Acórdão nº 03750/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...e B..., contribuintes n.º ...e ..., com os demais sinais dos autos, impugnaram judicialmente liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 1995.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sentença que julgou a impugnação procedente, não se conformando com o judiciado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « Assim, nos termos dos artigos 690° e 690° -A do Código de Processo Civil: a) Foram violados pela douta sentença os artigos 23° e 18° do CIRC e o artigo 38° do CIRS; b) tendo sido violados o artigo 23° e 18° do CIRC porque: 1) no âmbito do procedimento inspectivo duas das correcções efectuadas dizem respeito a dois lançamentos contabilísticos na rubrica de juros suportados nos valores, respectivamente, de 2.575.370$00 em 31/12/1995, e de 418.266$00 em 31/03/1995. Ora, quanto ao primeiro lançamento contabilístico, está plenamente provado que nunca chegou ao conhecimento do mundo do procedimento inspectivo e sobretudo do mundo do processo em análise qual a proposta de crédito subjacente ou fundamentadora da sua necessidade para o exercício da actividade industrial em análise e, consequentemente, do lançamento dos juros suportados na actividade em análise. O que foi colocado em causa foi a falta de investigação mais cuidada. No entanto, depara-se a inspecção com aquele custo que não deve ser considerado ao abrigo do artigo 23° do CIRC e nunca, quer em sede de procedimento inspectivo, quer no âmbito da comissão de revisão, quer com a instauração do processo de impugnação judicial com a junção de elementos de prova, quer na audição como testemunha do contabilista da impugnante C..., quer na documentação junta pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aguiar toda Beira, nunca é dada a conhecer a proposta de crédito ou o pedido de empréstimo, ou o contrato de mútuo celebrado, ou o destino do empréstimo, absolutamente nada. Sendo que da contabilidade nada consta, apenas o lançamento indevido. Referindo a testemunha C...“que foram levados à respectiva contabilidade, cerca de 40% dos juros devidos à entidade bancária já referida, com base em critérios objectivos e fundamentados de utilização da actividade da impugnante mulher e fora dela”, ou seja, diz o mesmo que nada. Por outro lado, para além de nunca ser revelado por qualquer dos intervenientes antes referidos, qualquer um deles com aptidão ou idoneidade para o fazer, a que se destinou o empréstimo contraído por B..., trata-se duma conta bancária não afecta à actividade empresarial em nome do não empresário B.... Foi, pois, manifestamente violado pela douta sentença o artigo 23° do CIRC, para o qual remete o CIRS, ao considerar válido este custo lançado na contabilidade; 2) quanto ao segundo lançamento contabilístico em análise, por todos os actores do processo é confessada a violação do princípio da especialização dos exercícios consignada no artigo 18° do CIRC; 3) ademais, como correcções técnicas que se trataram nunca seriam postas em causa pelas levadas a cabo através do recurso a métodos indiciários.

c) Tendo ainda sido violado pela douta sentença o artigo 38° CIRS, sendo a aplicação dos métodos indirectos suficientemente fundamentada porque: 1) quanto à omissão de proveitos pela subfacturação das vendas, desde logo a própria impugnante confessa aquando do pedido da comissão de revisão, que não contabilizou “alguns custos de gasóleo”, sendo provado pela fiscalização que de Julho de 1994 a Junho de 1995 - aqui se incluindo meses de verão, altura em que o consumo de gasóleo é maior como confessado pelas testemunhas trabalhadoras da impugnante - não existem documentos de aquisição de gasóleo, provando ainda que em alguns períodos o consumo do gasóleo é superior às vendas de areia; 2) Por outro lado ainda, quer o teste físico feito pela inspecção, quer os autos de apreensão juntos aos autos, quer a inexistência de areia em stock confessada pelas testemunhas trabalhadoras da impugnante, corroboram a efectiva subfacturação desmentindo os depoimentos das testemunhas.

O que se verifica é que a impugnante declara custos que não justifica - os juros indevidamente debitados -, e não dá a conhecer custos facilmente justificáveis - os consumos de gasóleo -, com isso dificultando qualquer tentativa de quantificação levada a cabo.

d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária e do processo administrativo, quer da falta de quaisquer elementos de prova da impugnante recorrida, quer da sentença recorrida.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo, no sentido de que “deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida, excepto quanto à correcção técnica relativa à violação do princípio da especialização dos exercícios e, julgando em substituição do Tribunal recorrido, dar-se parcial provimento à impugnação, anulando-se a liquidação sindicada na parte relativa à utilização dos métodos indiciários, por excesso de quantificação do rendimento tributável”.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIMostra-se exarado, na sentença: « 6.

MATÉRIA DE FACTO (1) (1) Os impugnantes dedicam-se à actividade de extracção de areias com o CAE 14210, exercida pela primeira como empresária em nome individual, desde Abril de 1993, em terrenos agrícolas de sua propriedade, sitos numa saída da localidade de Aguiar da Beira, através de uma estação de lavagem de terras, selecção e calibragem de areias.

(2) Não obstante ser a impugnante mulher que titulava a actividade, esta era efectivamente gerida pelo impugnante...

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