Acórdão nº 04132/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...Material de Telecomunicações e Trading, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Apesar da matéria dada como provada em 10) e da conclusão de que se verificou prova da exportação da mercadoria facturada, na "Motivação" a fls. da sentença, verifica-se ter o Tribunal a quo, considerado no âmbito dos "Factos não provados: Com interesse para a decisão ...."que"...não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" - sublinhado nosso 2. A Recorrente pugna pela nulidade da sentença à luz do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 668° do CPC, por considerar que as conclusões constantes da motivação da sentença (sobre a existência de prova da exportação e inexistência de prova da entrega de mercadoria aos clientes) estão em contradição, e bem assim por entender que se verifica oposição entre a matéria dada como provada em 10. e 11.
e a decisão em crise, no que respeita à improcedência da acção com fundamento na falência "...
de um dos pressupostos de que depende a sujeição da transacção facturada ao regime do RITI..."; 3. A alínea a) do artigo 14° do RITI, não exige - à priori e independente da alegação da falsidade da operação material subjacente a determinada operação - a prova da entrega material dos bens ao comprador, mas antes determina a necessidade de existência de prova credível de que os bens foram expedidos ou transportados a partir de Portugal com destino a outro Estado membro, onde está localizado o cliente, o que se demonstrou; 4. O juízo de improcedência da acção, com fundamento na falta de prova de um facto - entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes - que não foi alegado pela Administração Fiscal, que não constitui fundamento para a liquidação impugnada e cuja prova não é imposta à impugnante em face do disposto nos artigos 74° nº1 da LGT e do artigo 14° alínea a) do RITI, deve ser entendida como excesso de pronúncia face ao disposto na parte final da alínea d) do nº1 do artigo 668° do CPC, determinando também este fundamento, a nulidade da sentença recorrida; 5. A sentença em crise contraria o disposto na parte final do nº2 do artigo 653° e bem assim o disposto no nº2 do artigo 659° ambos do CPC, uma vez que a prova testemunhal produzida apesar de referenciada no Relatório da sentença pela menção “Houve produção de prova testemunhal - acta de fls.27", não foi objecto de qualquer pronúncia e análise crítica; 6. A admitindo, por dever de patrocínio, que competia à Impugnante a prova da entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes, sempre se dirá que a decisão do Tribunal a quo de que “ não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" é contraria à prova produzida nos autos, designadamente à prova testemunhal.
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Considera a ora Recorrente provado que: .
No âmbito da sua actividade a A...procede à remessa via área da mercadoria sob "Hold" sendo a mesmo libertada pelo agente transitário de destino após confirmação do pagamento, veiculada pelo agente transitário da origem; .
A B..., é o cliente a quem foi vendida a mercadoria inicialmente encomendada pela C..., consignatária da carta de porte a fls. 51; .
O pagamento das mercadorias referidas nas facturas nº 10 e nº 11, melhor identificado em 10. (da matéria de facto assente) foi efectuado pela D..., Ltd, atendendo à relação de confiança desta sociedade com a A..., para permitir a libertação mais rápida da carga à B...; .
As mercadorias descritas nas facturas identificadas em 10. da matéria de facto assente, foram entregues aos clientes ali identificados.
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Os factos indicados na conclusão 7, que deveriam ter sido considerados na matéria de facto assente, relevam para a decisão em apreço porquanto infirmam os alegados indícios constantes do Relatório de Inspecção, com base nos quais fundamentou o Tribunal a quo, subsistir factualidade suficientemente indiciadora de que não se verificaram as operações intracomunitárias alegadas pela Impugnante ora Recorrente e para julgar insuficiente a prova produzida pela Impugnante, constante dos ponto 1. a 12 da Matéria de Facto assente, a fls, da sentença.
Termos em que, E nos melhores de direito, deve a sentença em crise ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ocorreram os apontados vícios formais da mesma sentença, ter sido efectuada uma criteriosa e cuidada análise da matéria de facto provada, a que depois foi aplicado o direito devido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, de excesso de pronúncia, de falta de fundamentação da matéria de facto e de falta de análise crítica da prova; E não padecendo, se a matéria de facto deve ser alterada no sentido propugnado pela mesma; E se a impugnante provou os pressupostos do direito à isenção de IVA como transacções intracomunitárias, relativas às três facturas em causa.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Na declaração fiscal de início de actividade, apresentada em 11/05/2001, a impugnante fez constar no campo reservado a actividade principal exercida Comércio de Material de Telecomunicações, CAE 51.700 (fls.
33); 2. No seguimento de um pedido de reembolso de IVA do período 2002/08, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, que culminou com o relatório de 23/05/2006, a fls. 28, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório de inspecção, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA - 2002.08 - euros: 174.040,00 € (...) O sujeito passivo em análise exerce a actividade "Comércio por grosso não especificado", CAE 051700, tendo-a iniciado em 2001.05.01.
Em 2003.05.08, o sujeito passivo define a sua actividade da seguinte forma: "(...) comércio de materiais de telecomunicações, sendo dominante a sua vertente de exportação. Para o efeito, adquire tanto no mercado comunitário como extra-comunitário os referidos artigos que exporta tanto para a UE. como para terceiros países"- nº de entrada 3905, de 2003.12.05.
(...) Da análise aos elementos constantes do processo e aos fornecidos pelo sujeito passivo, retiram-se as seguintes ilações: 1) O sujeito passivo não fornece uma explicação credível face ao facto de efectuar apenas Operações Activas e Operações Passivas, como segue: 2002 Uma vez - 02.08 2003 Zero 2004 Uma vez - 04.11 2005 05.02 até 05.11 2) As facturas de Compra de 02.08 são emitidas pela empresa E...
Interpalop Trading Lda., NIPC 504519425, cujo único sócio é familiar (filho?!) do único sócio da A..., sendo o Técnico Oficial de Contas (TOC) o mesmo desde 2003 (...).
3) Apresenta Vendas no período 02.08, Primeira Declaração Periódica IVA, no campo 8, de 377.814,40 €, em 2002.10.10; no mesmo dia entrega uma Declaração de Substituição relativamente ao mesmo período, corrigindo o montante das Vendas para 924.900,30 €, valor que coincide com o Balancete Analítico 2002 e facturas emitidas pela A....
3.1) São três facturas, nºs 10, 11 e 12 e dois clientes colectados em IVA na Grã-Bretanha, D...LDA - GB 736173921 e B...- GB792159305: Cliente B...
(...) Início de actividade: 2002.04.12; cessação de actividade: 2002.09.02.
Cliente D...Lda.
(...) Início de actividade: Abril 1999 a)...
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