Acórdão nº 04139/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O presente recurso é interposto da decisão que julgou improcedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrente desconsiderando as excepções de falta de fundamentação do despacho de reversão e da nota de citação, da prescrição da dívida exequenda e da ilegitimidade do Oponente por não ser responsável pela insuficiência do património da devedora originária.

  2. A matéria de facto dada por assente pelo Tribunal "a quo" não é suficiente face à prova produzida e aos factos com relevância para a boa decisão da causa, devendo por isso, ser aditados novos factos à matéria assente.

  3. Do depoimento das testemunhas B... (depoimento gravado na cassete n° 1, lado A 0000 a 1700 e lado B 0000 a 1303 - Acta de fls. 339 a 342) e C... (depoimento gravado na cassete nº 1, lado A 0000 a 1729 Acta de fls. 393 a 396), bem como dos documentos juntos a fls. 27 e 28, devem ser dados como provados, os seguintes factos: "A sociedade executada dedicava-se à publicidade exterior de painéis fixos concentrando grande parte da sua actividade em Lisboa e Porto"; "Em simultâneo com a entrada no mercado publicitário português de empresas multinacionais, tais como a "D...", e a "E...", as Câmaras Municipais aumentaram as taxas de afixação de publicidade, atingindo nalguns casos, três vezes mais, como em Lisboa e Porto" 4. Do depoimento da testemunha C... (depoimento gravado na cassete n° 1, lado A 0000 a 1729 - Acta de fls. 393 a 396) e dos documentos juntos a fls. 29 a 32 e 389 a 392, devem ser dados como provados os seguintes factos: "Para tentar solucionar a situação a que chegara, a gerência da F..., Lda, em que se incluía o Oponente, realizou negociações no sentido de encontrar um parceiro ou uma entidade que adquirisse o capital social daquela sociedade"; "Em resultado de tais negociações foi elaborada pelo Central - Banco de Investimento, em nome do Grupo Média Capital, uma carta de intenções na qual se previa o pagamento de dívidas fiscais e para fiscais, junta a fls. 29 a 32, cujo teor se dá por reproduzido"; "A partir de meados de 1998, a gerência da sociedade F..., Lda. estabeleceu diversos contactos com a Câmara Municipal de Lisboa com o objectivo de manter a sua actividade e acordar o modo de pagamento das taxas em dívida"; "A Câmara Municipal de Lisboa, quando estavam a ser ultimadas as negociações da F..., Lda. com o Central - Banco de Investimento, retirou da cidade todos os painéis publicitários daquela sociedade"; 5. O despacho de reversão e a nota de citação apenas referem a reversão da execução contra o responsável subsidiário, sem conter qualquer elemento, essencial ou não, das liquidações em causa ou da sua fundamentação.

  4. O despacho de reversão tem que ser fundamentado por meio de exposição, ainda que sucinta, das razões dos factos e de direito que o motivaram (art. 77° n° 1 da LGT).

  5. A reversão tem que ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (art. 23° da LGT), o que não aconteceu nos presentes autos.

  6. O despacho de reversão e a nota de citação padecem de completa e total falta de fundamentação, pelo que são nulos não podendo produzir qualquer efeito.

  7. Sendo nulos o despacho de reversão e a nota de citação, os mesmos não podem produzir qualquer efeito, designadamente, sustentar a legitimidade substantiva da acção executiva movida e contra a qual o Oponente deduziu atempada Oposição.

  8. A falta de fundamentação é fundamento de oposição.

  9. As dívidas exequendas, tendo em conta o período a que respeitam e a data da citação do Oponente, prescreveram, qualquer que seja o regime legal aplicável.

  10. Ainda que assim não se entenda, porque não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição contra o Oponente, nem essa causa é oponível ao devedor subsidiário se este não for citado no 5° ano posterior ao da exigibilidade da dívida, sempre se deverão considerar prescritas, as dívidas respeitante ao período compreendido entre Outubro de 1995 e Dezembro de 1999.

  11. A responsabilidade do Oponente, não é uma responsabilidade objectiva, nem pode considera-se constitucional a inversão do ónus da prova sobre a não responsabilidade do gerente pela insuficiência do património da devedora originária ou pelo não pagamento das dívidas fiscais ou à Segurança Social.

  12. O Oponente demonstrou que não foi por culpa sua que a sociedade devedora originária não conseguiu cumprir as suas obrigações, tal como demonstrou que tomou medidas, face à situação económica e financeira da sociedade que conduziu a essa situação, para assegurar que as dívidas exequendas e outras, eram efectivamente pagas.

  13. O Oponente actuou como gestor diligente e criterioso, e só por actuação externa da Câmara Municipal de Lisboa não foi possível assegurar que a devedora principal cumprisse a sua obrigação.

  14. O Oponente encontrou uma solução que permitia a liquidação das dívidas fiscais e para fiscais, bem como a manutenção dos postos de trabalho, que se concretizou numa proposta firme de aquisição da devedora principal pelo Grupo Média Capital, formulada através do Central - Banco de Investimento.

  15. Aquela proposta pressuponha a aquisição do capital social da F..., Lda., sacrificando o património do Oponente em função do pagamento das dívidas não só aos credores públicos mas também aos outros credores.

  16. Só por actuação da Câmara Municipal de Lisboa, que impediu de forma abrupta e injustificada, a manutenção da actividade da F..., Lda. se tornou impossível a liquidação das dívidas, incluindo a dívida exequenda emergente de contribuições à Segurança Social.

  17. Face a estas circunstâncias, que têm que ser dadas por provadas, não é possível sustentar a imputação ao Oponente da responsabilidade pela situação que gerou a impossibilidade da F..., Lda. cumprir as suas obrigações perante a Segurança Social.

  18. A não responsabilidade pelo pagamento da dívida é igualmente fundamento de oposição, por ilegitimidade do Oponente.

  19. A douta decisão em crise violou, entre outros o disposto nos arts. 2° e 266° da CRP, arts. 22°, 23°, 48° e 77° do LGT, art. 135° do CPA e no art. 53° da lei n° 17/2000 de 8 de Agosto.

    TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, declarando-se procedente a Oposição, para assim se fazer JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a invalidade do processo de execução fiscal nem sequer constituir fundamento válido de oposição, que o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, o que o ora recorrente não deixou de apreender tendo em conta o articulado na sua petição de oposição, que a dívida exequenda não se encontra prescrita e que o mesmo não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver tais dívidas, bem como, quanto às dívidas posteriores a 1.1.1999, também não logrou provar que a falta de pagamento não lhe foi imputável, como lhe cabia.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  20. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser alterada a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida no sentido proposto pelo recorrente; Se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado; Se ocorreu a prescrição das obrigações exequendas; Se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas; E se o mesmo logrou provar que a falta de pagamento das contribuições nascidas a partir de 1.1.1999, lhe não foi imputável.

  21. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade executada originária, "F... - Distribuidora de Publicidade Exterior, L.da.", com o n.i.p.c. ..., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº. 63.656/86.08.05, tendo por objecto social a afixação de cartazes publicitários em painéis na via pública ou noutros locais ou recintos públicos (cfr. certidão da C.R.C. junta a fls.400 a 404 dos presentes autos); 2- O opoente, A..., com o n.i.f. ..., era sócio e foi nomeado gerente da sociedade executada originária em 5/8/1986, juntamente com o outro sócio G..., obrigando-se a empresa com a assinatura conjunta de dois gerentes, mais tendo renunciado às funções de gerente em 16/5/2000 e cedido a sua quota na sociedade (cfr. certidão da C.R.C. junta a fls.400 a 404 dos presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT