Acórdão nº 06467/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 85, que decidiu: Pelo exposto e nos termos sobreditos, julgo procedente por provada a presente acção, anulando o despacho de indeferimento do Réu, datado de 3.7.2006, e condenando-o a autorizar o pagamento das prestações prescritas por comprovado o exercício da prestação de trabalho pela Autora, no período de 1.1.1965 a 31.10.1971, com efeitos reportados à data do pedido no Instituto.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 22- O Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, veio regulamentar o pagamento retroactivo de contribuições prescritas.

23- O artigo 9.° do referido diploma legal, veio regulamentar que o pagamento de contribuições prescritas só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício da actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos vertidos nas alíneas do normativo supra-citado: a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados nos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.

24- Constituindo tais documentos meios probatórios sujeitos à apreciação do órgão administrativo, essa análise far-se-á sempre tendo em conta os requisitos de que a lei faz depender o pagamento retroactivo de contribuições, ou seja o efectivo exercício da actividade profissional, prova do período em que a actividade foi exercida, montante da remuneração auferida, enquadramento da actividade na segurança social no período a que as contribuições se reportam.

25- Assim, o auto de conciliação judicial é tão somente um dos meios de prova admissíveis; 26- A transacção subjacente ao auto de conciliação judicial, nada mais é do que um "contrato, pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões" (Alvaro Lopes Cardoso in " A confissão, Desistência e Transacção em Processo Civil", Livararia Almedina, p. 55).

27- De facto, " Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. (...) a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (...)" 28- Pelo que, a transacção, produzindo efeitos meramente inter-partes, nunca poderá, pois vincular a Segurança Social a uma decisão favorável sobre um pedido de pagamento retroactivo de contribuições prescritas, instruído com auto de conciliação.

29- De relevar, que a confissão feita num processo só vale como judicial no processo em que foi emitida, não fazendo, fora dele, prova plena dos factos a que respeita. (Vd. Artigo 355.° n.° 3 do Código Civil) 30- Ao considerar o acordo firmado entre as partes, homologado por sentença judicial, como documento probatório idóneo para os efeitos em causa, sem que a Segurança Social tenha tido qualquer intervenção no respectivo processo, a sentença em causa, viola o artigo 672.° do C.P.C.

31- Por tudo o que antecede, o acto administrativo praticado- despacho de indeferimento proferido pelo Director do Centro Distrital de Beja do I.S.S., LP. em 03-07-2006, não padece de vício de violação da lei; 32- Assim, é plenamente válido e eficaz o acto administrativo que indeferiu à Recorrida, o pagamento retroactivo de contribuições prescritas.

A recorrida não contra-alegou.

O M. P. pronunciou-se no sentido da manutenção da sentença recorrida.

  1. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: 1- Por sentença transitada em julgado, proferida no processo 551/05 que correu termos no Tribunal de Trabalho ………, foi certificada a legalidade da conciliação, pela qual o Réu confessou que a ora Autora exerceu sob suas ordens, direcção e fiscalização funções de praticante de escritório, no período de 1.1.1965 a 31.10.1971.

    2- Em 18.4.2006, a Autora requereu ao ISS autorização para o pagamento de contribuições prescritas, ao abrigo do art 9 al c) do DL 124/84, juntando certidão judicial do auto de conciliação judicial homologado, e demais documentos...

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