Acórdão nº 05599/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria …………, residente na Avenida …………, nº 32, R/C Esq., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Centro Nacional de Pensões e em que era contrainteressada Glória ……………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Nulidade por omissão de pronúncia A) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 95º, nos 1 e 2, do CPTA e 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável “ex vi” art. 1º do C.P.T.A., uma vez que não decidiu, e nem sequer analisou ou se pronunciou, sobre o vício de violação de lei por erro nos pressuposto de facto, assacado ao acto administrativo impugnado pela A.; B) Nos termos do art. 149º., nº 1, do CPTA, o T.C.A.S. deverá pronunciar-se sobre a questão em causa, e fazê-lo no sentido de considerar (também) verificado o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto conforme se preconiza em III.

  1. Incorrecta interpretação do art. 11º. do D.L. 322/90 C) O art. 11º. do D.L. nº. 322/90 deve ser interpretado no sentido de o excônjuge do beneficiário falecido ter direito a prestações por morte desde que o beneficiário tivesse, à data do óbito, o dever (ainda mais um dever judicialmente declarado) de lhe pagar a pensão de alimentos, independentemente de estar a cumprir de facto as suas obrigações; D) Só essa interpretação se enquadra no espírito da lei e nos fins da norma em causa protecção daqueles cujas necessidades, reconhecidas na altura do divórcio ou separação, estivessem a cargo do beneficiário , só ela respeita o princípio da igualdade face a outros possíveis beneficiários, como os enteados, só ela previne consequências absurdas de dupla penalização de quem já se encontra lesado pelo incumprimento e por isso também especialmente necessitado, só ela impede que a aplicação do referido preceito fique dependente de circunstâncias absolutamente imprevisíveis e inelutáveis para quem o direito à pensão, e até do mero acaso, como um mero atraso no cumprimento de facto por parte do devedor.

III Erro sobre os pressupostos de facto prova do cumprimento da obrigação de alimentos.

  1. De qualquer forma, sempre deverá ser dado como provado que o beneficiário pagou a pensão de alimentos à A. até à data da morte, tendo em conta a prova produzida no procedimento administrativo nomeadamente as declarações prestadas pelo filho de ambos, com conhecimento directo de causa e constante do processo instrutor junto aos autos.

    III.b) Despacho saneador contém decisão implícita de julgar como provado o pagamento efectivo da pensão de alimentos.

  2. A decisão de dar como provado o pagamento efectivo da pensão pelo beneficiário já decorre, inclusivamente, do próprio despacho saneador, em que se julgou desnecessária a requerida produção de prova sobre tal facto, por já haver elementos probatórios suficientes no processo, decisão que só pode ser entendida no sentido de favorecer a A. a quem incumbia o ónus da prova.

    IV Falta de fundamentação G) A simples afirmação de que a A. “não logrou provar que recebia pensão de alimentos à data do óbito do beneficiário acima indicado” é manifestamente insuficiente como cumprimento do dever de fundamentação dos actos...

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