Acórdão nº 02667/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.172 a 185 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2001 e no montante total de € 52.740,96.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.199 a 205 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente nunca, em tempo nenhum, residiu ou teve residência em Portugal; 2-Antes, sempre residiu em Angola, de onde é natural e onde sempre exerceu a profissão de Despachante Oficial; 3-Se sempre residiu, como efectivamente residiu e reside em Angola, o facto de possuir um imóvel em Portugal, isso é irrelevante para o efeito de ser obrigada à apresentação das declarações do I.R.S., relativamente aos rendimentos auferidos em Portugal; 4-Na situação concreta da recorrente, os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal, estavam sujeitos à retenção do I.R.S. à taxa de 25%, a título definitivo, visto ser residente no estrangeiro; 5-Não devia, pois, a recorrente, como fez erradamente, ter entregue a declaração modo 3 de I.R.S., no ano de 2001 e nem tão pouco qualquer outra, anterior ou posterior; 6-Sendo, como é e sempre foi, residente no estrangeiro, não se lhe pode aplicar, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, o regime do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária; 7-Assim, foi errado o procedimento iniciado pela A. Fiscal com vista a presumir rendimento sujeito a I.R.S. no ano de 2001, na base de índices exteriores de riqueza, como aconteceu; 8-O facto de ter adquirido um imóvel em Portugal, no ano de 1998 e ter-lhe sido concedida a isenção da Contribuição Autárquica (C.A.), isso não é relevante para que se tenha considerado que a recorrente alguma vez tivesse residido em Portugal, como pretende a douta sentença; 9-Se beneficiou da isenção de C. A., não se lhe podem ser assacadas responsabilidades, porque a culpa só à A. Fiscal é imputável, pois não exercitou o dever de fiscalização, muito embora a recorrente não rejeite culpas por ter declarado, erradamente, que o imóvel se destinava a sua habitação permanente, mais devendo, desde já, referi-lo com toda a verdade, que desconhecia as consequências de tal informação; 10-Estando em causa “actos lesivos dos interesses legitimamente protegidos” (alínea f), do nº.1, do artº.102, do C.P.P.T.) e tendo a ora recorrente tido efectivo e oficial conhecimento de todos os procedimentos que deram causa às liquidações impugnadas, com e após a citação no processo executivo nº.1597-2006/100517.0, ocorrida em 8 de Junho de 2006, a p.i. não é, como refere a douta sentença, extemporânea; 11-Por tais razões, nunca o prazo previsto no artº.146-B, do C. P. P. Tributário, podia ou pode ser invocado.

Termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso e se julgue a impugnação procedente.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.220 dos autos): 1-Que a recorrente não pode esperar ganho de causa, desde logo porque não põe em causa a matéria de facto provada na sentença recorrida; 2-Que a sentença recorrida deve ser mantida, dado que correctamente elaborada e não padecendo de qualquer vício que a inquine; 3-Mais deve utilizar-se o mecanismo processual previsto no artº.713, nºs.5 e 6, do C. P. Civil.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.221 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.174 a 178 dos autos): 1-Em 19/9/1995, foi emitido pela Direcção Nacional das Alfandegas, do Ministério das Finanças da República de Angola, um “Alvará” em nome da impugnante de despachante oficial junto da Alfândega de Luanda (cfr.documento junto a fls.17 dos autos); 2-Em 9/3/1998, foi constituída a sociedade por quotas sob a firma “Imporxira - Sociedade de Importação e Exportação, L.da.”, de cuja escritura consta a ora impugnante como sendo sócia e gerente da mesma e com residência em Rua José Malhoa, nº.305, Marisol, Charneca da Caparica (cfr.documento junto a fls.93 a 97 do processo instrutor apenso); 3-Em 1/3/1999, a ora impugnante procedeu à entrega do pedido de isenção de Contribuição Autárquica, relativo à aquisição por escritura pública de 27/10/1998, da fracção autónoma designada pela letra “X” que corresponde ao 3º.B, Bloco 1, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Alverca, inscrito na matriz predial sob o art.6358, no qual declara tratar-se a fracção para habituação própria permanente (cfr.documentos juntos a fls.125, 126 e 191 do processo instrutor apenso); 4-Do anexo J, da declaração modelo 22, da sociedade identificada no ponto 2 consta que esta pagou, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, rendimentos de trabalho dependente à ora impugnante (cfr.documentos juntos a fls.111 e 112 do processo instrutor apenso); 5-Em 30/9/2004, foi celebrada a escritura de dissolução da sociedade identificada no ponto 2, da qual consta que a impugnante tem residência na Rua José Malhoa, nº.20, Marisol, na Charneca da Caparica (cfr.documento...

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