Acórdão nº 00515/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução04 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “J…, SA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Penafiel, datado de 13.MAR.09, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, igualmente devidamente id. nos autos, julgou improcedente a acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo desconsiderou da sua motivação factos que deveriam ter sido dados como provados e essenciais para a discussão do thema decidendum, quais sejam: i. A Autora, ao longo do procedimento em apreço, não foi notificada para exercer o seu direito de audição nos termos do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT).

    ii. A aplicação informática que suporta o regime de renúncia à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis (RRIIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 21/2007, de 29 de Janeiro, não previa à data dos factos (e eventualmente ainda não prevê) a possibilidade de notificação para o exercício do direito de audição em caso de indeferimento por parte do chefe do serviço de finanças competente.

    iii. A aplicação informática que suporta o RRIIVA não permite informar que estamos perante a realização de contratos em simultâneo, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° daquele regime.

    iv. Não está previsto, e ninguém sabe de forma cabal, clara, inequívoca e exequível, aqui incluindo a Administração Fiscal, qual o procedimento a adoptar no âmbito do RRIIVA, quando estamos perante transmissões simultâneas de imóveis, possibilidade legalmente prevista no n.° 3 do artigo 2.° daquele regime.

    v. Na operação em apreço estavam preenchidos todos os pressupostos substanciais previstos nos artigos 2° e 3° do RRIIVA.

    b) No caso sub judice era obrigatória, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 60º da LGT, a audição prévia da Recorrente, dado que o fundamento que motivou a decisão de indeferimento do pedido de renúncia à isenção do IVA não se revelou, por demais, como facto determinante e imperativo que pudesse «secar» potenciais argumentos e factos relevantes, agora de novo aduzidos, que permitissem alterar o sentido da Decisão, c) Pelo que, não tendo sido efectuada a audição prévia, se preteriu uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, o despacho aqui em crise encontra-se inquinado de tal ilegalidade, pelo que deverá ser anulado; d) A J…, aquando da celebração do segundo contrato (recorde-se simultâneo) não tinha a obrigação de possuir o certificado de renúncia à isenção de IVA, pois para a emissão deste seria necessário que a Administração Fiscal tivesse comprovado a titularidade do transmitente, no âmbito do segundo contrato (simultâneo), o que não era possível, dada a simultaneidade dos contratos, arrastando-se, por consequência lógica, a possibilidade de obtenção do certificado de renúncia à isenção do IVA; e) Deste modo, se contraria o versado na Douta Sentença recorrida quanto à necessidade/possibilidade do titular da segunda transmissão de possuir no momento da realização da segunda escritura simultânea o certificado de renúncia à isenção do IVA, e, por conseguinte, permitisse alterar o sentido do Despacho de 8 de Agosto de 2007, do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes; f) A desadequação da aplicação informática com o RRIVA é da inteira responsabilidade da Administração Fiscal que não cuidou de testar e testemunhar a funcionalidade da aplicação informática, perante a realização de simultâneos; g) Na verdade, nem a Administração Fiscal nem o Tribunal a quo lograram esclarecer de forma adequada e lúcida o procedimento, passo a passo, a adoptar para se solicitar a renúncia à isenção do IVA, no caso de contratos realizados em simultâneo; h) Resulta evidente que o sistema informático não se coaduna com a letra da lei, nomeadamente, o n.° 3 do artigo 2° do RRIIVA e com o espírito do legislador, ao criar a possibilidade da renúncia à isenção do IVA para os contratos em simultâneo; i) A falta da posse do certificado na data da celebração do contrato de compra e venda não pode ser causa necessária e suficiente para o indeferimento do pedido de renúncia à isenção, dado que o contribuinte não pode ser prejudicado pela inoperância da aplicação informática, sob pena de se violar o princípio da prevalência da substância sob a forma (cfr. n.° 3 do artigo 11° da LGT), corolário do princípio da justiça (cfr. artigo 55° da LGT); j) Por outro lado, a J… adoptou o procedimento plasmado quer na letra do n.° 3 do artigo 2° do RRIVA quer no Ofício-Circulado n.° 30099, de 9 de Fevereiro de 2007, pelo que, agora, não pode a Administração Fiscal venire contra factum proprium, e desprezar o entendimento que tinha sufragado, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima; k) O direito à dedução previsto no artigo 17° da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA, pelo que qualquer limitação sua deve ser interpretada e aplicada de forma restrita, em consonância com o princípio da neutralidade fiscal do IVA; 1) A impossibilidade ou dificuldade em executar o regime previsto no n.° 3 do a 2° do Decreto-Lei n.° 21/2007, de 29 de Janeiro, quanto à renúncia da isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, por inoperância do sistema informático, constitui uma denegação do princípio da neutralidade fiscal do IVA; A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: a. Estando concretizada a segunda escritura sem existir a posse válida de um certificado de renúncia, não poderia conceder-se o direito de audição sobre um pretenso indeferimento, se se sabia, com base na lei, que o exercício da renúncia à isenção era ineficaz e, como tal, nunca poderia produzir efeitos, pelo que tal formalidade sempre se degradaria em não essencial, dando oportunidade à aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, termos em que se não praticou qualquer preterição de formalidade essencial, sendo erróneas as conclusões b) e c) da recorrente; b. A posse válida de um certificado de renúncia para o segundo contrato sempre seria possível, no caso concreto dos autos, por o seu pedido ter sido efectuado em momentos distintos (em Julho de 2007, para o primeiro contrato e em 01 de Agosto do mesmo ano, para o segundo) como resulta do probatório, pelo que se apresentam enganosas as conclusões d) e e), a que acresce a possibilidade legal de existência de uma tramitação manual do procedimento de renúncia a par do procedimento por via electrónica que permitiria sempre a posse válida de um segundo certificado de renúncia; c. A aplicação informática não é a monopolizadora do procedimento de renúncia à isenção do IVA, sendo compatível com a tramitação manual, caso em que a informação disponível naquela aplicação referirá a situação de pendente, pelo que a realização de contratos em simultâneo é compatível com a posse de certificados de renúncia válidos à data da realização das respectivas escrituras de modo a tornar eficaz o exercício da renúncia à isenção, sendo, deste modo erróneas as conclusões f), g) e h); d. À míngua de uma dúvida relacionada com termos próprios de outros ramos do direito, que não se revelam no caso dos autos, não tem aplicação o princípio de prevalência da substância sobre a forma porque tal só ocorre nos casos de interligação entre os números 2 e 3 do artigo 11º da LGT, e assim se contraria conclusão i); e. Demonstrada a compatibilidade da lei com a realidade no que toca à concessão de certificados de renúncia nas situações de contratos em simultâneo que o ofício circulado n°. 30099, de 09.02.2007, contempla, não está a A. Fiscal a desprezar o princípio da segurança jurídica e da confiança; f. Nem a sentença, nem a decisão administrativa nem a aplicação informática formulam ou veiculam uma interpretação do RRIVA denegadora do princípio da neutralidade fiscal em matéria de IVA; g. Ora, a afirmação da sentença, bastas vezes repetida, de que não houve notificação para audiência prévia, revela que a mesma considera que não houve o exercício desse direito o que tanto basta para que se não possa afirmar, como causa de recurso jurisdicional, que esse facto negativo não tido em consideração na parte factual da sentença, revelando, ao invés, a sua consideração como facto relevante em toda a fundamentação de direito e de facto da sentença; h. Quanto à matéria de facto que a recorrente entende dever ter sido dada como provada — o preenchimento de todos os pressupostos substanciais previsto nos artigos 2° e 3º do RRIVA -, diremos que, nos termos em que é a mesma referida na conclusão a), ponto V. das alegações se apresenta como um afirmação de direito conclusiva e não num facto relevante, pelo que não foi nem deveria ter sido dado como facto provado; i. No que se refere aos pontos II, III, IV, da conclusão a) a matéria de facto que se pretende que a decisão de 1a instância deveria dar como provada não foi sustentada, nem documental, nem testemunhalmente nem por nenhuma outra forma de prova por parte da autora e recorrente, tendo sido impugnada pela ré, quer na contestação quer nas alegações como reconhece a recorrente na alegações de recurso — art°. 19°, e se assim é, como poderia a sentença dar como provadas a impossibilidade da aplicação informática em permitir exercício do direito de audição, ou a possibilidade de realização de contratos em simultâneo se a autora recorrente nenhuma prova carreou para os autos que permitisse ao Tribunal sustentar tais factos e estes foram impugnados, pelo que não há pressupostos legais para dar como provados factos que não cabiam no n°. 3 do artigo 659° do ÇPC; j. Finalmente, diz o artigo 690°-A do CPC que impugnando-se matéria de facto, o recurso deve indicar os pontos concretos incorrectamente julgados e também deve referir quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo que impunham decisão sobre a matéria de facto diferente e diversa da recorrida...

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