Acórdão nº 00515/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 04 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “J…, SA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Penafiel, datado de 13.MAR.09, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, igualmente devidamente id. nos autos, julgou improcedente a acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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O Tribunal a quo desconsiderou da sua motivação factos que deveriam ter sido dados como provados e essenciais para a discussão do thema decidendum, quais sejam: i. A Autora, ao longo do procedimento em apreço, não foi notificada para exercer o seu direito de audição nos termos do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT).
ii. A aplicação informática que suporta o regime de renúncia à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis (RRIIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 21/2007, de 29 de Janeiro, não previa à data dos factos (e eventualmente ainda não prevê) a possibilidade de notificação para o exercício do direito de audição em caso de indeferimento por parte do chefe do serviço de finanças competente.
iii. A aplicação informática que suporta o RRIIVA não permite informar que estamos perante a realização de contratos em simultâneo, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° daquele regime.
iv. Não está previsto, e ninguém sabe de forma cabal, clara, inequívoca e exequível, aqui incluindo a Administração Fiscal, qual o procedimento a adoptar no âmbito do RRIIVA, quando estamos perante transmissões simultâneas de imóveis, possibilidade legalmente prevista no n.° 3 do artigo 2.° daquele regime.
v. Na operação em apreço estavam preenchidos todos os pressupostos substanciais previstos nos artigos 2° e 3° do RRIIVA.
b) No caso sub judice era obrigatória, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 60º da LGT, a audição prévia da Recorrente, dado que o fundamento que motivou a decisão de indeferimento do pedido de renúncia à isenção do IVA não se revelou, por demais, como facto determinante e imperativo que pudesse «secar» potenciais argumentos e factos relevantes, agora de novo aduzidos, que permitissem alterar o sentido da Decisão, c) Pelo que, não tendo sido efectuada a audição prévia, se preteriu uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, o despacho aqui em crise encontra-se inquinado de tal ilegalidade, pelo que deverá ser anulado; d) A J…, aquando da celebração do segundo contrato (recorde-se simultâneo) não tinha a obrigação de possuir o certificado de renúncia à isenção de IVA, pois para a emissão deste seria necessário que a Administração Fiscal tivesse comprovado a titularidade do transmitente, no âmbito do segundo contrato (simultâneo), o que não era possível, dada a simultaneidade dos contratos, arrastando-se, por consequência lógica, a possibilidade de obtenção do certificado de renúncia à isenção do IVA; e) Deste modo, se contraria o versado na Douta Sentença recorrida quanto à necessidade/possibilidade do titular da segunda transmissão de possuir no momento da realização da segunda escritura simultânea o certificado de renúncia à isenção do IVA, e, por conseguinte, permitisse alterar o sentido do Despacho de 8 de Agosto de 2007, do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes; f) A desadequação da aplicação informática com o RRIVA é da inteira responsabilidade da Administração Fiscal que não cuidou de testar e testemunhar a funcionalidade da aplicação informática, perante a realização de simultâneos; g) Na verdade, nem a Administração Fiscal nem o Tribunal a quo lograram esclarecer de forma adequada e lúcida o procedimento, passo a passo, a adoptar para se solicitar a renúncia à isenção do IVA, no caso de contratos realizados em simultâneo; h) Resulta evidente que o sistema informático não se coaduna com a letra da lei, nomeadamente, o n.° 3 do artigo 2° do RRIIVA e com o espírito do legislador, ao criar a possibilidade da renúncia à isenção do IVA para os contratos em simultâneo; i) A falta da posse do certificado na data da celebração do contrato de compra e venda não pode ser causa necessária e suficiente para o indeferimento do pedido de renúncia à isenção, dado que o contribuinte não pode ser prejudicado pela inoperância da aplicação informática, sob pena de se violar o princípio da prevalência da substância sob a forma (cfr. n.° 3 do artigo 11° da LGT), corolário do princípio da justiça (cfr. artigo 55° da LGT); j) Por outro lado, a J… adoptou o procedimento plasmado quer na letra do n.° 3 do artigo 2° do RRIVA quer no Ofício-Circulado n.° 30099, de 9 de Fevereiro de 2007, pelo que, agora, não pode a Administração Fiscal venire contra factum proprium, e desprezar o entendimento que tinha sufragado, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima; k) O direito à dedução previsto no artigo 17° da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA, pelo que qualquer limitação sua deve ser interpretada e aplicada de forma restrita, em consonância com o princípio da neutralidade fiscal do IVA; 1) A impossibilidade ou dificuldade em executar o regime previsto no n.° 3 do a 2° do Decreto-Lei n.° 21/2007, de 29 de Janeiro, quanto à renúncia da isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, por inoperância do sistema informático, constitui uma denegação do princípio da neutralidade fiscal do IVA; A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: a. Estando concretizada a segunda escritura sem existir a posse válida de um certificado de renúncia, não poderia conceder-se o direito de audição sobre um pretenso indeferimento, se se sabia, com base na lei, que o exercício da renúncia à isenção era ineficaz e, como tal, nunca poderia produzir efeitos, pelo que tal formalidade sempre se degradaria em não essencial, dando oportunidade à aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, termos em que se não praticou qualquer preterição de formalidade essencial, sendo erróneas as conclusões b) e c) da recorrente; b. A posse válida de um certificado de renúncia para o segundo contrato sempre seria possível, no caso concreto dos autos, por o seu pedido ter sido efectuado em momentos distintos (em Julho de 2007, para o primeiro contrato e em 01 de Agosto do mesmo ano, para o segundo) como resulta do probatório, pelo que se apresentam enganosas as conclusões d) e e), a que acresce a possibilidade legal de existência de uma tramitação manual do procedimento de renúncia a par do procedimento por via electrónica que permitiria sempre a posse válida de um segundo certificado de renúncia; c. A aplicação informática não é a monopolizadora do procedimento de renúncia à isenção do IVA, sendo compatível com a tramitação manual, caso em que a informação disponível naquela aplicação referirá a situação de pendente, pelo que a realização de contratos em simultâneo é compatível com a posse de certificados de renúncia válidos à data da realização das respectivas escrituras de modo a tornar eficaz o exercício da renúncia à isenção, sendo, deste modo erróneas as conclusões f), g) e h); d. À míngua de uma dúvida relacionada com termos próprios de outros ramos do direito, que não se revelam no caso dos autos, não tem aplicação o princípio de prevalência da substância sobre a forma porque tal só ocorre nos casos de interligação entre os números 2 e 3 do artigo 11º da LGT, e assim se contraria conclusão i); e. Demonstrada a compatibilidade da lei com a realidade no que toca à concessão de certificados de renúncia nas situações de contratos em simultâneo que o ofício circulado n°. 30099, de 09.02.2007, contempla, não está a A. Fiscal a desprezar o princípio da segurança jurídica e da confiança; f. Nem a sentença, nem a decisão administrativa nem a aplicação informática formulam ou veiculam uma interpretação do RRIVA denegadora do princípio da neutralidade fiscal em matéria de IVA; g. Ora, a afirmação da sentença, bastas vezes repetida, de que não houve notificação para audiência prévia, revela que a mesma considera que não houve o exercício desse direito o que tanto basta para que se não possa afirmar, como causa de recurso jurisdicional, que esse facto negativo não tido em consideração na parte factual da sentença, revelando, ao invés, a sua consideração como facto relevante em toda a fundamentação de direito e de facto da sentença; h. Quanto à matéria de facto que a recorrente entende dever ter sido dada como provada — o preenchimento de todos os pressupostos substanciais previsto nos artigos 2° e 3º do RRIVA -, diremos que, nos termos em que é a mesma referida na conclusão a), ponto V. das alegações se apresenta como um afirmação de direito conclusiva e não num facto relevante, pelo que não foi nem deveria ter sido dado como facto provado; i. No que se refere aos pontos II, III, IV, da conclusão a) a matéria de facto que se pretende que a decisão de 1a instância deveria dar como provada não foi sustentada, nem documental, nem testemunhalmente nem por nenhuma outra forma de prova por parte da autora e recorrente, tendo sido impugnada pela ré, quer na contestação quer nas alegações como reconhece a recorrente na alegações de recurso — art°. 19°, e se assim é, como poderia a sentença dar como provadas a impossibilidade da aplicação informática em permitir exercício do direito de audição, ou a possibilidade de realização de contratos em simultâneo se a autora recorrente nenhuma prova carreou para os autos que permitisse ao Tribunal sustentar tais factos e estes foram impugnados, pelo que não há pressupostos legais para dar como provados factos que não cabiam no n°. 3 do artigo 659° do ÇPC; j. Finalmente, diz o artigo 690°-A do CPC que impugnando-se matéria de facto, o recurso deve indicar os pontos concretos incorrectamente julgados e também deve referir quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo que impunham decisão sobre a matéria de facto diferente e diversa da recorrida...
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