Acórdão nº 05385/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.
Relatório Maria ……………………, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 09.02.2004, da Direcção Geral da CGA, na parte em que lhe fixou a pensão de aposentação no valor de 547,77€, e a condenação da entidade demandada a realizar todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, fixando para o ano de 2004, a pensão mensal no valor de 1.863,36€, acrescido dos juros de mora, custas, procuradoria e demais encargos processuais, ou, caso se entenda que a pensão de aposentação foi devidamente calculada, deve a mesma ser fixada, para o ano de 2004, no montante mensal de 1.059,06€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
Por acórdão de 31.10.2008, o Tribunal “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a CGA “a calcular novamente a pensão de aposentação e a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos termos explicitados na fundamentação da presente decisão, pagando à Autora juros de mora, à taxa legal aplicável, sobre as quantias que deixou de receber em consequência do acto impugnado, desde a data do pagamento da primeira prestação e até integral pagamento.” Inconformado, a Ré, Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos Decretos-Leis n°s 169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro, e 286/93, de 20 de Agosto.
2) O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a pensão de aposentação da A foi correctamente calculada nos termos do Decreto-Lei n°286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentado dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social.
3) Durante o período de 1 de Outubro de 1973 a 31 de Agosto de 1998, a A exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular, legalizados para Segurança Social, e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, cfr.
alíneas G) a K) dos Factos Assentes.
4) Não obstante os referidos factos, o...
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