Acórdão nº 06528/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório Luís ……………., Ana ………………, Marco ……………., Fernando …………………, Carlos …………………., João ………………., José ………….., Jorge ……………………, Leandro ……………………., Maria Angelina ………………., Nuno ………………. e Fernando …………………, intentaram, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum contra a Polícia de Segurança Pública, pedindo a condenação do R. a abonar aos autores em ajudas de custo, à taxa de 20% do valor diário fixado na Portaria nº558/2004, acrescido de juros de mora contados da data em que cada verba é devida. Subsidiariamente, os autores reclamam o pagamento do subsídio de instalação, por transferência ou colocação no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, correspondente a 30 dias de ajudas de custo, pelo montante diário de 46,14€, perfazendo 1.384,20€.

Por decisão de 27.10.09, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:1.°Devem ser dados por provados factos que não constam do elenco da sentença e que são:2.°Foram exigidas aos agentes aí mencionados, pelo Comando Metropolitano do Porto, a restituição de ajudas de custo que haviam sido prestadas, por ser ter considerado que as referidas ajudas de custo haviam sido indevidamente abonadas pelo facto de os elementos em questão se encontrarem colocados naquele comando do Porto.

  1. No decorrer do Curso de Formação de Oficiais para Subchefes, iniciado em Setembro de 2004, leccionado também no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, foram pagas ajudas de custo por deslocação por dias sucessivos.

  2. O Comando da Madeira considerou que dois dos aqui recorrentes, teriam domicílio necessário naquele Comando.

  3. Da matéria de facto provada, tal como entendemos que deve ser considerada, deverá resultar interpretação de direito diferente da que foi levada a cabo pela sentença ora em recurso.

  4. Antes de mais, provado que está que em circunstâncias iguais foram atribuídas ajudas de custo, qualquer interpretação das normas em apreço que conduza a uma solução de recusa de atribuição dessas ajudas de custo aos autores aqui recorrentes, será inconstitucional por violação do art.°266.° da CRP, uma vez que dará um tratamento desigual a duas situações perfeitamente sobreponíveis.

  5. O pedido principal deveria ter sido deferido porque se encontram preenchidos os requisitos legais para esse efeito.

  6. As situações descritas nos números 1 e 3 do art.°47.° do Estatuto do Pessoal com Funções policiais não pode merecer tratamento diferente pois em ambas situações estamos perante um poder - dever dos elementos que, em cumprimento daquilo que se espera dos mesmos, querendo ser nomeados para qualquer função ou ingressar na carreira de oficiais, devem frequentar os respectivos cursos e acções de formação.

  7. Entendendo-se que estamos perante uma obrigação no caso do número 1 não há qualquer razão para não defendermos o mesmo no caso do número 3, pois em ambos os preceitos legais, se os elementos não desejarem o resultado não estão intimados a cumprir as exigências que resultam daquele artigo.

  8. De resto, ao atribuir ajudas de custo em situações iguais, a PSP adoptou o critério que vimos defendendo, devendo agora ser coerente com essa posição.

  9. As deslocações em análise têm interesse público por diversas razões: a função policial assume indiscutível interesse público; Os oficiais de polícia têm um papel elementar e insubstituível no normal funcionamento dessa actividade do Estado pelo que a sua formação assume também carácter de interesse público; Consequentemente, qualquer deslocação necessária a essa formação está revestida desse cariz de interesse público.

  10. Assim, ainda que na base da frequência do curso esteja um acto voluntário, este tem como resultado último a satisfação de um interesse público.

  11. O domicílio necessário dos elementos com funções policiais que ingressam no ISCPSI é o comando a que já pertenciam antes de iniciarem o Curso de Formação de Oficiais, pois é aí que desempenham as suas funções operacionais conforme vêm descritas no Anexo l do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, mesmo que com algumas limitações resultantes do facto de estarem a frequentar o supra mencionado curso.

  12. Os factos que consideramos provados indicam claramente que este tem sido o critério interpretativo utilizado pela PSP pois só assim se justifica que tenha atribuído ajudas de custo aos sub-chefes que frequentam o curso de oficias no ISCPSI, que o comando da Madeira tenha declarado que dois dos elementos aqui recorrentes pertenciam ao comando da Madeira enquanto frequentavam o ISCPSI e, por fim, que se tenha exigido a devolução das ajudas de custo pagas a elementos do Porto aquando uma deslocação a esse comando.

  13. Assim, deverá ser pago a título de ajudas de custo a Luís …………., a Ana ………… a Carlos ……………, a Marco …………… e a Fernando ……………….., o valor de €11.131,38 (onze mil, cento e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos), por cada um.

  14. A João ……………., José ……………… e Jorge ………………., a quantia de € 8.906,95 (oito mil novecentos e seis euros e noventa e cinco cêntimos) por cada um dos três, acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.

  15. A Miguel ……………….. e a Leandro ………………… a quantia de €6.682,58 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.

  16. Fernando …………………., a quantia de €2.224,43 (Dois mil duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.

  17. Aos valores referenciados devem acrescer juros de mora contados desde a data em que cada uma das verbas devidas deveriam ter sido paga.

  18. Mais se requer que seja reconhecido o direito a ajudas de custo aplicável a todas as situações de facto idênticas à descrita.

  19. Ainda que assim não se entendesse sempre se diria que seria de deferir pelo menos o pedido...

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