Acórdão nº 04489/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.210 a 221 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidações de I.R.S., relativas aos anos de 1996 e 1997 e no montante de € 9.241,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.255 a 260 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência parcial da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de I.R.S. dos anos de 1996 e 1997, no segmento que anula os actos de liquidação adicional de imposto; 2-Fundamentação da sentença recorrida (síntese) - “uma vez que a A.F., titular do ónus da prova, não alegou factos concretos susceptíveis de demonstrar que as importâncias recebidas pelo impugnante constituem remuneração do trabalho e que integram os rendimentos do trabalho dependente, nos termos do artº.2, do C.I.R.S., a liquidação adicional impugnada carece de fundamento, devendo ser anulada por vício de falta de fundamentação (cfr.artºs.125 e 135, ambos do C.P.A.)”; 3-Constando documentalmente provado o teor do relatório transcrito na douta sentença da qual se recorre e que ora damos por integralmente reproduzido, é incontornável que a A.F. indicou “factos demonstrativos de que as verbas pagas ao impugnante não reuniam as características essenciais das ajudas de custo”; 4-No âmbito da acção de inspecção à entidade empregadora, a sociedade “B... - Empresa Portuguesa de Obras Públicas Subterrâneas L.da.” (cfr.relatório a fls.202 e seg. do PAT) constatou a A.F. que a mesma procedia ao pagamento, a diversos trabalhadores, de determinadas importâncias a título de “Ajudas de Custo” e “Subsídios de Alimentação”, nos quais se incluía o ora impugnante (cfr.anexo 3 e 4 do relatório), o que, de resto, não foi contraditado na presente impugnação, mais tendo constatado que em todas as obras a empresa criou refeitórios e dormitórios, relativamente aos quais suportou todas as despesas inerentes; 5-Acresce que a própria empresa, quer na sua contabilidade, quer quando exerceu o direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, não conseguiu identificar quais os trabalhadores que não usufruíam dos refeitórios e dormitórios criados nas obras, nem apresentar elementos de controle interno que permitissem contrariar a simultaneidade da ocorrência de despesas com pessoal, deslocações e estadas com o pagamento de ajudas de custo; 6-Porque assim é, afirmou o impugnante em sede de reclamação graciosa, deduzida previamente à presente impugnação, que no seu caso lhe foi abonada, em média, uma refeição diária (cfr.§14 da petição de reclamação graciosa apensa ao PAT), ou seja, utilizou os refeitórios da empresa o que, portanto, coloca manifestamente em causa a natureza de ajudas de custo dos montantes abonados como tal; 7-Assim, temos que também o impugnante não consegue demonstrar que nunca usufruiu dos meios colocados à sua disposição, bem como dos restantes trabalhadores, pelo contrário, afirma expressamente, na reclamação graciosa, que utilizou, quer o refeitório, quer os dormitórios, para descanso nos intervalos durante o dia de trabalho; 8-Por sua vez, os documentos anexos à p.i., os mapas de ajudas de custo, como sendo o documento de suporte do pagamento das verbas em causa, não se encontram assinados por qualquer dos intervenientes, a sociedade ou o trabalhador, o ora impugnante; 9-Logo, ficam ainda mais longe de alcançar o objectivo pretendido, qual seja o demonstrar que as importâncias auferidas a título de ajudas de custo não eram, na realidade, complementos de salário as quais, enquanto ajudas de custo, não eram tributadas, quer em sede de I.R.S., quer para efeito das contribuições devidas ao sistema de segurança social; 10-Pelo exposto, concluímos não só que a A.F. alegou, como provou, factos concretos susceptíveis de demonstrar que as importâncias recebidas pelo impugnante constituem remuneração do trabalho dependente, enquadrável na cat. A, de I.R.S. (cfr.artº.2, nº.2, do C.I.R.S.), o que torna os actos tributários impugnados fundamentados de facto e de direito; 11-Bem como que a prova produzida pelo impugnante, na presente impugnação, não foi susceptível de abalar esses factos, pelo contrário, como supra se evidenciou; 12-A manter-se na ordem jurídica a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação, quer do artº.2, do C.I.R.S., quer, sobretudo, do artº.77, da L. G. Tributária.

Termina, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida com as devidas consequências legais.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.266 e 267 dos autos): 1-Que a decisão da A. Tributária padece de falta de fundamentação, tal como se refere no parecer pré-sentencial do M. P. exarado na 1ª. Instância; 2-Que é assim, porquanto, do relatório produzido pela Fazenda Pública e que fundamentou a estruturação das liquidações impugnadas não consta a imputação individualizada e identificativa do contribuinte, ora impugnante; 3-Sendo que o ónus da prova de tal matéria competia à A. Fiscal; 4-Em conclusão, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada e negado provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.269 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.213 a 216 dos autos): 1-O Impugnante é trabalhador da empresa “B... - Empresa...

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