Acórdão nº 00606/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, LDA.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28.10.2009, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção absolvendo o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA da acção administrativa especial contra o mesmo deduzida e na qual peticionava, nomeadamente, a declaração de nulidade do despacho datado de 02.11.2007 proferido pelo Senhor Vereador A… [ao abrigo da subdelegação de competências] nos termos do qual foi ordenada à A. e aqui ora recorrente a demolição voluntária de construções ilegais existentes em terreno que lhe pertence sito na Avenida…, Pedroso, bem como, a cessação da actividade, alegadamente não licenciada de exposição e comercialização de veículos automóveis, os quais deveriam ser removidos do local.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 106 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Decisão recorrida esteve mal e a recorrente não concorda com a mesma, dado que, não se verifica a caducidade do direito da autora por duas razões.

  2. A primeira razão é que, conforme se afere pela leitura da petição inicial (artigo 7.º), a autora invoca a ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, pelo acto administrativo praticado pelo réu.

  3. Dispõe o artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA que actos administrativos com violação de direitos fundamentais são nulos.

  4. Invoca a autora, também, nulidade do acto por preterição da audição de testemunhas por si arroladas (artigo 5.º da petição).

  5. Sem esquecer a nulidade derivada da falta de informação da totalidade do parecer 592007_2F, de 21/02/2007 (artigos 3.º e 4.º da PI e conforme se pode comprovar pelo PA junto pelo réu).

  6. Ora, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, sendo certo que, a autora no seu pedido inicial peticiona a declaração de nulidade do acto administrativo.

  7. Sem prescindir daquela primeira razão, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que uma segunda razão será que, mesmo que se entenda que o acto administrativo não é nulo mas tão só anulável, o que apenas por mera hipótese se admite, se aplica ao caso qualquer uma das excepções previstas no n.º 4 daquele mesmo artigo 58.º do CPTA.

  8. Com efeito, a defesa escrita da autora apresentada nos serviços camarários aquando da notificação da intenção de demolição/cessação, foi subscrita por advogado (conforme se pode comprovar pela consulta do PA).

  9. Ora, prescreve a lei que o advogado deve ser notificada da decisão final, o que não foi respeitado pelos serviços camarários mesmo porque é costume e hábito, a recorrida fazê-lo (até em processos em que o mandatário é o aqui subscritor).

  10. Pois, a autora ao receber a decisão (por intermédio de um seu funcionário) e tendo já mandatado advogado no processo administrativo, nunca imaginou que este não tivesse recebido notificação idêntica.

  11. A questão apenas se levantou, acidentalmente, aquando de reunião comum em Março.

  12. Ora, o réu com a sua conduta de omissão de notificação do advogado mandatado pela autora, induziu em erro esta, aplicando-se dessa forma a excepção supra referida.

  13. Razão pela qual não deveria ter procedido a excepção de caducidade aduzida.

  14. Salvo o devido respeito, que é muito, esteve mal o Tribunal a quo ao fazer proceder a excepção de caducidade do direito da recorrente, na medida em que, perante os factos verificados e constantes dos autos, sempre seria de aplicar os artigos 133.º, n.º 2, alínea d) (bem como, a Constituição da República Portuguesa) do CPA e 58.º, n.º 1 do CPTA ou, sem prescindir, o artigo 58.º, n.º 4 do CPTA.

  15. O despacho recorrido viola, assim e entre outras, as regras constantes dos artigos 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA (bem como, a Constituição da República Portuguesa) e 58.º, n.º 1 do CPTA ou, sem prescindir, o artigo 58.º, n.º 4 do CPTA …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...

    1 - Limitar-se-á o Recorrido a pugnar pela manutenção do julgado «qua tale»; 2 - A verificação da incontornável caducidade do direito de acção, como propugnado e decidido, é causal da procedência dessa excepção e absolvição do pedido; 3 - Devem improceder todas as conclusões de recurso, mantendo-se a absolvição do pedido e consequentemente o acto administrativo impugnado na ordem jurídico-administrativa …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 147/148), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante da recorrente (cfr. fls. 161 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  16. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção absolvendo o R. da pretensão formulada na presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, 58.º, n.ºs 1 e 4 do CPTA e bem assim da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  17. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Por despacho do Vereador A…, datado de 02.11.2007, foi ordenada a demolição das construções ilegais existentes em terreno da A., sito na Avenida …, Pedroso, bem como, ordenada a cessação da actividade ilegal de exposição e comercialização de automóveis, conforme emerge de fls. 34 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; II) Tal despacho foi comunicado à A. pelo ofício n.º 1168/2007/FU, datado de 02.11.2007 e recepcionado no dia 07.11.2007, conforme resulta da análise de fls. 38 a 39.1 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; III) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 18.03.2008, conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em sede de saneamento do processo concluiu, apreciando a excepção de caducidade do direito de acção invocada, que a mesma procedia pelo que absolveu o R..

    π3.2.2.

    DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respectivas conclusões se insurge a A. sustentando que, no caso, aquela excepção deveria ter sido considerada improcedente, pelo que ao assim não ter sido considerado ocorreu errada aplicação do disposto nos arts. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, 58.º, n.ºs 1 e 4 do CPTA e bem assim da CRP.

    π3.2.3.

    DO MÉRITO DO RECURSO Está em causa o aferir se, em concreto, ocorreu ou não caducidade do direito invocado pela A. e no qual a mesma sustenta a sua pretensão invalidatória.

    Perante o seu posicionamento vejamos se lhe assiste razão, para o que importa, previamente, desenvolver alguns considerandos de enquadramento e cotejar o quadro normativo tido por pertinente para a apreciação dos fundamentos do recurso.

    I.

    Assim, estipula-se no art. 58.º do CPTA, sob a epígrafe de “prazos”, que a “… impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo …” (n.º 1), que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos …” (n.º 2) e que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3), sendo que desde “… que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento …” (n.º 4).

    E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que o “… prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação...

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