Acórdão nº 07208/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

G………….. S…….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como sgue: 1. O Tribunal a quo não notificou da contestação em tempo legal útil, só o fazendo hoje dia 13 de Dezembro do corrente, e depois de proferida a sentença a 23 de Novembro do corrente.

  1. Só quando, foi notificado da Sentença do Tribunal a quo, o A., se apercebeu, que o Réu deduziu duas excepções.

  2. Só que, o Tribunal a quo não notificou o A., de absolutamente de nada. 90o- Ficou assim, prejudicado o Autor no seu Direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, o de poder Replicar em tempo legal útil, nos termos do art.° 502° do C PC.

  3. A falta de notificação da Contestação apresentada pela Ré, constitui motivo de Nulidade, nos termos do art.° 201° n°l do CPC.

  4. Improcede a excepção de Ilegitimidade activa, alegada pela Ré e, constante da sentença do tribunal a quo.

  5. O art.° 26° n°s l a 3 do CPC, é claro nesta matéria: "o Autor é parte legítima quando tem interesse director em demandar ".

  6. Estabelece ainda, o art.° 9°n°l do CPTA: "o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida ".

  7. Por sua vez, o art.° 66° do D/R 84/2007 de 05/11 estabelece: "o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do Direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da Direcção Regional do SEF, da sua área de residência, o qual deve conter a identificação do requerente e membros da família a que o pedido respeita ".

  8. Resulta, pois da conjugação dos artes 66° e 68° do DR 84/2007, que o titular do Direito ao Reagrupamento Familiar, é o cidadão residente em território nacional titular da autorização de Residência válida, a quem é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo notificado, que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática da área de Residência, no prazo de noventa dias a fim de formalizarem os pedidos de Vistos de Residência.

  9. Assim sendo, o Autor é titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos, bem como sendo o Autor o titular ao reagrupamento Familiar a concessão de vistos de Residência a favor da sua mulher e filhos, repercute-se favoravelmente na sua esfera jurídica.

  10. O acórdão, que o Tribunal a quo se baseia resulta de uma Recurso meramente devolutivo, processo ………/10-TCA-SUL de 17/06/10, o qual manteve incólume a sentença de l° Instância.

  11. O presente instrumento legal é sem margem de dúvidas, o mais adequado. 00°- Prevê o art. 109° n° l do CPTA, que, " l - A Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de uma direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.

  12. Estabelece o art.° 20° da CRP, "a todos é assegurado ao cesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus Direitos e Interesses Legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ".

  13. Como refere a Isabel Celeste M. Fonseca, subjacente à necessidade da intimação urgente e definitiva, existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar, e por isso mesmo, porque é Caracterizada pela provisoriedade. E não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa.

  14. Continua a citada Autora, para compreender os pressupostos da admissibilidade da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, deve partir-se da consideração da absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, em certo caso, com o impossível ou insuficiente. 104°- Em matéria de Reagrupamento familiar, o SEF tem, o...

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