicável ex vi arts. 1º e 35º n.º 1 do CPTA, segundo a Sra. Dra. Juíza a quo, não obstante a falta da mandatária do Recorrente por ter sofrido uma Bronquiolite e ter-se visto obrigada a permanecer ligada a oxigénio durante o dia e noite dentro nas urgências da Clínica C…… …….., no dia 11/04/2010, considerou a Mmª ser dispensável e sua presença.

  1. O Tribunal a quo por notificação recebida em 07/12/2009, designou a realização de audiência preliminar indicando as seguintes datas: 12 de Abril de 2010 pelas 14H00; 19 de Abril de 2010 pelas 14H00, dando cumprimento ao art.º35ºdo CPTA o art.155ºn.º 12 do CPC, tendo escrito que em caso de silêncio se fixaria a data em 12 de Abril de 2010 não havendo nova notificação.

  2. Da leitura da acta da audiência ocorrida na data supra referida o Tribunal a quo escreveu: "Não foi possível alcançar o acordo, cm virtude não estar presente a mandatária do autor".

  3. No presente Recurso antes de mais importa considerar como é que perante a total impossibilidade respiratória da Mandatária do Recorrente a Sra. Dra. Juíza titular do processo do Tribunal a quo tratou a questão do Justo Impedimento, que logo de manhã foi comunicado à contra parte por escrito e contacto telefónico, pela Sra. Dra. Lídia ………, contactou a representante do MAI, a Sra, Dra. Lúcia …….. que de imediato anuiu ao adiamento da audiência preliminar em face da situação da grave doença que naquele momento a sua colega padecia, V. Algum tempo depois a Mmª Juíza do Tribunal a quo que telefonou para ambos os escritórios informando que quer comparecesse a mandatária ou não que a audiência se ia realizar-se; pelo que aquela Ilustre Jurista, Dra. Lúcia ………… contactou o escritório da mandatária do Recorrente a lastimar ver-se obrigada a comparecer numa situação crítica, sendo certo que para o senso comum não é possível alcançar-se acordo de forma unilateral que por definição exige convergência de vontades.

  4. Como se lê nos Ac. do TRP de 5 de Julho de 2006 (JusNet 4007/2006) e Ac. TRL de 02/11/199 (in BMJ 491, pág. 315), em conformidade com os citados acórdãos as partes foram notificadas do despacho que designou audiência de julgamento ao abrigo do disposto do art. 155° e "mediante prévio acordo com os restantes mandatários"... Com o requerimento em causa como sucedeu no caso em apreço foi cumprido o disposto nos arts. 229-A e 260-A do CPC.

  5. O Tribunal a quo ali em causa procedeu a audiência não obstante ter sido enviado FAX nos termos do art.° 155° a informar a impossibilidade de comparência na audiência designada. Os mesmos acórdãos após interposição de recurso pelo mandatário faltoso por impedimento que se apoiou expressamente no n.º 5 ao art. 155º ex vi art. 651º al d), que vieram a dar provimento aqueles declarando nulo todo o processado conforme a previsão estatuída nos citados normativos.

    Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza do Tribunal a quo violou os artigos 229-A, 260-A, o n.° 5 do art. 155° ex vi 651° al. d) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 35° do CPTA fazendo incorrecta interpretação e consequentemente má aplicação de direito devendo ser declarado nulo todo o processado e designada nova audiência que cumpra os Diplomas Legais invocados.

  6. A Sra. Dra. Juíza a quo ao considerar que não foi possível o acordo que por definição impõe uma convergência de vontades e no caso sub judice tornou-se impossível por motivo de doença grave da mandatária do Recorrente, violando o Tribunal a quo o Principio do Contraditório consagrado nos arts. 266° a 268° da CRP, ex vi do art. 35° do CPTA e arts. 3º, 517º, 521º n° 2, 645º n.º 2 do CPC. Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza a quo fez incorrecta interpretação dos citados normativos e consequentemente má aplicação do direito tendo negado ao Recorrente de ver a possibilidade de ver os seus direitos defendidos e reconhecidos.

  7. No pretérito dia 12/04/2010 a Sra. Dra. Juíza a quo declarou aberta a audiência e de imediato passou “Prolação de despacho saneador nos termos do disposto nos art°s 508º-A nº 1 alínea d) e e) e 510º do CPC, Saneamento, considerando que o Recorrido ofereceu defesa por excepção, na qual vem arguir a questão prévia de ilegitimidade passiva, porquanto devem ser propostas contra o Estado as acções emergentes de actos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no âmbito da sua actividade de gestão pública, competindo a respectiva representação ao Ministério Público (cfr. art°s 2°/DL 48051, de 21.11.1967; 20°/1/CPC; 3°/1/ a)/ Lei n.º 47/86, de 15.10.; 51°/ETAF e 11º/2/CPTA). O Tribunal a quo apressando a conclusão da ilegitimidade passiva ao considerar que deveria ter sido expressamente escrito "contra o MP" violou o Principio da Adequação Formal previsto no art.º 265º-A do CPC aplicado ex 1-7 do art. 35° do CPTA, devendo...

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