Acórdão nº 04607/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -A...- Desenvolvimento de Projectos Empresariais, SA, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa, proferida nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 16/09/2010, do Exmº Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de suspensão da execução mediante a prestação de garantia a constituir por penhor de 41 853 acções, não cotadas em bolsa, da Sociedade B...–Gestão de Empreendimentos Urbanos, SA, detida, em 100%, pela C..., Investimentos e Participações, SGPS, SA, com fundamento em não se tratar de garantia idónea, pela dificuldade de quantificação de tais acções, de valor variável, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: “I- A sentença recorrida decidiu manter como plenamente válido na ordem jurídica vigente o acto de indeferimento de prestação de garantia nos termos do artigo 199.°, n.°s 1 e 2, do CPPT, garantia essa a prestar mediante penhor de acções não cotadas em mercado regulamentado.

II - Considerando o tribunal a quo, em suma, que o acto reclamado se encontrava suficientemente fundamentado, uma vez que o mesmo correspondia ao exercício, por banda da Administração Fiscal, de um seu poder discricionário, pelo que salvo a ocorrência de erros grosseiros, não podia a instância pronunciar-se quanto ao seu mérito.

III - Com tal não pode deixar de discordar a ora recorrente.

IV -Recorde-se que o acto reclamado apresentou como fundamento o que consta da informação n°565/2010, elaborada pela Direcção de Finanças de Lisboa, na qual se conclui pelo "indeferimento da pretensão da executada, porquanto o penhor sobre 41.853 acções não cotadas na Bolsa de Mercado de Valores Mobiliários não se apresenta como garantia nos termos exigidos pelo artigo 199°, do CPPT, atendendo à dificuldade de atribuição de um valor de mercado, bem como à volubilidade de valor a que está sujeito ao longo dos tempos (sic)." V -É claro e evidente que a fundamentação do acto reclamado não se apoia em qualquer, ainda que hipotética, insuficiência quanto ao valor das acções oferecidas em penhor, fosse o valor destas aferido pela sua proporção relativamente ao capital social da sociedade, pela sua proporção na riqueza e património da sociedade que se encontre espelhada no balanço, no goodwill que se reconheça a tais participações sociais ou mesmo em qualquer outra contingência que não se encontre fielmente descrita nos elementos contabilísticos disponíveis, mas a respeito da qual possua o órgão de execução fiscal indícios ou provas firmes da sua existência.

VI -Com efeito, não existe no acto reclamado (e sua informação -fundamento) qualquer consideração a respeito do valor das acções oferecidas em penhor, pelo que este acto se estriba, tão somente, numa consideração genérica dirigida a todas e quaisquer garantias que assumam a específica forma de penhor sobre acções que não se encontrem cotadas em Mercado de Valores Mobiliários ou regulamentado.

VII -Pois que o órgão de execução fiscal nem sequer cuidou de apurar o valor das participações sociais oferecidas em penhor, fosse porque método fosse, de entre os quais se destacam aqueles que se encontram previstos em sede do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou do Código do Imposto de Selo para avaliação do valor tributário de tais espécies de bens.

VIII -Reputando a AF como inidónea a prestação da garantia apresentada pela ora recorrente - sem que para tal tenha aduzido mais alguma consideração que não aquelas atinentes ao tipo de garantia - acabou a AF por impedir que a ora reclamante prestasse uma garantia (penhor de valores mobiliários) que não só é plenamente admitida em direito, como também o é nos termos especificamente previstos no artigo 199°, do CPPT, sem que para tal lhe subsistisse qualquer espécie de fundamento.

IX -E assim é porque a Administração Fiscal, enquanto órgão de execução fiscal, não se preocupou sequer em determinar o valor das acções concretamente oferecidas em penhor, inexistindo assim o suficiente fundamento para que se possa reputar como justificado o indeferimento emitido, o qual acaba assim por afrontar o direito à fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, previsto no artigo 268°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e bem assim, no artigo 77°, da Lei Geral Tributária (LGT), pois é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, seja por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam em concreto a motivação, a valoração e o sentido de determinada decisão.

X -O acto reclamado foi emitido ao abrigo do artigo 199°, n°2, do CPPT, no âmbito do qual, a prestação de uma garantia sobre a forma de penhor ou hipoteca depende de requerimento do interessado e concordância da administração fiscal.

XI -Note-se que o artigo 199°, do CPPT, não se opõe, ou mesmo impede, que seja reconhecida idoneidade à garantia a prestar mediante o recurso a penhor voluntário, antes pelo contrário, aceita-a e cauciona-a, acrescentando-lhe apenas a necessidade de obter a concordância do órgão de execução fiscal - o que bem se compreende uma vez que sempre haverá que proceder a uma avaliação prévia do objecto, direito ou valor dado em penhor, bem como da legitimidade para tal do possuidor que as ofereça.

XII -Assim sendo, não se pode ter por suficientemente fundamentado o acto reclamado de indeferimento, pois este sempre teria que demonstrar a inidoneidade dos bens oferecidos em penhor.

XIII -O que manifestamente não ocorre.

XIV -Pelo que a ora recorrente não pode deixar de discordar com a sentença recorrida quando esta dá por suficientemente fundamentado o acto reclamado quando neste apenas se afirma o que consta já do ponto "IV" das presentes conclusões.

XV -O tribunal a quo afirma ainda que a parca fundamentação expendida pelo autor do acto é suficiente, se coaduna e justifica, face ao poder discricionário que pelo artigo 199.°, n.° 2, do CPPT, é atribuído à Administração Fiscal.

XVI -Com tal consideração não pode a ora recorrente deixar de discordar, pois o exercício desse alegado poder discricionário encontra-se intensamente vinculado à observação da idoneidade ou da inidoneidade que se deva reconhecer à garantia especificamente oferecida, não sendo de aceitar, para que tal falta de idoneidade seja declarada, que baste um mero juízo, facilitista, arbitrário, desinteressado e genérico, no sentido de identificar uma pretensamente inultrapassável (que não o é, insista-se!) dificuldade em valorizar as acções dadas em penhor quando estas não se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, classificando por essa via a garantia oferecida como inidónea.

XVII -Acresce que a indispensável avaliação dos bens oferecidos em penhor é a única via pela qual se pode - como resulta da leitura conjugada do artigo 217.° e do artigo 199°, ambos do CPPT -verificar-se a idoneidade de uma garantia, a qual se obtém logo que a penhora incida sobre bens penhorados cujo valor seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT