Acórdão nº 05599/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria …………, residente na Avenida …………, nº 32, R/C Esq., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Centro Nacional de Pensões e em que era contrainteressada Glória ……………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Nulidade por omissão de pronúncia A) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 95º, nos 1 e 2, do CPTA e 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável “ex vi” art. 1º do C.P.T.A., uma vez que não decidiu, e nem sequer analisou ou se pronunciou, sobre o vício de violação de lei por erro nos pressuposto de facto, assacado ao acto administrativo impugnado pela A.; B) Nos termos do art. 149º., nº 1, do CPTA, o T.C.A.S. deverá pronunciar-se sobre a questão em causa, e fazê-lo no sentido de considerar (também) verificado o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto conforme se preconiza em III.
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Incorrecta interpretação do art. 11º. do D.L. 322/90 C) O art. 11º. do D.L. nº. 322/90 deve ser interpretado no sentido de o excônjuge do beneficiário falecido ter direito a prestações por morte desde que o beneficiário tivesse, à data do óbito, o dever (ainda mais um dever judicialmente declarado) de lhe pagar a pensão de alimentos, independentemente de estar a cumprir de facto as suas obrigações; D) Só essa interpretação se enquadra no espírito da lei e nos fins da norma em causa protecção daqueles cujas necessidades, reconhecidas na altura do divórcio ou separação, estivessem a cargo do beneficiário , só ela respeita o princípio da igualdade face a outros possíveis beneficiários, como os enteados, só ela previne consequências absurdas de dupla penalização de quem já se encontra lesado pelo incumprimento e por isso também especialmente necessitado, só ela impede que a aplicação do referido preceito fique dependente de circunstâncias absolutamente imprevisíveis e inelutáveis para quem o direito à pensão, e até do mero acaso, como um mero atraso no cumprimento de facto por parte do devedor.
III Erro sobre os pressupostos de facto prova do cumprimento da obrigação de alimentos.
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De qualquer forma, sempre deverá ser dado como provado que o beneficiário pagou a pensão de alimentos à A. até à data da morte, tendo em conta a prova produzida no procedimento administrativo nomeadamente as declarações prestadas pelo filho de ambos, com conhecimento directo de causa e constante do processo instrutor junto aos autos.
III.b) Despacho saneador contém decisão implícita de julgar como provado o pagamento efectivo da pensão de alimentos.
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A decisão de dar como provado o pagamento efectivo da pensão pelo beneficiário já decorre, inclusivamente, do próprio despacho saneador, em que se julgou desnecessária a requerida produção de prova sobre tal facto, por já haver elementos probatórios suficientes no processo, decisão que só pode ser entendida no sentido de favorecer a A. a quem incumbia o ónus da prova.
IV Falta de fundamentação G) A simples afirmação de que a A. “não logrou provar que recebia pensão de alimentos à data do óbito do beneficiário acima indicado” é manifestamente insuficiente como cumprimento do dever de fundamentação dos actos...
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