Acórdão nº 04159/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...Edificações, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i) Uma das questões centrais da impugnação, ou seja determinar a validade dos critérios e cumprimento das regras de contabilização pela aqui Recorrente, relativos ao exercício de 2002, também por referência aos exercícios subsequentes (objecto de inpecção); ii) A decisão sub judice não só não se pronunciou, como nem sequer se deteve na mais ínfima consideração, como aliás resulta da enunciação sumária das questões a decidir.

    iii) Verifica-se omissão de pronúncia quando, como é o caso, o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deveria conhecer e pronunciar-se, como é o caso dos fundamentos do pedido, o que constitui nulidade da sentença.

    iv) A liquidação impugnada teve lugar na pendência de processo de Revisão da matéria Colectável; v) O pedido de revisão da matéria tributável tem efeito suspensivo da liquidação do Tributo, pelo que encontrando-se o mesmo em curso estava vedado Adminis1raçlo Fiscal prosseguir com os actos que conduziram à liquidação ora impugnada, sob pena de Nulidade.

    vi) A liquidação impugnada é ilegal e por isso improcede, por erro nos pressupostos do recurso a métodos indirectos e na quantificação da matéria tributável.

    vii) É tecnicamente possível e legalmente desejável, como de resto decorre da contabilidade da Impuguante, distribuir os custos pelas unidades (fracções/moradias) vendidas; é possível abater às existências finais em 31.12.2001, os valores correspondentes aos custos das fracções/moradias vendidas em cada exercício! viii) a liquidação impugnada é manifestamente contraditória com os elementos contabilísticos existentes e até com os factos que lhe servem de fundamento, tal como resulta claramente do quadro demonstrativo oportunamente junto aos autos, e que revela a evolução dos proveitos, e a consequente distribuição dos custos em função dos proveitos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    ix) Não se encontra sequer indiciariamente demonstrado qualquer dos requisitos previstos no art. 88º da LGT, que de alguma forma permitissem à Fiscalização tributária optar pela avaliação indirecta; x) Optou-se erradamente pela aplicação ao caso vertente dos critérios indirectos de determinação da matéria colectável, quando inexistem no presente caso determinados ou sequer singularmente indicados quaisquer critérios ou condições especialmente previstas na lei; xi) A situação tributária do contribuinte encontra-se evidenciada na sua contabilidade e na declaração prevista na lei (Mod. 22 IRC) e conformada com as indicações da Administração tributária, para efeitos da sua quantificação através dos critérios definidos no decurso da inspecção, traduzindo uma realidade inatacável sob qualquer ponto de vista, o que exclui à partida o recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável - arts. 8º (princípio da legalidade) 87º a) (Realização da avaliação indirecta) da LGT, arts. 52° e 54° do CIRC; xii) A validade da posição da Impugnante encontra expressão na fundamentação do despacho que recaiu sobre a inspecção tributária realizada ao exercício seguinte (2003, porquanto) foi o mesmo contabilizado a partir do exercício de 2002 declarado e devidamente rectificado (declaração de substituição) pela Impugnante, pelo que havendo liquidações por métodos indirectos levadas a cabo pela administração tributária que alteraram de forma grave e exponencialmente superior os resultados de 2002, com uma correcção das vendas em mais € 751.938,51, com uma valorização simultânea dos inventários finais de € 603.225,47, não seria possível, tal como se encontra documentado pela Impugnante e fiscalizado pela Administração Fiscal, partindo de números considerados errados (Mod.22 de IRC relativo a 2002) não tivesse qualquer anomalia.

    xiii) A sentença recorrida traduz-se numa repetição dos argumentos da Administração Fiscal, sem respeito pelas normas de elaboração da contabilidade e da determinação da matéria colectável, insistindo numa situação irreal e arbitrária no que diz respeito á contabilização e relacionamento da evolução dos custos com os proveitos obtidos.

    xiv) A sentença recorrida viola entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão, as supra indicadas, bem como é contrária á jurisprudência citada.

    Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência declarada Nula e de nenhum efeito a sentença recorrida.

    Ou, caso assim não se entenda deve proceder o Recurso revogando-se a decisão recorrida com os legais efeitos e em consequência proceder a Impugnação deduzida pela aqui recorrente, como é de costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo reiterar o parecer do MºPº junto da 1.ª Instância, não padecer a sentença das invocadas nulidades por falta de pedido de revisão sustentável já que o mesmo foi declarado findo por desistência, não havendo lugar ao conhecimento de tais questões.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a liquidação adicional efectuada depois do despacho proferido pelo director de finanças no procedimento de revisão a julgá-lo findo por desistência, mas quando o recurso hierárquico dele interposto ainda não fora decidido, viola a suspensão da liquidação que tal pedido de revisão tem por efeito; E se a ora recorrente se alheia do decidido na parte em que a sentença recorrida não conheceu da falta de pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos e da errada quantificação por falta de exaustão dos meios legais de revisão.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante exerce, ou exercia, a actividade de “Promoção Imobiliária", CAE 70110; 2. Com relação ao exercício de 2002 foi, a impugnante, sujeita a uma visita de fiscalização, a qual teve início em 21/08/2006 e terminou com o relatório de inspecção de 26/10/2006, a fls. 358 do vol. I do apenso instrutor, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Capítulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável/imposto No decurso da acção de...

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