Acórdão nº 04139/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O presente recurso é interposto da decisão que julgou improcedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrente desconsiderando as excepções de falta de fundamentação do despacho de reversão e da nota de citação, da prescrição da dívida exequenda e da ilegitimidade do Oponente por não ser responsável pela insuficiência do património da devedora originária.
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A matéria de facto dada por assente pelo Tribunal "a quo" não é suficiente face à prova produzida e aos factos com relevância para a boa decisão da causa, devendo por isso, ser aditados novos factos à matéria assente.
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Do depoimento das testemunhas B... (depoimento gravado na cassete n° 1, lado A 0000 a 1700 e lado B 0000 a 1303 - Acta de fls. 339 a 342) e C... (depoimento gravado na cassete nº 1, lado A 0000 a 1729 Acta de fls. 393 a 396), bem como dos documentos juntos a fls. 27 e 28, devem ser dados como provados, os seguintes factos: "A sociedade executada dedicava-se à publicidade exterior de painéis fixos concentrando grande parte da sua actividade em Lisboa e Porto"; "Em simultâneo com a entrada no mercado publicitário português de empresas multinacionais, tais como a "D...", e a "E...", as Câmaras Municipais aumentaram as taxas de afixação de publicidade, atingindo nalguns casos, três vezes mais, como em Lisboa e Porto" 4. Do depoimento da testemunha C... (depoimento gravado na cassete n° 1, lado A 0000 a 1729 - Acta de fls. 393 a 396) e dos documentos juntos a fls. 29 a 32 e 389 a 392, devem ser dados como provados os seguintes factos: "Para tentar solucionar a situação a que chegara, a gerência da F..., Lda, em que se incluía o Oponente, realizou negociações no sentido de encontrar um parceiro ou uma entidade que adquirisse o capital social daquela sociedade"; "Em resultado de tais negociações foi elaborada pelo Central - Banco de Investimento, em nome do Grupo Média Capital, uma carta de intenções na qual se previa o pagamento de dívidas fiscais e para fiscais, junta a fls. 29 a 32, cujo teor se dá por reproduzido"; "A partir de meados de 1998, a gerência da sociedade F..., Lda. estabeleceu diversos contactos com a Câmara Municipal de Lisboa com o objectivo de manter a sua actividade e acordar o modo de pagamento das taxas em dívida"; "A Câmara Municipal de Lisboa, quando estavam a ser ultimadas as negociações da F..., Lda. com o Central - Banco de Investimento, retirou da cidade todos os painéis publicitários daquela sociedade"; 5. O despacho de reversão e a nota de citação apenas referem a reversão da execução contra o responsável subsidiário, sem conter qualquer elemento, essencial ou não, das liquidações em causa ou da sua fundamentação.
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O despacho de reversão tem que ser fundamentado por meio de exposição, ainda que sucinta, das razões dos factos e de direito que o motivaram (art. 77° n° 1 da LGT).
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A reversão tem que ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (art. 23° da LGT), o que não aconteceu nos presentes autos.
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O despacho de reversão e a nota de citação padecem de completa e total falta de fundamentação, pelo que são nulos não podendo produzir qualquer efeito.
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Sendo nulos o despacho de reversão e a nota de citação, os mesmos não podem produzir qualquer efeito, designadamente, sustentar a legitimidade substantiva da acção executiva movida e contra a qual o Oponente deduziu atempada Oposição.
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A falta de fundamentação é fundamento de oposição.
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As dívidas exequendas, tendo em conta o período a que respeitam e a data da citação do Oponente, prescreveram, qualquer que seja o regime legal aplicável.
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Ainda que assim não se entenda, porque não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição contra o Oponente, nem essa causa é oponível ao devedor subsidiário se este não for citado no 5° ano posterior ao da exigibilidade da dívida, sempre se deverão considerar prescritas, as dívidas respeitante ao período compreendido entre Outubro de 1995 e Dezembro de 1999.
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A responsabilidade do Oponente, não é uma responsabilidade objectiva, nem pode considera-se constitucional a inversão do ónus da prova sobre a não responsabilidade do gerente pela insuficiência do património da devedora originária ou pelo não pagamento das dívidas fiscais ou à Segurança Social.
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O Oponente demonstrou que não foi por culpa sua que a sociedade devedora originária não conseguiu cumprir as suas obrigações, tal como demonstrou que tomou medidas, face à situação económica e financeira da sociedade que conduziu a essa situação, para assegurar que as dívidas exequendas e outras, eram efectivamente pagas.
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O Oponente actuou como gestor diligente e criterioso, e só por actuação externa da Câmara Municipal de Lisboa não foi possível assegurar que a devedora principal cumprisse a sua obrigação.
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O Oponente encontrou uma solução que permitia a liquidação das dívidas fiscais e para fiscais, bem como a manutenção dos postos de trabalho, que se concretizou numa proposta firme de aquisição da devedora principal pelo Grupo Média Capital, formulada através do Central - Banco de Investimento.
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Aquela proposta pressuponha a aquisição do capital social da F..., Lda., sacrificando o património do Oponente em função do pagamento das dívidas não só aos credores públicos mas também aos outros credores.
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Só por actuação da Câmara Municipal de Lisboa, que impediu de forma abrupta e injustificada, a manutenção da actividade da F..., Lda. se tornou impossível a liquidação das dívidas, incluindo a dívida exequenda emergente de contribuições à Segurança Social.
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Face a estas circunstâncias, que têm que ser dadas por provadas, não é possível sustentar a imputação ao Oponente da responsabilidade pela situação que gerou a impossibilidade da F..., Lda. cumprir as suas obrigações perante a Segurança Social.
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A não responsabilidade pelo pagamento da dívida é igualmente fundamento de oposição, por ilegitimidade do Oponente.
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A douta decisão em crise violou, entre outros o disposto nos arts. 2° e 266° da CRP, arts. 22°, 23°, 48° e 77° do LGT, art. 135° do CPA e no art. 53° da lei n° 17/2000 de 8 de Agosto.
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, declarando-se procedente a Oposição, para assim se fazer JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a invalidade do processo de execução fiscal nem sequer constituir fundamento válido de oposição, que o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, o que o ora recorrente não deixou de apreender tendo em conta o articulado na sua petição de oposição, que a dívida exequenda não se encontra prescrita e que o mesmo não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver tais dívidas, bem como, quanto às dívidas posteriores a 1.1.1999, também não logrou provar que a falta de pagamento não lhe foi imputável, como lhe cabia.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser alterada a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida no sentido proposto pelo recorrente; Se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado; Se ocorreu a prescrição das obrigações exequendas; Se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas; E se o mesmo logrou provar que a falta de pagamento das contribuições nascidas a partir de 1.1.1999, lhe não foi imputável.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade executada originária, "F... - Distribuidora de Publicidade Exterior, L.da.", com o n.i.p.c. ..., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº. 63.656/86.08.05, tendo por objecto social a afixação de cartazes publicitários em painéis na via pública ou noutros locais ou recintos públicos (cfr. certidão da C.R.C. junta a fls.400 a 404 dos presentes autos); 2- O opoente, A..., com o n.i.f. ..., era sócio e foi nomeado gerente da sociedade executada originária em 5/8/1986, juntamente com o outro sócio G..., obrigando-se a empresa com a assinatura conjunta de dois gerentes, mais tendo renunciado às funções de gerente em 16/5/2000 e cedido a sua quota na sociedade (cfr. certidão da C.R.C. junta a fls.400 a 404 dos presentes...
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