Acórdão nº 02534/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Pedro …………………., Jorge ……………. ……….. e Júlia ………………., com os sinais nos autos, inconformados com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. estando em causa o accionar do Fundo de Compensação pela Ordem dos Notários, a competência do Tribunal em razão da matéria está, em primeira linha, resolvida pelo disposto no art. 5° do Estatuto da Ordem dos Notários; 2. e mesmo que assim se não entende-se, facto é que o entendimento que deriva dos arts. 51° e 52° do CPTA evidencia a natureza jurídico administrativa da questão equacionada nos autos, em termos determinantes de fixar a competência da jurisdição administrativa como competente em razão da matéria para o conhecimento dos presentes autos; 3. conhecimento esse que é viabilizado pela petição inicial, sendo que mesmo quando ocorreu a notificação prevista no art. 88°, n° l, do CPTA, nem sequer foi suscitada a falta de identificação de vícios ou a forma do pedido; 4. que, de qualquer forma, se revelam aptos ao prosseguimento do processo; 5. violados se revelam, pois, salvo melhor opinião, os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.

* A Ordem dos Notárias, citada para os termos e efeitos do artº 234º-A nº 3 CPC, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O primeiro pedido deduzido pelos Recorrentes - de que seja declarada ilegal a criação, por lei, do Fundo de Compensação - encontra-se excluído da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 47º, al. a), do ETAF, por consubstanciar a fiscalização da validade de actos praticados no exercício da função legislativa, devendo a Ré/Recorrida ser absolvida da instância; 2. O segundo pedido deduzido pelos Recorrentes ("ser declarada a ilegalidade da cobrança por parte da Ordem dos Notários da cobrança de comparticipações para o Fundo de Compensações'"}, também tem de ser objecto de uma sentença de absolvição da instância: 3. Seja porque em nenhum dos três documentos juntos à nova petição se vislumbra a existência de um acto administrativo, faltando assim o próprio objecto da acção; 4. Seja porque esse pedido é ininteligível [artigo 19372, alínea a), do CPC] não se conseguindo perceber com o mínimo de clareza e segurança o que é que pretendem os respectivos autores, que providência é que pretendem seja proferida pelo Tribunal e com que objecto, efeitos e extensão; 5. Seja porque esse pedido não se subsume em nenhum dos quatro que por lei (artigo 4672 do CPTA) integram a acção administrativa especial; 6. A título subsidiário, parece igualmente à Recorrida que os Recorrentes, na sua nova petição, continuaram sem alegar os argumentos de facto e de direito em que sustentassem o seu pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do Fundo de Compensação, tendo-se limitado a proferir considerações genéricas de ilegalidade sem as fazerem reportar a (ou sem as fazerem relacionar com) qualquer um dos documentos (supostos actos administrativos) juntos ao processo; 7. A título subsidiário, invoca-se ainda a ilegitimidade activa de Jorge Costa e Silva e Júlia Mateus da Silva, por não haver relativamente às suas pessoas qualquer declaração de vontade ou de ciência por parte da Ordem dos Notários.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* O despacho recorrido é do teor que se transcreve, na parte julgada útil ao presente recurso: “(..) II. Sendo a competência dos tribunais administrativos de ordem pública e...

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