Acórdão nº 07208/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
G………….. S…….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como sgue: 1. O Tribunal a quo não notificou da contestação em tempo legal útil, só o fazendo hoje dia 13 de Dezembro do corrente, e depois de proferida a sentença a 23 de Novembro do corrente.
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Só quando, foi notificado da Sentença do Tribunal a quo, o A., se apercebeu, que o Réu deduziu duas excepções.
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Só que, o Tribunal a quo não notificou o A., de absolutamente de nada. 90o- Ficou assim, prejudicado o Autor no seu Direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, o de poder Replicar em tempo legal útil, nos termos do art.° 502° do C PC.
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A falta de notificação da Contestação apresentada pela Ré, constitui motivo de Nulidade, nos termos do art.° 201° n°l do CPC.
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Improcede a excepção de Ilegitimidade activa, alegada pela Ré e, constante da sentença do tribunal a quo.
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O art.° 26° n°s l a 3 do CPC, é claro nesta matéria: "o Autor é parte legítima quando tem interesse director em demandar ".
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Estabelece ainda, o art.° 9°n°l do CPTA: "o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida ".
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Por sua vez, o art.° 66° do D/R 84/2007 de 05/11 estabelece: "o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do Direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da Direcção Regional do SEF, da sua área de residência, o qual deve conter a identificação do requerente e membros da família a que o pedido respeita ".
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Resulta, pois da conjugação dos artes 66° e 68° do DR 84/2007, que o titular do Direito ao Reagrupamento Familiar, é o cidadão residente em território nacional titular da autorização de Residência válida, a quem é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo notificado, que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática da área de Residência, no prazo de noventa dias a fim de formalizarem os pedidos de Vistos de Residência.
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Assim sendo, o Autor é titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos, bem como sendo o Autor o titular ao reagrupamento Familiar a concessão de vistos de Residência a favor da sua mulher e filhos, repercute-se favoravelmente na sua esfera jurídica.
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O acórdão, que o Tribunal a quo se baseia resulta de uma Recurso meramente devolutivo, processo ………/10-TCA-SUL de 17/06/10, o qual manteve incólume a sentença de l° Instância.
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O presente instrumento legal é sem margem de dúvidas, o mais adequado. 00°- Prevê o art. 109° n° l do CPTA, que, " l - A Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de uma direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
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Estabelece o art.° 20° da CRP, "a todos é assegurado ao cesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus Direitos e Interesses Legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ".
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Como refere a Isabel Celeste M. Fonseca, subjacente à necessidade da intimação urgente e definitiva, existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar, e por isso mesmo, porque é Caracterizada pela provisoriedade. E não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa.
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Continua a citada Autora, para compreender os pressupostos da admissibilidade da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, deve partir-se da consideração da absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, em certo caso, com o impossível ou insuficiente. 104°- Em matéria de Reagrupamento familiar, o SEF tem, o...
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