Acórdão nº 05385/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório Maria ……………………, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 09.02.2004, da Direcção Geral da CGA, na parte em que lhe fixou a pensão de aposentação no valor de 547,77€, e a condenação da entidade demandada a realizar todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, fixando para o ano de 2004, a pensão mensal no valor de 1.863,36€, acrescido dos juros de mora, custas, procuradoria e demais encargos processuais, ou, caso se entenda que a pensão de aposentação foi devidamente calculada, deve a mesma ser fixada, para o ano de 2004, no montante mensal de 1.059,06€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

Por acórdão de 31.10.2008, o Tribunal “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a CGA “a calcular novamente a pensão de aposentação e a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos termos explicitados na fundamentação da presente decisão, pagando à Autora juros de mora, à taxa legal aplicável, sobre as quantias que deixou de receber em consequência do acto impugnado, desde a data do pagamento da primeira prestação e até integral pagamento.” Inconformado, a Ré, Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos Decretos-Leis n°s 169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro, e 286/93, de 20 de Agosto.

2) O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a pensão de aposentação da A foi correctamente calculada nos termos do Decreto-Lei n°286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentado dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social.

3) Durante o período de 1 de Outubro de 1973 a 31 de Agosto de 1998, a A exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular, legalizados para Segurança Social, e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, cfr.

alíneas G) a K) dos Factos Assentes.

4) Não obstante os referidos factos, o...

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