Acórdão nº 04132/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...Material de Telecomunicações e Trading, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Apesar da matéria dada como provada em 10) e da conclusão de que se verificou prova da exportação da mercadoria facturada, na "Motivação" a fls. da sentença, verifica-se ter o Tribunal a quo, considerado no âmbito dos "Factos não provados: Com interesse para a decisão ...."que"...não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" - sublinhado nosso 2. A Recorrente pugna pela nulidade da sentença à luz do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 668° do CPC, por considerar que as conclusões constantes da motivação da sentença (sobre a existência de prova da exportação e inexistência de prova da entrega de mercadoria aos clientes) estão em contradição, e bem assim por entender que se verifica oposição entre a matéria dada como provada em 10. e 11.

    e a decisão em crise, no que respeita à improcedência da acção com fundamento na falência "...

    de um dos pressupostos de que depende a sujeição da transacção facturada ao regime do RITI..."; 3. A alínea a) do artigo 14° do RITI, não exige - à priori e independente da alegação da falsidade da operação material subjacente a determinada operação - a prova da entrega material dos bens ao comprador, mas antes determina a necessidade de existência de prova credível de que os bens foram expedidos ou transportados a partir de Portugal com destino a outro Estado membro, onde está localizado o cliente, o que se demonstrou; 4. O juízo de improcedência da acção, com fundamento na falta de prova de um facto - entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes - que não foi alegado pela Administração Fiscal, que não constitui fundamento para a liquidação impugnada e cuja prova não é imposta à impugnante em face do disposto nos artigos 74° nº1 da LGT e do artigo 14° alínea a) do RITI, deve ser entendida como excesso de pronúncia face ao disposto na parte final da alínea d) do nº1 do artigo 668° do CPC, determinando também este fundamento, a nulidade da sentença recorrida; 5. A sentença em crise contraria o disposto na parte final do nº2 do artigo 653° e bem assim o disposto no nº2 do artigo 659° ambos do CPC, uma vez que a prova testemunhal produzida apesar de referenciada no Relatório da sentença pela menção “Houve produção de prova testemunhal - acta de fls.27", não foi objecto de qualquer pronúncia e análise crítica; 6. A admitindo, por dever de patrocínio, que competia à Impugnante a prova da entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes, sempre se dirá que a decisão do Tribunal a quo de que “ não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" é contraria à prova produzida nos autos, designadamente à prova testemunhal.

  2. Considera a ora Recorrente provado que: .

    No âmbito da sua actividade a A...procede à remessa via área da mercadoria sob "Hold" sendo a mesmo libertada pelo agente transitário de destino após confirmação do pagamento, veiculada pelo agente transitário da origem; .

    A B..., é o cliente a quem foi vendida a mercadoria inicialmente encomendada pela C..., consignatária da carta de porte a fls. 51; .

    O pagamento das mercadorias referidas nas facturas nº 10 e nº 11, melhor identificado em 10. (da matéria de facto assente) foi efectuado pela D..., Ltd, atendendo à relação de confiança desta sociedade com a A..., para permitir a libertação mais rápida da carga à B...; .

    As mercadorias descritas nas facturas identificadas em 10. da matéria de facto assente, foram entregues aos clientes ali identificados.

  3. Os factos indicados na conclusão 7, que deveriam ter sido considerados na matéria de facto assente, relevam para a decisão em apreço porquanto infirmam os alegados indícios constantes do Relatório de Inspecção, com base nos quais fundamentou o Tribunal a quo, subsistir factualidade suficientemente indiciadora de que não se verificaram as operações intracomunitárias alegadas pela Impugnante ora Recorrente e para julgar insuficiente a prova produzida pela Impugnante, constante dos ponto 1. a 12 da Matéria de Facto assente, a fls, da sentença.

    Termos em que, E nos melhores de direito, deve a sentença em crise ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ocorreram os apontados vícios formais da mesma sentença, ter sido efectuada uma criteriosa e cuidada análise da matéria de facto provada, a que depois foi aplicado o direito devido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  4. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, de excesso de pronúncia, de falta de fundamentação da matéria de facto e de falta de análise crítica da prova; E não padecendo, se a matéria de facto deve ser alterada no sentido propugnado pela mesma; E se a impugnante provou os pressupostos do direito à isenção de IVA como transacções intracomunitárias, relativas às três facturas em causa.

  5. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Na declaração fiscal de início de actividade, apresentada em 11/05/2001, a impugnante fez constar no campo reservado a actividade principal exercida Comércio de Material de Telecomunicações, CAE 51.700 (fls.

    33); 2. No seguimento de um pedido de reembolso de IVA do período 2002/08, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, que culminou com o relatório de 23/05/2006, a fls. 28, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório de inspecção, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA - 2002.08 - euros: 174.040,00 € (...) O sujeito passivo em análise exerce a actividade "Comércio por grosso não especificado", CAE 051700, tendo-a iniciado em 2001.05.01.

    Em 2003.05.08, o sujeito passivo define a sua actividade da seguinte forma: "(...) comércio de materiais de telecomunicações, sendo dominante a sua vertente de exportação. Para o efeito, adquire tanto no mercado comunitário como extra-comunitário os referidos artigos que exporta tanto para a UE. como para terceiros países"- nº de entrada 3905, de 2003.12.05.

    (...) Da análise aos elementos constantes do processo e aos fornecidos pelo sujeito passivo, retiram-se as seguintes ilações: 1) O sujeito passivo não fornece uma explicação credível face ao facto de efectuar apenas Operações Activas e Operações Passivas, como segue: 2002 Uma vez - 02.08 2003 Zero 2004 Uma vez - 04.11 2005 05.02 até 05.11 2) As facturas de Compra de 02.08 são emitidas pela empresa E...

    Interpalop Trading Lda., NIPC 504519425, cujo único sócio é familiar (filho?!) do único sócio da A..., sendo o Técnico Oficial de Contas (TOC) o mesmo desde 2003 (...).

    3) Apresenta Vendas no período 02.08, Primeira Declaração Periódica IVA, no campo 8, de 377.814,40 €, em 2002.10.10; no mesmo dia entrega uma Declaração de Substituição relativamente ao mesmo período, corrigindo o montante das Vendas para 924.900,30 €, valor que coincide com o Balancete Analítico 2002 e facturas emitidas pela A....

    3.1) São três facturas, nºs 10, 11 e 12 e dois clientes colectados em IVA na Grã-Bretanha, D...LDA - GB 736173921 e B...- GB792159305: Cliente B...

    (...) Início de actividade: 2002.04.12; cessação de actividade: 2002.09.02.

    Cliente D...Lda.

    (...) Início de actividade: Abril 1999 a)...

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