Acórdão nº 00034/10.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.

Relatório A…– residente na rua…, em Vila Real – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela - em 15.09.2010 – que absolveu da instância o réu Ministério da Administração Interna [MAI] com fundamento na falta de impugnabilidade da decisão proferida pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana [CG/GNR] - o saneador/sentença recorrido foi proferido em acção especial na qual o agora recorrente demanda o MAI pedindo ao TAF a declaração de nulidade, ou anulação, do despacho de 20.05.2008 do CG/GNR, que lhe indeferiu pedido de progressão no posto/alteração de escalão, bem como a condenação do réu à prática do acto devido, com o deferimento da sua promoção, a emissão de comprovativo da mesma, e a reintegração de toda a sua situação, tudo sujeito a sanção pecuniária compulsória, e indemnização por danos patrimoniais que lhe vêm sendo causados.

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF, por sentença de 15.09.2010, julgou procedente a excepção invocada de inimpugnabilidade do acto administrativo; 2- Fazer depender a defesa dos direitos dos administrados de um recurso hierárquico, viola os princípios constitucionais e a defesa de uma tutela jurídica efectiva; 3- O novo contencioso administrativo [CPTA] afastou definitivamente a exigência da definitividade vertical como regra de impugnação contenciosa dos actos administrativos, por força do disposto no artigo 51º do CPTA; 4- O elemento decisivo da noção de acto impugnável é a eficácia externa, para que o acto possa ser considerado impugnável é necessário que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica do visado, privado ou público, em condições de fazer com que para ele resulte efeito útil de remoção do acto da ordem jurídica; 5- O CPTA quis assegurar a tutela jurisdicional efectiva, afastando obstáculos que à realização prática deste princípio ainda vinham sendo colocados pelo anterior contencioso administrativo; 6- No artigo 51º nº1 do CPTA o legislador afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa, admitindo explicitamente a impugnação de todos os actos com eficácia externa; 7- A existência de reclamações/impugnações graciosas de natureza necessária dependerá, fundamentalmente, de lei posterior ao CPTA, que abrindo excepções à regra geral do artigo 51º nº1, afaste a possibilidade de impugnação contenciosa imediata; 8- O ESTATUTO MILITAR DA GNR [EMGNR], foi aprovado pelo DL 265/93, de 31.07; 9- O EMGNR não abriu, tal como teria feito o SIADAP, qualquer excepção à regra geral do artigo 51º nº1 do CPTA; 10- O recurso hierárquico previsto no EMGNR de 1993, publicado e entrado em vigor muito antes do pleno domínio do CPTA, não configura reclamação necessária, e é portanto directamente impugnável; 11- Mal andou o TAF ao considerar que o legislador, em 1993, quis afastar o paradigma instituído com o CPTA; 12- Com a decisão proferida, o TAF cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do CPC; 13- Além disso, errou na interpretação das normas legais aplicáveis, tendo a decisão em crise violado o disposto nos artigos 51º nº1, 59º nº5, 89º nº1 alínea c), do CPTA, bem como o artigo 288º nº1 alínea e) do CPC; 14- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 20º, 212º e 268º nº4 e nº5 da CRP; 15- Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que julgue a excepção improcedente, e determine a prossecução dos autos, dado que há contradição entre a decisão sobre a matéria de facto, a fundamentação e a decisão final.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o prosseguimento do processo até final.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Através da douta sentença recorrida foi a Entidade Demandada absolvida da instância por verificação de excepção dilatória prevista no nº1 alínea c) do artigo 89º do CPTA; 2- E outra não poderia ter sido a decisão. Com efeito, 3- Nos termos do artigo 51º CPTA, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; 4- Contudo, esta regra comporta uma excepção, qual seja a de se considerarem...

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